Regime Especial
Alteração
O regime especial pode ser alterado?
Sim, a alteração do regime especial pode ser solicitada, a qualquer tempo, pelo estabelecimento único ou principal, devendo o pedido ser apresentado na forma do pedido original, que seguirá os mesmos trâmites, ressalvada a hipótese em que o pedido se restringir a alteração de dados cadastrais.
Na hipótese em que o pedido se restringir à alteração de dados cadastrais, o beneficiário deve apresentar o pedido à repartição fiscal a que estiver vinculado, que atestará a veracidade das informações, manifestando-se conclusivamente sobre o pedido, e o encaminhará à Superintendência de Tributação para alteração das informações.
Após a alteração dos dados cadastrais, será concedida nova cópia do regime especial ao beneficiário.
Alteração de ofício, revogação e cassação
O regime especial pode ser alterado, cassado ou revogado a qualquer tempo, a critério do Fisco.
A repartição fiscal a que o contribuinte beneficiário estiver vinculado deve acompanhar a observância ao regime especial concedido, devendo, quando for o caso, propor sua alteração ou cassação, desde que devidamente justificada.
A alteração ou a cassação do regime especial também pode ser solicitada pelo Fisco de outra unidade da Federação, desde que devidamente justificada.
Ciência
O contribuinte será cientificado:
- Pela repartição fiscal a que estiver vinculado, sobre a decisão relativa ao pedido formulado;
- A prestar esclarecimentos complementares ou oferecer documentação adicional, necessários à apreciação do pedido, salvo se a exigência se der no curso de diligência fiscal.
O regime especial produzirá efeitos a partir da data da ciência do contribuinte.
A repartição fiscal deve lavrar termo no livro RUDFTO, mencionando o teor do regime especial, o número do processo concessivo e demais observações pertinentes, devendo ser anotado na cópia entregue ao contribuinte o número da folha do RUDFTO em que foi lavrado o termo e ser arquivada outra cópia em pasta própria do contribuinte.
Conceito
O que é regime especial?
É um procedimento especial que pode ser concedido, a critério do fisco, para o cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte, atendendo aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo requerente.
Condições impeditivas
Não será concedido regime especial ao contribuinte que:
- Possuir débito para com a Fazenda Estadual; ou
- Esteja inadimplente com as obrigações relativas à entrega:
- Do arquivo da EFD ICMS/IPI;
- Da DECLAM-IPM;
- Da GIA-ICMS.
Considerar-se-á em situação regular o contribuinte que tenha débito:
- Objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;
- Inscrito na Dívida Ativa, se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
- Reclamado, por meio de auto de infração, não julgado definitivamente na esfera administrativa, desde que não relacionado, direta e indiretamente, com a matéria objeto do regime especial.A verificação da regularidade fiscal será feita em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte que pretendam usufruir do regime especial.
Averbação e extensão
A utilização do regime especial por demais estabelecimentos do requerente incluídos no pedido fica condicionada à averbação, devendo o contribuinte apresentar à repartição fiscal de vinculação de cada um deles e ao Fisco federal, se for o caso, cópia do instrumento concessivo e dos modelos aprovados, além do livro RUDFTO para lavratura de termo, sendo dispensada a formação de processo para este fim.
A averbação consiste em despacho do titular da repartição fiscal a que o estabelecimento beneficiário estiver vinculado, no qual se declara que o estabelecimento nele especificado está autorizado a utilizá-lo, devendo ser lavrado termo no livro RUDFTO.
O regime especial pode ser estendido a estabelecimento não incluído no pedido, devendo ser comunicado à repartição fiscal do estabelecimento principal, que anotará a inclusão no verso da cópia do instrumento concessivo e lavrará termo no livro RUDFTO, após a verificação regularidade fiscal do estabelecimento incluído, orientando o estabelecimento beneficiário a proceder à averbação na repartição fiscal a que estiver vinculado.
Legislação Pertinente
Pedido
Quem deverá apresentar o pedido de regime especial?
O estabelecimento matriz neste estado.
A quem deve ser solicitado o pedido de regime especial?
À Superintendência Estadual de Tributação.
Onde deve ser apresentado o pedido?
Na repartição do fisco estadual de circunscrição do contribuinte.
O que deve conter o pedido:
- Nome empresarial, o endereço, os números de inscrição, federal e estadual, e o código da atividade econômica segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento matriz e dos demais estabelecimentos filiais do interessado que pretendam adotar o regime especial;
- Descrição minuciosa do regime especial pretendido;
- Citação dos dispositivos da legislação que fundamentam o regime especial pleiteado;
- Cópia dos modelos de documentos que serão implementados, quando for caso;
- Descrição pormenorizada das causas que dificultam o cumprimento de obrigação regulamentar específica;
- Descrição dos benefícios que serão obtidos com a adoção do regime especial pretendido, fundamentados em aspectos qualitativos e quantitativos;
- Declaração de que o interessado, tanto pela matriz como por qualquer um dos seus estabelecimentos filiais, ainda não é beneficiário do regime especial pretendido;
- Certidão de Dívida Ativa;
- Declaração de que o interessado é ou não contribuinte do IPI;
- Original ou cópia reprográfica autenticada do instrumento de mandato (procuração), se for o caso;
- Comprovante do pagamento da taxa de serviços estaduais;
- E-mail e telefone do responsável pelo pedido;
- Cópia do regime pretendido, em word, gravado em mídia eletrônica.
