Pagamento de Auto de Infração
Pagamento de Auto de Infração da SEFAZ-RJ
O auto de infração lavrado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro para cobrança de débitos fiscais deve se pago por meio de DARJ emitido pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ.
O DARJ deve ser pago exclusivamente nos bancos credenciados pela SEFAZ-RJ.
Preenchimento do DARJ
Na tela de preenchimento do DARJ, devem ser selecionados e informados os dados a seguir:
DARJ – Auto de Infração | ||
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Campo | Conteúdo | |
Tipo de Pagamento | = | Auto de Infração |
Tipo de Documento | = | DARJ |
Data de Pagamento | = | Data em que o pagamento será efetuado (até 5 dias a partir da data atual) |
CNPJ/CPF | = | CNPJ/CPF do contribuinte autuado (informar 14 dígitos se CNPJ e 11 dígitos se CPF, com zeros à esquerda |
Nº Auto de Infração | = | Nº do auto de infração, sem pontos, barras ou traços |
Data da ciência | = | Caso o auto de infração tenha sido notificado do pelo correio, informe a data de recebimento da notificação (AR) |
Inscrição Estadual/RJ | = | Preenchida pelo sistema |
Dados do Contribuinte | = | Dados preenchidos pelo sistema |
Valores | = | Preenchidos pelo sistema com as reduções legais, quando aplicáveis. |
Observações: a) Após informados os dados acima, para gerar o DARJ, acionar o botão “Confirmar Item”, na parte inferior da tela, e, na tela seguinte, acionar o botão “Gerar DARJ”. b) Para salvar o DARJ no computador do usuário (em formato pdf), ao visualizar o DARJ, acionar o ícone “Fazer o dowload” e, em seguida, selecionar a pasta onde se deseja armazenar o documento. Atenção: 1) Após a emissão do DARJ, não é possível alterar a data informada para pagamento. Caso o contribuinte deseje efetuar o pagamento em data posterior, o DARJ deve ser descartado e gerado um novo DARJ. O DARJ gerado e não pago será desconsiderado pela SEFAZ e não gera qualquer débito ou obrigação para o contribuinte. 2) Caso o auto de infração esteja inscrito em Dívida Ativa, o débito deverá ser quitado por meio de DARJ emitido pela Procuradoria da Dívida Ativa. |
Reduções aplicáveis aos valores das multas
Em geral, no DARJ, os valores das MULTAS podem contemplar as reduções a seguir previstas na Lei nº 2657/96:
a) Redução de 50%, nos termos do art. 70, inciso I.
b) Redução de 50%, nos termos do art. 70-C.
c) Redução de 100% da MULTA FORMAL, nos termos do art. 67-B.
Observações:
1) A redução da letra “b” se aplica apenas a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, desde que sinalizada pelo Auditor Fiscal no momento da lavratura do auto de infração.
2) A redução da letra “b”, quando aplicável, é cumulativa à redução mencionada na letra “a” acima, o que resulta em redução total de 75%.
3) A exclusão da letra “c” se aplica somente quando houver concomitantemente aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória e de multa por falta de pagamento total ou parcial do ICMS.
4) As reduções não se aplicam sobre valores dos JUROS e da MULTA DE MORA.
Importante:
1) As reduções acima só se aplicam se o pagamento for efetuado até 30 dias contados a partir da ciência da autuação.
2) Caso o auto de infração não seja pago no prazo de 30 dias, as MULTAS passam a ser devida integralmente para fins de inscrição do débito em DIVIDA ATIVA.
Informações Adicionais
Para esclarecimento de dúvidas sobre auto de infração, entrar em contato com o Plantão Fiscal da repartição fiscal indicada no auto de infração.
No caso de contribuinte que não possua inscrição estadual no Estado do Rio de Janeiro, entrar em contato com o Plantão Fiscal da Auditoria de Fiscalização Especializada de Substituição Tributária – AFE 06 (Email: plantaofiscalafe06@fazenda.rj.gov.br), de segunda a sexta, das 10h às 16h.
Dúvidas e sugestões: sac.darj@fazenda.rj.gov.br