Pedido

O contribuinte e a pessoa obrigada à inscrição devem emitir, conforme as operações ou prestações que realizarem, os documentos fiscais relacionados no artigo 5º do Livro VI do RICMS/00. Os documentos fiscais listados no mencionado artigo, excetuados os mencionados nos incisos III, V, XVII, XVIII, XX e XXIII, além dos aprovados por regime especial, somente podem ser impressos mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte requerente, mediante o preenchimento do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

Quais os documentos necessários para obter Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)?

A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) deve ser apresentada na repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento, instruída com:

  1. formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
  2. leiaute, em 3 (três) vias, do documento a ser impresso;
  3. comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais;
  4. o contribuinte beneficiário de regime especial, na solicitação da primeira AIDF, deve apresentar, juntamente com as vias do modelo a ser utilizado, cópia do despacho concessivo do regime especial..

A mesma documentação deve ser apresentada quando a impressão do documento fiscal for realizada em tipografia do próprio usuário.

Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei nº 5/75, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.147/07.

Caso o estabeleicmento gráfico esteja situado em outra unidade federada, não é necessária a apresentação de qualquer documento adicional, além dos previstos acima. De acordo com o § 3º do artigo 26 do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo ser provada, pela gráfica, a autorização concedida ao estabelecimento encomendante.

Legislação Pertinente