O pedido deve estar devidamente assinando pelo interessado, devendo constar, abaixo da assinatura, o nome completo do signatário, o número e o órgão expedidor do documento de identidade.
Para fins de facilitar a análise do pedido, o fisco poderá exigir que o interessado apresente descrição do regime especial pretendido, estruturado em artigos, incisos, parágrafos, itens e alíneas.
Tratando-se de ato concessivo de regime especial oriundo de fisco de outra unidade da Federação para ser homologado neste Estado, o requerimento deverá ser instruído também com:
- Cópia reprográfica do ato concessivo, na qual deverá estar disposta a validade do regime.
- Cópias reprográficas de modelos de impressos, documentos etc., relativos ao sistema aprovado, se for o caso.
Situando-se o estabelecimento-matriz em outra unidade da Federação e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados neste Estado os únicos interessados na adoção de regime especial, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal localizado neste Estado, assim entendido aquele eleito pelo contribuinte como tal, e deverá ser apresentado à repartição fiscal a que estiver vinculado.
Inexistindo estabelecimento do interessado neste Estado, o pedido de anuência de regime especial será apresentado a qualquer repartição fiscal localizada neste Estado, vedada a apresentação a órgãos centrais.
Não serão analisados pedidos de regimes especiais enviados pelos correios ou por qualquer outro meio que não o previsto neste artigo.
Recurso
Da decisão que indeferir o pedido ou determinar a alteração, cassação ou revogação do regime especial, caberá recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, dirigido à autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão recorrida.
O recurso será apresentado, por escrito, à repartição fiscal a que estiver vinculado o recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida, devendo conter, no mínimo:
- O nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual;
- O número do processo ou do protocolo;
- Os fundamentos de fato e de direito.
Do prazo e do pedido de prorrogação
Renúncia
O contribuinte poderá requerer a cessação total do regime especial a ele concedido.
O pedido de cessação deverá ser apresentado à repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado e será apreciado pela autoridade que concedeu o regime especial.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação do pedido sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á extinto o regime especial.
Dispensa de regime especial
Com a atualização do RICMS/00 e a publicação da Resolução SEFAZ nº 720/14, procedimentos anteriormente autorizados por regimes especiais para cumprimento de obrigações acessórias passam a ser disciplinados e autorizados pela própria legislação, desburocratizando a atividade do contribuinte. Outros procedimentos, também anteriormente permitidos por regimes especiais, deixam de ser autorizados em razão da adoção da NF-e.
A) Disciplinados no DECRETO Nº 44.584/14 ou na Resolução SEFAZ Nº 720/14
Regimes especiais, porventura vigentes, serão revogados em 1º de abril de 2014.
Procedimento | Dispositivo que regulamenta a matéria |
Emissão em via única da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Energia Elétrica | Capítulo I do Anexo XV da Parte II da Resolução |
Emissão em via única da nota fiscal de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação | Capítulo I do Anexo XV da Parte II da Resolução |
Emissão em via única da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás | Anexo XVII da Parte II da Resolução |
Impressão e emissão simultânea da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água em via única por meio de impressora térmica | Capítulo III do Anexo XIV da Parte II da Resolução |
Devolução de mercadoria por pessoa física sem a apresentação do Cupom Fiscal | Capítulo VIII do Anexo XIII da Parte II da Resolução |
Venda de mercadoria por meio de máquina automática diretamente a consumidor final | Capítulo XXI do Anexo XIII da Parte II da Resolução |
Uso de equipamento eletrônico não integrado ao ECF por estabelecimento enquadrado no código CNAE 5611-2 | Capítulo III do Anexo V da Parte II da Resolução |
Cumprimento das obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação, no caso de venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno a não residentes no País | Capítulo XXXIII do Anexo XIII da Parte II da Resolução |
Dispensa da emissão de CT-e a cada prestação nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato | Art. 77 do Livro IX do RICMS/00 |
Empresas prestadoras de serviço de telecomunicação e de comunicação – emissão de suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) ou de Serviço de Comunicação (NFSC) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação e de comunicação em um único documento de cobrança | Art. 29 do Livro X do RICMS/00 |
B) Revogados em razão da substituição da nota fiscal, mod. 1 ou 1-A, pela NF-E
Procedimento | Data de revogação | Dispositivo legal |
Emissão de Nota Fiscal Ordem de Serviço, na hipótese de contribuinte já obrigado ao uso de NF-e | Em 1º de abril de 2014 | Art. 5º, inciso I, alínea “h” da Resolução |
Emissão de Nota Fiscal Ordem de Serviço, na hipótese de contribuinte ainda não obrigado à emissão de NF-e. | Nas datas previstas na Tabela 4 do Anexo II da Parte II da Resolução ou da data constante do ato concessório, o que vier primeiro | Art. 5º, inciso II, alínea “b” da Resolução |
Impressão e emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, simultaneamente com a utilização de formulários de segurança | Nas datas previstas na Tabela 4 do Anexo II da Parte II da Resolução ou da data constante do ato concessório, o que vier primeiro | Art. 5º, inciso II, alínea “a” da Resolução |