Definição

A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) é a declaração mensal cujos dados são obtidos da escrituração fiscal, destinada à demonstração do imposto apurado pelo contribuinte em cada período e à apresentação de outras informações de interesse econômico-fiscal.

A elaboração e entrega da GIA-ICMS deve observar o disposto no Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

Obrigatoriedade

A GIA-ICMS, até o período de maio de 2019, deve ser apresentada pelos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS.

Estão desobrigados da entrega da GIA-ICMS:

  • os estabelecimentos de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal n.º 123/06, a partir da data de ingresso nesse regime;
  • as pessoas físicas contribuintes do ICMS inscritas no CAD-ICMS;
  • os estabelecimentos com inscrição especial (faixa de inscrição estadual de n.º 95.000.000 a 95.999.999);
  • os contribuintes, localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CAD-ICMS deste Estado, que estejam obrigados à apresentação da GIA-ST;
  • os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro, e prestado exclusivamente em seu território, conforme previsto na Lei n.º 2.778/97, desde que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória.

Nos termos da Resolução SEFAZ n° 900/2015, estão dispensados da entrega das GIA-ICMS:

I – referentes às operações realizadas até junho de 2014, inclusive, os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.

II – referentes às operações realizadas até julho de 2015, inclusive, os estabelecimentos que realizem exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS.

Estão obrigados ao envio da GIA-ICMS ou de outro documento que venha a substituí-la:.

  1. Referentes às operações realizadas a partir de julho de 2014, até maio de 2019, no caso dos contribuintes mencionados no inciso I;.
  2. Referentes às operações realizadas a partir de agosto de 2015, até maio de 2019, no caso dos contribuintes mencionados no inciso II. .

Deve ser observado que a apresentação da GIA-ICMS, até o período de maio de 2019, é obrigatória, ainda que não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços no período de apuração, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.

Prazo de entrega

A apresentação da GIA-ICMS, exigida até maio de 2019, deveria ser feita até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de se tratar de dia útil.

Legislação aplicável: Artigo 4.º do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.

COMUNICADO: A Resolução SEFAZ nº 339/2018 dispensou a informação do FEEF na GIA-ICMS a partir de 01/08/2018. Ressalte-se que o registro do FEEF permaneceu sendo exigido na EFD, na forma prevista na Resolução SEFAZ nº 33/2017. Esclarecemos ainda que, de acordo com a Portaria SUCIEF 51/2018, a versão 0.3.3.4 foi novamente disponibilizada para download na página da GIA-ICMS, devendo ser utilizada para preenchimento e geração das GIA-ICMS dos períodos de 08/2018, 09/2018 e demais períodos subsequentes. Caso o contribuinte tenha obtido sucesso na instalação da versão 0.3.3.5, poderá manter a utilização dessa versão, sem necessidade de retornar à versão 0.3.3.4 e sem a obrigatoriedade de informar o FEEF a partir de 01/08/2018. Deste modo, consideram-se válidas e não será exigida a retificação das GIA-ICMS já transmitidas à SEFAZ, referentes aos períodos de apuração de Agosto e Setembro de 2018, geradas por meio das versões 0.3.3.4 ou 0.3.3.5 e que contenham ou não a informação do valor destinado ao FEEF. Lembramos que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 329/2018, o prazo de entrega das GIA-ICMS de Agosto e Setembro de 2018 foi prorrogado para 20/11/2018.

Forma de preenchimento e de entrega

As orientações necessárias ao preenchimento da declaração constam das Instruções de Preenchimento da GIA-ICMS. A declaração apresenta-se subdividida em fichas, conforme a seguir discriminado:

  • OPERAÇÕES PRÓPRIAS – Informações relativas à apuração do ICMS das operações próprias do estabelecimento.
  • SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA – Informações relativas ao ICMS retido, pelos contribuintes substitutos, localizados neste Estado, em favor do Estado do Rio de Janeiro, decorrente de operações internas. Também são informados os casos específicos de apuração mensal de entrada de dentro e fora do estado com imposto não retido e não pago antecipadamente pelos responsáveis pela retenção.
  • OUTROS ICMS DEVIDOS – Informações relativas ao débito do imposto em virtude de:
    • Diferencial de Alíquotas na entrada interestadual de mercadoria destinada a consumo ou ativo fixo e na utilização, pelo contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto.
    • Recebimento de mercadorias sujeitas à substituição tributária sem que a retenção ou pagamento do ICMS tenha sido efetuado pelo remetente ou transportador.
    • Operações de importação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no período.
    • FECP referente às operações e prestações internas, à importação, à substituição tributária interna e ao diferencial de alíquotas.
    • ICMS proporcional devido ao RJ nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.
    • Montante equivalente ao depósito no FEEF de 10% da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal (Convênio ICMS 42/16; Lei 7.428/16; Decreto 45810/16, artigo 5º).
  • OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – Informações relativas às operações de circulação de mercadorias e/ou aquisições ou prestações de serviços interestaduais.
  • ZONA FRANCA/ALC – Informações sobre remessas de produtos industrializados de origem nacional, com isenção do ICMS, destinados à Zona Franca de Manaus/Áreas de Livre Comércio.
  • SALDO CREDOR DE EXPORTAÇÃO – Informações dos contribuintes detentores de saldos credores acumulados decorrentes de exportação e dos estabelecimentos que os receberem por transferência.

A declaração pode ser gerada pelo programa oficial, disponibilizado pela SEFAZ-RJ, ou por programa da própria empresa, desde que atenda ao leiaute estabelecido neste site e às regras estabelecidas nas Instruções de Preenchimento da GIA-ICMS.

