Sobre

A Corregedoria Tributária de Controle Externo – CTCE é órgão integrado à estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda e foi criada pela Lei Complementar n.° 69, de 19 de novembro de 1990.

A CTCE é dotada de um Colegiado composto por três membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo um escolhido entre Auditores Fiscais da Receita Estadual, um entre Procuradores do Estado e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção RJ, nos termos do artigo 110 da Lei Complementar Estadual n.° 69/90. Ao Colegiado compete, entre outras atribuições, instaurar e julgar processos administrativos disciplinares, bem assim aplicar penalidades disciplinares previstas em Lei, sempre assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma da Constituição.

O Corregedor-Chefe da CTCE será escolhido pelo Governador do Estado dentre os Corregedores membros do Colegiado, conforme dispõe o artigo 5º do Decreto Estadual n.° 46.823/19.

Para assessorar o Corregedor-Chefe, a Corregedoria Tributária poderá contar com até vinte um corregedores-auxiliares, nomeados entre os Auditores Fiscais da Receita Estadual, nos termos do artigo 7º do Decreto Estadual n.° 46.823/19. Caberá aos corregedores-auxiliares investigar e intruir os processos administrativos disciplinares, observado o ordenamento jurídico.

A Corregedoria conta, ainda, com uma assessoria jurídica e uma divisão de apoio técnico.

Atribuições

As competências da Corregedoria Tributária de Controle Externo estão previstas na Lei Complementar Estadual n.° 69/90 e no Decreto Estadual n.° 46.823, de 08 de novembro de 2019.

A CTCE tem a função precípua de prevenir, detectar e remediar as irregularidades praticadas no âmbito da Administração Tributária, tendo as seguintes competências:

  1. Instaurar e conduzir procedimentos de correições sobre as atividades desempenhadas pelos agentes públicos da Administração Tributária;
  2. expedir recomendações ou sugestões orientadoras, não vinculativas, quando da identificação de riscos de infrações disciplinares no âmbito da Administração Tributária;
  3. instaurar e conduzir investigações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apurar a ocorrência de infrações disciplinares cometidas pelos agentes públicos da Administração Tributária;
  4. determinar suspensão preventiva de agente público da Administração Tributária do exercício de suas funções, sem caráter punitivo, após instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar, até o encerramento da fase instrutória do respectivo processo, como medida acautelatória, desde que o afastamento seja necessário para que o agente não venha a influir na apuração da falta;
  5. celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), conforme previsto no Decreto nº 46.339/2018;
  6. aplicar as penalidades de advertência, repreensão, suspensão ou multa, e encaminhar à apreciação do Secretário de Estado de Fazenda conclusão de processo administrativo disciplinar propondo aplicação, pelo Governador do Estado, de pena de demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão;
  7. encaminhar ao Ministério Público os procedimentos que contiverem indícios de crime de ação penal pública e também à Procuradoria Geral do Estado quando o fato configurar ato de improbidade administrativa;
  8. apresentar ao Secretário de Estado de Fazenda e ao Controlador Geral do Estado, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;
  9. responder, em tese, não constituindo julgamento definitivo sobre o objeto apreciado, a consulta formulada por agente público da Administração Tributária em caso de dúvida sobre alguma conduta funcional, desde que indique com precisão seu objeto, demonstre a pertinência temática com as respectivas áreas de atribuição;
  10. receber todas as comunicações, na forma de reclamações, representações e denúncias, a respeito de indícios de irregularidades nas atividades tributárias, inclusive de violações de conduta funcional por parte de agente público da Administração Tributária estadual, mesmo quando apresentada na forma anônima;
  11. determinar a restrição de acesso à identidade do comunicante da irregularidade, em caso de solicitação de reserva de identidade, arquivando a comunicação em sigilo e inaugurando novo procedimento, sem o nome do comunicante e sem inserir informações que permitam a sua identificação, devendo esse sigilo perdurar mesmo após encerramento de eventual procedimento disciplinar, exceto se o caso se configurar denunciação caluniosa (art. 339, § 1º, do Código Penal) ou flagrante má-fé por parte do manifestante e haja requisição da informação pelo Ministério Público ou ordem judicial;
  12. encaminhar ao Conselho de Ética indícios de violação ao Código de Ética previsto na Lei Complementar nº 69/90;
  13. realizar o acompanhamento da evolução patrimonial dos agentes públicos da Administração Tributária, mediante exame das declarações de bens e rendas apresentadas anualmente, para apurar indícios de enriquecimento injustificado do agente público ou de sinais exteriores de riqueza supostamente incompatível com a sua fonte de renda conhecida, na forma do Decreto nº 42.553, de 15 de julho de 2010;
  14. requisitar das autoridades competentes informações, exames, perícias e documentos imprescindíveis ao esclarecimento de fatos submetidos à sua apreciação, ressalvados os casos que dependam de autorização judicial, nos quais é legitimado a formular requerimento à instância judicial competente;
  15. promover e participar de reuniões periódicas com os órgãos e os membros de outros órgãos envolvidos na atividade correcional para fins de estudo, acompanhamento e apresentação de sugestões;
  16. conduzir Processo Administrativo de Responsabilização – PAR ou de prévio Procedimento de Investigação Preliminar, desde que haja ato de delegação específica do Secretário do Estado de Fazenda, para apurar a responsabilidade administrativa de pessoa jurídica, sempre que o órgão lesado for a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, pela prática de atos lesivos à Administração Tributária que possam resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846/2013, submetendo a conclusão ao Secretário de Estado de Fazenda;

Missão

A CTCE tem objetivo de atuar na Secretária de Estado de Fazenda como órgão de orientação e de controle, com o propósito de zelar, no âmbito da Administração Fazendária, pela observância dos princípios constitucionais da Administração Pública, em especial os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência.

Corregedor-Chefe

O cargo de Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo da Secretaria de Estado de Fazenda, atualmente, é ocupado por Flavio Müller Pupo.

Formado em Direito, Filosofia e História, Flavio Müller Pupo é Procurador do Estado, advogado, Mestre em Direito e Professor do Departamento de Direito da PUC-Rio.