Publicada no D.O.E. de 20.05.2011, pág. 05.

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 408 DE 18 DE MAIO DE 2011

ALTERA AS RESOLUÇÕES SEFAZ NºS 313/2010 E 349/2010.

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/004.268/2011,

R E S O L V E:

Art. 1º O art. 4º da Resolução SEFAZ nº 313/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º- Durante o estágio, os Auditores Fiscais serão avaliados por sua chefia imediata, que, ao final do quadrimestre de avaliação, para cada estagiário que lhe esteve subordinado nesse período, preencherá e assinará o Questionário de Avaliação de Estágio Confirmatório, constante do Anexo, cujo formulário estará disponível para impressão no ambiente do Departamento Geral de Administração e Finanças (DGAF) na Intranet da SEFAZ.

§ 1º- Os Questionários de Avaliação de cada estagiário deverão ser entregues pelo avaliador, até 05 (cinco) dias úteis após o encerramento de cada quadrimestre de avaliação, mediante recibo, na Secretaria Executiva do Conselho de Ética, que providenciará sua distribuição aos respectivos supervisores.

§ 2º- Visando à divulgação dos dados necessários ao preenchimento dos Questionários de Avaliação, para conhecimento pelos avaliadores e supervisores, o Departamento de Administração de Pessoal manterá disponível e atualizado na Intranet da SEFAZ, no ambiente do Departamento Geral de Administração e Finanças (DGAF), relação dos Auditores Fiscais em estágio, por comissão constituída e por quadrimestre de avaliação, que conterá, para cada estagiário: 

I – nome, matrícula e data de entrada em exercício;

II – repartições em que esteve lotado no período da avaliação e respectivos titulares, indicando as datas inicial e final em que esteve vinculado a cada chefia no decorrer do período;

III – licenças gozadas no período;

IV – data prevista para término do estágio confirmatório, considerando eventuais períodos de suspensão.

§ 3º- Considera-se, para os efeitos desta Resolução, como:

I – chefia imediata, o servidor ocupante do cargo de titular da repartição em que o Auditor Fiscal estagiário esteve em exercício durante o período avaliado, e, na sua falta ou impedimento, seu à época substituto eventual designado em ato publicado no Diário Oficial do Estado ou, na ausência também deste, a autoridade que lhes era imediatamente superior na ocasião;

II – avaliador, o servidor qualificado como chefia imediata, nos termos do inciso I deste parágrafo, responsável pelo preenchimento do Questionário de Avaliação;

III – supervisor, o integrante da Comissão de Estágio Confirmatório responsável, segundo as atribuições estabelecidas nesta Resolução, pelo acompanhamento do estágio confirmatório de cada Auditor Fiscal que lhe coube no sorteio previsto no parágrafo único do art. 3º.

IV – quadrimestre de avaliação:

a) os meses de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro de cada ano civil, iniciando-se a avaliação no primeiro dia do mês inicial e encerrando-se no último dia do mês final do período, exceto nos quadrimestres de início e de término do estágio;

b) o período de atividade do estagiário no quadrimestre civil do ano de início do estágio, iniciando-se a avaliação na data de entrada em exercício e encerrando-se no último dia do mês final desse quadrimestre;

c) o período de atividade do estagiário no quadrimestre civil do ano de conclusão do estágio, iniciando-se a avaliação no primeiro dia do mês inicial desse quadrimestre e encerrando-se na data de término do estágio.

V – período de avaliação, cada período, dentro do quadrimestre de avaliação, em que o estagiário esteve subordinado à mesma chefia imediata.

§ 4º- Caso o estagiário tenha respondido a mais de uma chefia durante o quadrimestre de avaliação, deverá ser avaliado por todas as chefias envolvidas.

§ 5º- Fica dispensado o preenchimento do Questionário de Avaliação pela chefia imediata quando o período de avaliação for inferior a 15 (quinze) dias.

§ 6º- Será aberto, no Conselho de Ética, processo administrativo individualizado para cada Auditor Fiscal em estágio, que será iniciado com folha de identificação do estagiário e do respectivo supervisor e ao qual será juntado, ao final de cada quadrimestre de avaliação: 

I – demonstrativo das repartições em que o Auditor Fiscal esteve lotado no quadrimestre e seus respectivos titulares, bem como, quando for o caso, das licenças gozadas nesse período e dos períodos de suspensão do estágio, podendo ser juntada, para esse fim, cópia da relação prevista no § 2º deste artigo;

II – os Questionários de Avaliação preenchidos e assinados pelas chefias imediatas, após conferência e análise do respectivo supervisor;

III – o relatório de apuração da nota final do quadrimestre, elaborado pelo supervisor nos termos do § 4º do art. 5º.

