Cesta Básica
O Convênio ICMS 128/94 , de 20 de outubro de 1994, autorizou as unidades federadas a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.
O Decreto n.º 32.161/2002 , de 11 de novembro de 2002, concedeu:
I – redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que compõem a cesta básica, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento). O contribuinte deverá se creditar do imposto pela aplicação do percentual de 7% sobre o valor de entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Na hipótese de as mercadorias constantes da cesta básica serem tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2657/96, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião de sua entrada no estabelecimento.
É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica.
II – isenção do ICMS nas operações de saída dos produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor. (Revogado a partir de 1º de janeiro de 2019 pelo Decreto nº 46.543/18)
Relação dos produtos que compõem a Cesta Básica
Item | Mercadoria |
1 | feijão (preto – isento) |
2 | arroz (branco e parbolizado – isento) |
3 | açúcar refinado e cristal |
4 | leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT) (redação do item 4 dada pela Lei 5360/08, com efeitos a partir de 24/03/09) Redação original: (com efeitos até 23/03/09)leite líquido ou em pó; |
5 | café torrado ou moído |
6 | sal de cozinha |
7 | gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; (redação do item 7 com efeitos a partir de 06/11/06) Redação original: (com efeitos até 05/11/06) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado. |
8 | pão francês de até 200 g |
9 | óleo de soja |
10 | farinha de mandioca |
11 | farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães. |
12 | massa de macarrão desidratada |
13 | sardinha em lata |
14 | salsicha, linguiça e mortadela |
15 | charque |
16 | pescado, exclusive crustáceo, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão |
17 | alho |
18 | margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; |
19 | fubá de milho; |
20 | vinagre (item incluído pelo Decreto nº 44.106/13, com efeitos a partir de 14/03/13) |
(Itens 21 a 24 acrescentados pela Lei 5533/09, com efeitos a partir de 03/09/09) | |
21 | escova dental; |
22 | creme dental; |
23 | sabonete; |
24 | papel higiênico; |
25 | preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 (trinta) (acrescentado pelo Decreto nº 44.764/14, com efeitos a partir de 30/04/2014). |
26 | Repelente de insetos com ao menos um dos componentes como, Icaridina, DEET ou IR 3535, em sua composição. (item 26 acrescentado pela Lei 7213/16, com efeitos a partir de 19/01/16) |
27 | Água mineral em embalagens retornáveis de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros; (item 27 acrescentado pelo Decreto 46228/18, com efeitos a partir de 01/02/18) |
28 | Álcool etílico hidratado 70º INPM, em gel; (acrescentado pela Lei nº 8.771/20 com efeitos a partir de 30/03/20, até 01/07/2022); |
29 | Pote com panos umedecidos de álcool etílico hidratado 70º INPM; (acrescentado pela Lei nº 8.771/20 com efeitos a partir de 30/03/20, até 01/07/2022); |
30 | Absorvente higiênico feminino; (acrescentado pela Lei nº 8.924/20 com efeitos a partir de 03/07/20) |
31 | Fraldas geriátricas; (acrescentado pela Lei nº 8.924/20 com efeitos a partir de 03/07/20) |
32 | Fraldas descartáveis infantis. (acrescentado pela Lei nº 8.924/20 com efeitos a partir de 03/07/20) |
Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 25/83 .