Conforme disposto no Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), devem fornecer informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos.

O fornecimento de informações também deve ser realizado por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS

O leiaute do arquivo mediante o qual essas informações são prestadas foi definido no Ato COTEPE 65, de 19 de dezembro de 2018, que começou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. Este arquivo vem a ser a DIMP – Declaração de Informações de Meios de Pagamentos.

Obrigatoriedade

São obrigados ao envio da DIMP:

a) As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB;

b) Os intermediadores de serviços e de negócios em relação às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços.

Prazo de entrega

A apresentação da DIMP deve ser feita até o último dia do mês subsequente ao do período a que se referem as operações e transações informadas.

Finalidades

A DIMP possui três modalidades de arquivos:

  • Original: arquivo contendo as informações originais;
  • Substituto: para retificação de informações (este arquivo substitui integralmente as informações prestadas anteriormente);
  • Específico: para o cumprimento de notificação para um CPF/CNPJ referente ao período solicitado, apresentação de arquivo zerado ou de encerramento de atividades.

Os arquivos serão enviados dentro de suas respectivas finalidades, conforme a situação do contribuinte.

Se, porventura, a instituição encerrar suas atividades, deve ser enviada a DIMP de baixa. Neste caso, no campo 03 COD_FIN do registro tipo 0000 do Bloco 0, deve ser informado o código 5.

Penalidades

A falta de entrega, entrega em atraso ou envio com omissão de informações dos arquivos DIMP, dentro do prazo estabelecido, são as situações passíveis de penalidade

As instituições e os intermediadores financeiros inadimplentes com a obrigação de transmitir o arquivo ficam sujeitos à penalidade prevista no Art. 64-B, inciso I, da Lei nº 2.657/96.