§ 7º O processo individualizado de que trata o § 6º:

I – é classificado como de caráter reservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do inciso III do art. 31 e do inciso III do art. 32 do Decreto nº 31.896/2002, devendo ser observado o disposto em seu art. 35;

II – enquanto não concluído o estágio, permanecerá na Secretaria Executiva do Conselho de Ética, à disposição da Comissão de Estágio Confirmatório;

III – encerrado o estágio, será encaminhado ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária, com o relatório final do supervisor e o parecer conclusivo da Comissão, de que tratam os arts. 8º a 10 desta Resolução, para fins do disposto no art. 26 da LC nº 69/90, sendo ao final restituído à Secretaria Executiva do Conselho de Ética, para ciência do estagiário e onde deverá permanecer arquivado até o término do prazo estabelecido no inciso I deste artigo.”

Art. 2º O art. 5º da Resolução SEFAZ nº 313/2010 passa a vigorar acrescido dos § § 3º e 4º, com a seguinte redação: 

§ 3º- Será considerada a pontuação mínima de que trata o § 1º deste artigo para o período de avaliação que se enquadrar nas seguintes situações:

I – se na época em que o Questionário de Avaliação do período deva ser preenchido e entregue, nenhum dos servidores que atenderiam à qualificação estabelecida no inciso I do § 3º do art. 4º estiver mais em serviço na SEFAZ;

II – se o Questionário de Avaliação do período não for entregue na Secretaria Executiva do Conselho de Ética, devidamente preenchido e assinado pelo avaliador, no prazo estipulado no § 1º do art. 4º, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade nos termos do inciso I do art. 28 da LC nº 69/90;

III – nos períodos de licença sem suspensão do estágio confirmatório.

§ 4º- Ao final de cada quadrimestre de avaliação, inclusive no de término do estágio, o supervisor, em relatório inserido no processo individualizado do estagiário, apurará a nota final do quadrimestre, por competência avaliada, que corresponderá à média aritmética das notas atribuídas à competência em cada período de avaliação.” 

Art. 3º A Resolução SEFAZ nº 313/2010 passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação: 

“Art. 6º-A- A Corregedoria Tributária de Controle Externo deverá comunicar, à Comissão de Estágio Confirmatório, a instauração e a posterior conclusão de sindicância ou inquérito administrativo que envolva AFRE em estágio confirmatório” 

Art. 4º O art. 8º da Resolução SEFAZ nº 313/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º- Ao término do estágio, o supervisor apurará a nota final de todo o período, por competência avaliada, que corresponderá à média aritmética das notas finais obtidas na competência em todos os quadrimestres, elaborando e inserindo no processo individualizado relatório final sobre o preenchimento ou não, pelo Auditor Fiscal estagiário, dos requisitos necessários a sua confirmação no cargo.”& #160;

Art. 5º O caput do art. 2º da Resolução SEFAZ nº 349/2010 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 2º- A Comissão ora instituída será presidida pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual Luiz Tavares Pereira, devendo ser observado no desenvolvimento de seus trabalhos as normas fixadas na Resolução SEFAZ nº 313/2010.” 

Art. 6º O art. 2º-A da Resolução SEFAZ nº 349/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º-A A avaliação relativa aos exercícios de 2008 a 2010, a partir da investidura no cargo, será efetuada, excepcionalmente, em período único, desconsiderando-se a periodicidade quadrimestral prevista na Resolução SEFAZ nº 313/2010.

§ 1º- A relação prevista no § 2º do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 313/2010, referente ao período único 2008/2010 previsto no caput deste artigo, bem como a referente ao primeiro quadrimestre de 2011, serão disponibilizadas no ambiente do DGAF na Intranet, pelo Departamento de Administração de Pessoal, até o dia 20/05/2011.

§ 2º – Os Questionários de Avaliação do período único 2008/2010 e do primeiro quadrimestre/11, após disponibilizadas as relações mencionadas no § 1º, deverão ser preenchidos pelas chefias imediatas dos estagiários e entregues na Secretaria Executiva do Conselho de Ética até o dia 31/05/2011.”& #160;

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o § 2º do art. 5º da Resolução SEFAZ nº 313/2010.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2011

RENATO VILLELA 
Secretário de Estado de Fazenda