Cesta Básica

Convênio ICMS 128/94 , de 20 de outubro de 1994, autorizou as unidades federadas a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.

Decreto n.º 32.161/2002 , de 11 de novembro de 2002, concedeu:

I – redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que compõem a cesta básica, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento).  O contribuinte deverá se creditar do imposto pela aplicação do percentual de 7% sobre o valor de entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

 Na hipótese de as mercadorias constantes da cesta básica serem tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2657/96, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião de sua entrada no estabelecimento.

 É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica.

II – isenção do ICMS nas operações de saída dos produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor. (Revogado a partir de 1º de janeiro de 2019 pelo Decreto nº 46.543/18)

  A Lei nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, definiu os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Relação dos produtos que compõem a Cesta Básica

Item Mercadoria
1 feijão (preto – isento)
2 arroz (branco e parbolizado – isento)
3 açúcar refinado e cristal
4 leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT) (redação do item 4 dada pela Lei 5360/08, com efeitos a partir de 24/03/09)
Redação original: (com efeitos até 23/03/09)leite líquido ou em pó;
5 café torrado ou moído
6 sal de cozinha
7 gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; (redação do item 7 com efeitos a partir de 06/11/06) 
Redação original: (com efeitos até 05/11/06)
gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado.
8 pão francês de até 200 g
9 óleo de soja
10 farinha de mandioca
11 farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães.
12 massa de macarrão desidratada
13 sardinha em lata
14 salsicha, linguiça e mortadela
15 charque
16 pescado, exclusive crustáceo, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão
17 alho
18 margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;
19 fubá de milho;
20 vinagre (item incluído pelo Decreto nº 44.106/13, com efeitos a partir de 14/03/13)
(Itens 21 a 24 acrescentados pela Lei 5533/09, com efeitos a partir de 03/09/09)
21 escova dental;
22 creme dental;
23 sabonete;
24  papel higiênico;
25 preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 (trinta) (acrescentado pelo Decreto nº 44.764/14, com efeitos a partir de  30/04/2014).
26 Repelente de insetos com ao menos um dos componentes como, Icaridina, DEET ou IR 3535, em sua composição. (item 26 acrescentado pela Lei 7213/16, com efeitos a partir de 19/01/16)
27 Água mineral em embalagens retornáveis de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros; (item 27 acrescentado pelo Decreto 46228/18, com efeitos a partir de 01/02/18)
28 Álcool etílico hidratado 70º INPM, em gel; (acrescentado pela Lei nº 8.771/20 com efeitos a partir de 30/03/20, até 01/07/2022); 
29 Pote com panos umedecidos de álcool etílico hidratado 70º INPM; (acrescentado pela Lei nº 8.771/20 com efeitos a partir de 30/03/20, até 01/07/2022); 
30 Absorvente higiênico feminino; (acrescentado pela Lei nº 8.924/20 com efeitos a partir de  03/07/20)
31 Fraldas geriátricas; (acrescentado pela Lei nº 8.924/20 com efeitos a partir de  03/07/20)
32 Fraldas descartáveis infantis. (acrescentado pela Lei nº 8.924/20 com efeitos a partir de  03/07/20)


Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 25/83