Atualizada em 20/12/24

Este portal tem por objetivo trazer orientações quanto ao Tratamento Diferenciado previsto no Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2018, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O Ajuste 03/18 estabelece a concessão de tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto.

Este tratamento diferenciado aplica-se às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio gasoduto, localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

Ao Estado do Rio de Janeiro, por intermédio de sua Secretaria Estadual de Fazenda, cabe a gestão do Sistema de Informação – SI, sistema previsto no Ato COTEPE 55/19, o qual visa assegurar a fruição do tratamento diferenciado aos estabelecimentos dos contribuintes devidamente credenciados e relacionados no Ato COTEPE 02/20.

Na atual fase, denominada período transitório, a qual antecede a disponibilização do Sistema de Informação, os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e prestadores de serviço) devem apresentar relatórios mensais com as informações relativas às operações realizadas, conforme definido no Ato COTEPE 58/19.

Ao final do período transitório, as funcionalidades necessárias para o processamento e conciliação de todas as informações fiscais relacionadas com as operações e prestações realizadas com gás natural por meio de gasoduto serão plenamente atendidas pelo Sistema de Informação, sistema a ser desenvolvido com recursos da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário.