Geração do arquivo da DIMP

O arquivo da DIMP deve ser gerado pelas instituições ou intermediadores financeiros e de pagamento por meio de aplicação própria, observando o leiaute definido pelo Ato COTEPE 65, de 19 de dezembro de 2018.

A versão do leiaute para a transmissão da DIMP pode ser consultada na página do CONFAZ na internet http://www.confaz.fazenda.gov.br/, opção “Legislação – Manuais”.

Transmissão do arquivo da DIMP

A DIMP deverá observar o leiaute previsto no Ato COTEPE 65/2018, de 19 de dezembro de 2018, e será gerada, validada e transmitida de acordo com as regras estabelecidas pelo mesmo Ato.

Anteriormente, as informações dos meios de pagamentos eram enviadas através do arquivo Protocolo ECF 04/01, por meio de TED (Transmissão Eletrônica de Documentos). A partir da instituição do envio da DIMP, essa obrigação foi extinta.

O envio da DIMP deverá ocorrer mensalmente, de forma eletrônica, através do aplicativo TED-TEF, fornecido pelo Fisco, e pode ser baixado acessando o endereço  Central de Conteúdo – Portal de Serviços da Receita.

Recomenda-se sempre verificar a versão do software.

Transmitida a declaração, o contribuinte receberá uma mensagem, no correio eletrônico informado no Programa TED, confirmando que a declaração foi aceita. Somente a partir desta comunicação se pode considerar extinta a obrigação de entregar a DIMP.

Caso o contribuinte receba uma comunicação informando sobre a rejeição da DIMP, deverá ser refeita a declaração, na modalidade original, corrigidos todos os erros apontados na mensagem, para retransmissão.

Vale ressaltar que, recentemente, a SEFAZ-RJ passou a disponibilizar na página do ADRJ ( Atendimento Digital do Rio de Janeiro), através do link https://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/pages/servico.faces?id=32, consultas relativas à entrega do arquivo da DIMP, motivos de recusa no recebimento, dentre outras informações, a serem realizadas pelo próprio contribuinte através de seu respectivo CNPJ.