A declaração deverá ser entregue exclusivamente via Internet por meio da página Transmissão da GIA-ICMS (Entrega da Declaração). Ressalte-se que a página de Transmissão deve ser utilizada exclusivamente para a entrega das declarações, nunca para testes e verificações.

No caso de GIA-ICMS gerada em programa particular, antes da transmissão, poderá validar o arquivo eletrônico da declaração por meio da página Validação da GIA-ICMS (testes e verificações antes da transmissão), ou para a realização de testes pelos desenvolvedores de programas particulares ou por quaisquer usuários para verificações prévias à transmissão.

Comprovação de entrega

Ao término da transmissão da GIA-ICMS, será enviado, em retorno, para impressão pelo contribuinte, comprovante de entrega da declaração, que conterá a identificação da empresa e dos respectivos estabelecimentos declarantes, o número de registro do protocolo, o resumo das informações prestadas e uma mensagem confirmando o recebimento da declaração.

No caso de recusa de recebimento da GIA-ICMS por crítica do sistema, será transmitido, em retorno, para impressão pelo contribuinte, relatório indicando as causas da rejeição, devendo o contribuinte sanar as incorreções e providenciar nova transmissão.

O contribuinte poderá confirmar a entrega ou verificar a omissão de declarações por meio de consultas específicas disponibilizadas, respectivamente, nas páginas Consulta Entrega de Declarações e Consulta Omissão de Entrega.

Retificação

Os erros ou omissões em GIA-ICMS já entregue deverão ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração (retificadora).

A GIA-ICMS será identificada pelas seguintes naturezas:

  1. Como NORMAL, a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada período;
  2. Como RETIFICADORA, as posteriores, relativas a cada período, que foram apresentadas pelo contribuinte com vistas à correção de erros ou omissões.

O contribuinte deverá requerer prévia autorização do fisco, para a entrega da GIA-ICMS retificadora, nas seguintes hipóteses:

  • se a retificação for apresentada após o prazo de cinco anos, contados a partir da data do vencimento para apresentação da GIA-ICMS normal.
  • se estiver sendo alterado débito declarado já inscrito em Dívida Ativa, hipótese em que a autorização somente será concedida após a anuência da Procuradoria a Dívida Ativa, manifestada expressamente no processo.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

A autorização para a retificação da GIA-ICMS não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Não será analisada nova GIA-ICMS retificadora na hipótese de não ter havido decisão da autoridade fiscal em relação a outra declaração retificadora anteriormente enviada.

Conforme previsto na Portaria SAF/SUCIEF nº 01/2016, será necessário anexar ao requerimento os seguintes documentos:

  1. Original e cópia do instrumento constitutivo e atos modificativos, devidamente registrados no órgão de registro competente ou, no caso de entidades da administração pública, ato legal de sua criação e de nomeação do seu quadro de responsáveis;
  2. Impresso do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CISC, obtido na página da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br);
  3. Comprovante de inscrição no CNPJ;
  4. Procuração com poderes para representação junto à Fazenda Estadual, se for o caso;
  5. Original e cópia do documento de identidade e do CPF do responsável ou do procurador;
  6. Mídia eletrônica contendo os arquivos das declarações retificadoras, validados e gerados com extensão “.gia”;
  7. Impressos dos espelhos das GIA-ICMS retificadoras, emitidos pelo programa gerador da GIA-ICMS, referente ao tipo “Dados”, completo, ou informações equivalentes, no caso de utilização de programa gerador particular desenvolvido para usuário;
  8. Impressos dos resumos das GIA-ICMS retificadoras, emitidos pelo programa gerador da GIA-ICMS, referente ao tipo “Resumos”, completo, informando os valores do “ICMS das Operações Próprias” ou do “Saldo Credor das Operações Próprias”, do “ICMS da Substituição Tributária Interna” e do “Total de Outros ICMS devidos”, ou informações equivalentes, no caso de utilização de programa gerador particular desenvolvido para usuário;
  9. Impressos das respostas às validações dos arquivos no portal da SEFAZ, sem erros impeditivos de entrega da declaração, exceto aqueles indicativos da recusa da declaração por se tratar de retificação sujeita à autorização prévia pela SEFAZ, conforme previsto nos incisos I a III do § 1º deste artigo;
  10. Demais documentos que venham a ser exigidos pelo auditor fiscal responsável pela análise e autorização da retificação.

Observações:

  • As cópias não precisam ser autenticadas, desde que apresentados os documentos originais para conferência.
  • A repartição fiscal (Inspetoria) de vinculação do estabelecimento da empresa pode ser identificada no CISC acima mencionado. Para obter os telefones e endereço da repartição fiscal, clique aqui.
  • Nos casos em que houver necessidade de requerer autorização para retificação da GIA-ICMS, será necessário efetuar o pagamento de taxa de serviços estaduais, como exigido pelo item 1.17 do Anexo I ao artigo 107 do Código Tributário Estadual, inserido pela Lei n° 7.175/2015, cujos efeitos passaram a ser aplicados a partir de 28/03/2016. O pagamento da taxa deve ser realizado por meio do Portal de Pagamentos, acessível na página inicial da Secretaria de Fazenda na Internet em www.fazenda.rj.gov.br.

Vale lembrar que a Resolução SEFAZ nº 1.032/2016, vigente a partir de 23.09.2016, revogou os incisos I e II do art. 6.º do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014. Assim sendo, não é mais exigida a autorização para retificação da GIA-ICMS nos seguintes casos:

  1. Se a retificação, apresentada após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, implicar a redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou, ainda, o aumento de saldo credor das operações próprias;
  2. Se a inscrição estadual do declarante estiver baixada na data da entrega da declaração retificadora e a alteração apresentada implicar a redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou, ainda, o aumento de saldo credor das operações próprias.