DIMP- Declaração de Informações de Meios de Pagamentos- é um arquivo com informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos. Também contém informações referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF

O leiaute do arquivo mediante o qual essas informações são prestadas foi definido no Ato COTEPE 65, de 19 de dezembro de 2018, que começou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, bem como pelos intermediadores de serviços e de negócios em relação às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços.

A entrega da DIMP deve ser feita até o último dia do mês subsequente ao do período a que se referem as operações e transações informadas.

Os arquivos da DIMP possuem três modalidades:

A) Original: arquivo contendo as informações originais;

B) Substituto: para retificação de informações (este arquivo substitui integralmente as informações prestadas anteriormente); e

C) Específico: para o cumprimento de notificação para um CPF/CNPJ referente ao período solicitado, apresentação de arquivo zerado ou de encerramento de atividades.

A DIMP será gerada, validada e transmitida de acordo com as regras estabelecidas pelo Ato COTEPE/ICMS 65/2018.

O envio da DIMP deverá ocorrer mensalmente, de forma eletrônica, através do aplicativo TED-TEF, fornecido pelo Fisco, e pode ser baixado acessando o endereço Central de Conteúdo – Portal de Serviços da Receita.

Recomenda-se sempre verificar a versão do software.

Transmitida a declaração, o contribuinte receberá uma mensagem, no correio eletrônico informado no Programa TED, confirmando que a declaração foi aceita. Somente a partir desta comunicação se pode considerar extinta a obrigação de entregar a DIMP.

Por outro lado, caso o contribuinte receba uma comunicação informando sobre a rejeição da DIMP, deverá ser refeita a declaração, na modalidade original, corrigidos todos os erros apontados na mensagem, para retransmissão.

A versão do leiaute pode ser consulta na página do CONFAZ na internet, em www.confaz.fazenda.gov.br, opção “Legislação – Manuais”.

As situações passíveis de penalidade são a falta de entrega, entrega em atraso ou envio com omissão de informações dos arquivos DIMP, dentro do prazo estabelecido.

As instituições e os intermediadores financeiros inadimplentes com a obrigação de transmitir o arquivo ficam sujeitos à penalidade prevista no Art. 64-B, inciso I, da Lei nº 2.657/96.

Não. O declarante deve preencher e gerar o arquivo da DIMP, por meio de programa próprio, observado o leiaute do arquivo estabelecido pelo Manual de Leiaute da DIMP, disponível em Manual — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br), Referência DIMP – Declaração de meios de Pagamentos.

Recentemente, a SEFAZ-RJ passou a disponibilizar na página do ADRJ ( Atendimento Digital do Rio de Janeiro), através do link https://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/pages/servico.faces?id=32,

consultas relativas à entrega do arquivo da DIMP, motivos de recusa no recebimento, dentre outras informações, a serem realizadas pelo próprio contribuinte através de seu respectivo CNPJ.

E, caso persistam dúvidas técnico-operacionais não tratadas neste portal, podem ser solicitados esclarecimentos por meio do canal de atendimento.