Diferencial de Alíquota – EC87

Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas em operações e prestações destinadas a não contribuintes

A Emenda Constitucional nº 87/15 alterou a sistemática de incidência do ICMS nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços a consumidores finais, não-contribuintes, localizados em outros Estados. Até 2015, todo o ICMS devido nessas operações cabia ao Estado de origem, onde está localizado o fornecedor das mercadorias ou o prestador do serviço. A partir de 2016, parte desse ICMS continua sendo devido ao Estado de origem, e parte passa a ser devido ao Estado de destino, onde está localizado o consumidor final adquirente da mercadoria ou da prestação de serviço.

Legislação

Federal

Estadual

Contribuintes localizados no Estado do Rio Janeiro

Os estabelecimentos fluminenses que destinarem mercadorias ou serviços a outro Estado deverão utilizar a alíquota interestadual para calcular o ICMS devido a este Estado, independentemente de se tratar de operações com contribuintes ou não:

  • 12% para os estados localizados na região sul e sudeste do Brasil, salvo Espírito Santo; e
  • 7% para os estados localizados nas demais regiões e Espírito Santo;
  • 4% quando se tratar de mercadorias importadas que atendam ao disposto na Resolução do Senado nº 13/12 e no Convênio ICMS 38/13, independemente da localização do Estado.

Obrigações Acessórias devidas ao Rio de Janeiro

  • NF-e: As informações relativas ao imposto devido nessas operações devem constar da NF-e, nos campos incluídos pela Nota Técnica 3/15.
  • CT-e: As informações relativas ao imposto devido nessas prestações devem constar do CT-e, nos campos incluídos pela Nota Técnica 3/15 e 4/15.
  • EFD: Os contribuintes obrigados a entrega da EFD devem preencher os registros C101, D101, conforme as operações que realizam, e o registro E300 (e filhos), observada as regras de preenchimento previstas no Guia Prático da EFD ICMS/IPI. As informações relativas a esses registros serão, após recepcionado o arquivo da EFD, automaticamente repassadas aos Estados. O arquivo deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao período de referência.
  • GIA: Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado do Rio de Janeiro não enquadrados no Simples Nacional devem prestar as informações relativas ao diferencial de alíquota na GIA de que trata o Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14. O arquivo deve ser enviado até o dia 18 do mês subsequente ao período de referência.
  • DeSTDA: Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado do Rio de Janeiro optantes pelo Simples Nacional devem enviar a Declaração Eletrônica do ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas de que trata o Ajuste SINIEF 12/15. O arquivo deve ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao período de referência.

Pagamento do imposto devido ao Estado de destino e cumprimento de demais obrigações por ele impostas

Os contribuintes deverão obter informações na Secretaria de Estado de Fazenda de destino da mercadoria ou prestação de serviço sobre:

  • As alíquotas internas praticadas pelo Estado;
  • A forma de pagamento do imposto;
  • Os procedimentos para eventual ressarcimento ou restituição do imposto pago;
  • A possibilidade de se inscreverem em seus cadastros de contribuintes e os procedimentos para fazê-lo;
  • A exigência do cumprimento de obrigações acessórias.

Venda presencial

A venda presencial a não contribuinte do ICMS residente em outra unidade federada em que a mercadoria é retirada no próprio estabelecimento, como regra geral, é considerada operação interna, sendo todo o ICMS devido à unidade federada de origem.

Substituição Tributária – venda de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido

Ainda que se trate de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária, a operação interestadual será normalmente tributada, sendo devido, ao estado de destino, o imposto relativo ao diferencial de alíquota, e ao Estado do Rio de Janeiro, o valor relativo ao percentual provisório. 

Quanto ao imposto retido, o contribuinte deverá adotar os procedimentos para ressarcimento previstos no art. 20 do Livro II do RICMS/00.

Devolução de mercadoria vendida em operação interestadual a não contribuinte do ICMS:

1 – Contribuinte sujeito às normas comuns de apuração e pagamento do ICMS:

1.1. ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro:

O contribuinte deverá emitir NF-e relativa à entrada da mercadoria , nos termos do inciso VI do art. 3º do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, com os devidos destaques: correspondente à saída interestadual (4%, 7% ou 12%), ao ICMS interestadual devido ao estado de destino e ao percentual provisório de partilha do ICMS interestadual, conforme Nota Técnica 2015/003. 

Os destaques do ICMS relativos às parcelas devidas ao Estado do Rio de Janeiro (op. interestadual + percentual provisório) serão lançadas na EFD e automaticamente compensadas.

1.2. ICMS relativo ao diferencial de alíquotas pago à unidade federada de destino, o contribuinte deve observar as normas de restituição de indébito da unidade federada de localização do cliente, que devolveu a mercadoria.

