Publicado em 22/11/23

Dos procedimentos necessários para o pedido de parcelamento

  1. O contribuinte deve dirigir-se ao Plantão Fiscal da Inspetoria de Fiscalização da sua circunscrição com toda a documentação exigida para conferência dos valores declarados e da Receita Bruta anual e para a lavratura do Termo Fiscal que mencionará os períodos e os valores a serem parcelados.
  2. O contribuinte será encaminhado ao setor de parcelamento e protocolo para ultimar a verificação do restante da documentação e receber o número de protocolo do processo relativo ao pedido.
  3. As parcelas vencerão sempre no dia 20 de cada mês, sendo que a 1ª vencerá no dia 20 do mês subsequente ao deferimento do pedido.

Do Cancelamento

  1. Deferido o parcelamento, o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou 3 (três) alternadas, acarretará o cancelamento de ofício do pedido e a inscrição do débito em Dívida Ativa.
  2. O pedido de parcelamento não será concedido para:
  • parcelamento espontâneo, quando requerido por contribuinte sob ação fiscal;
  • parcelamento espontâneo, quando houver outro parcelamento confessado em curso para mesmo contribuinte;
  • parcelamento espontâneo ou não, quando houver outro parcelamento em curso para o mesmo contribuinte, com parcelas em atraso.

Do Reparcelamento

Os parcelamentos que estejam em dia poderão ser objeto de reparcelamento, por única vez, com aplicação de acréscimo financeiro de 10% (dez por cento) sobre o total a ser reparcelado.

Certidão Negativa

A Certidão Positiva com Efeito de Negativa poderá ser concedida somente nos casos em que as parcelas estejam em dia.