Contribuintes localizados em outro Estado

Os estabelecimentos localizados em outra Unidade Federada que destinarem mercadorias ou serviços ao Estado do Rio de Janeiro também deverão aplicar a alíquota interestadual – 12% ou 4% quando se tratar de mercadoria importada de que trata a Resolução do Senado nº 13/12 e o Convênio ICMS 38/13.

Em se tratando de saídas para destinatário não contribuinte do ICMS, deverá ser pago ao Estado do Rio de Janeiro o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual.

Aliquotas

Tabela da tributação interna praticada no Estado do Rio de Janeiro (atualizada em 05/04/2022)

Inscrição Estadual

Os contribuintes localizados em outro Estado que quiserem se inscrever no CAD-ICMS para efetuar o pagamento do imposto por período de apuração devem acessar na página inicial da SEFAZ na internet em Serviços > Cadastro > Contribuinte Externo (Estabelecimento fora do RJ)

A base de cálculo do imposto devido ao Estado de destino e de origem é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Dessa forma, primeiro deve identificada a alíquota interna aplicável no Estado do Rio de Janeiro (destino), para determinação da base de cálculo única.

Caso o documento fiscal seja emitido com alíquota interestadual, o diferencial de alíquotas deve ser calculado mediante a aplicação da fórmula:

ICMS DIFAL = [(Voper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna – (Voper x ALQ interestadual)”, onde:

  • “ICMS DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual
  • “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
  • “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
  • “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
  • “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação  (12% ou 4%).

O ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto (é única, correspondendo ao valor da operação ou o preço do serviço);
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

Pagamento

O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ-RJ deve apurar o imposto mensalmente e efetuar o pagamento até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

O contribuinte que não possua inscrição estadual no Estado do RJ deverá pagar o imposto a cada operação ou prestação realizada, até o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente ou do início da prestação do serviço de transporte. Neste caso, a guia de recolhimento deverá conter o número do respectivo documento fiscal e, juntamente com o comprovante de pagamento, acompanhar o transporte da mercadoria ou a prestação do serviço. O pagamento, mensal ou por operação, deverá ser feito por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

Obrigações Acessórias

  • NF-e: As informações relativas ao imposto devido nessas operações devem constar da NF-e, nos campos incluídos pela Nota Técnica 3/15.
  • CT-e: As informações relativas ao imposto devido nessas operações devem constar do CT-e, nos campos incluídos pela Notas Técnicas 3/15 e 4/15 .
  • EFD: Os contribuintes obrigados a entrega da EFD devem preencher os registros C101, D101, conforme as operações que realizam, e o registro E300 (e filhos), observada as regras de preenchimento previstas no Guia Prático da EFD ICMS/IPI. As informações relativas a esses registros serão, após recepcionado o arquivo da EFD, automaticamente repassadas aos Estados. O arquivo deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao período de referência.
  • GIA/ST: Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado do Rio de Janeiro não enquadrados no Simples Nacional devem prestar as informações relativas ao diferencial de alíquota na GIA/ST de que trata o Ajuste SINIEF 4/93, alterado pelo Ajuste SINIEF 6/15. O arquivo deve ser enviado até o dia 10 do mês subsequente ao período de referência. A obrigação também se aplica aos contribuintes que, embora optantes pelo Simples Nacional, estejam impedidos de recolher o ICMS pela sua sistemática em virtude de terem ultrapassado o sublimite de receita fixado pelo estado de sua localização.
  • DeSTDA: Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado do Rio de Janeiro optantes pelo Simples Nacional devem enviar a Declaração Eletrônica do ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas de que trata o Ajuste SINIEF 12/15. O arquivo deve ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao período de referência.

Substituição Tributária – venda de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido

Ainda que se trate de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária, a operação interestadual será normalmente tributada, sendo devido, ao Estado do Rio de Janeiro, o imposto relativo ao diferencial de alíquota, e ao estado de origem, o valor relativo ao percentual provisório.

Quanto ao imposto retido, o contribuinte deverá adotar os procedimentos para ressarcimento previstos na legislação do estado de origem.

Devolução de mercadoria vendida em operação interestadual a não contribuinte do ICMS do RJ :

1. Contribuinte inscrito no CAD-ICMS: A NF-e de entrada emitida deverá conter o valor correspondente ao diferencial de alíquotas devido ao Estado do Rio de Janeiro, e o procedimento relativo ao crédito do imposto se fará com o lançamento na EFD da NF-e de entrada relativa à devolução.

2. Contribuinte não inscrito no CAD-ICMS: o contribuinte deve requerer a restituição de indébito nos termos da Resolução SEFAZ nº 191/17.

Tabela de alíquotas internas