Perguntas Frequentes

As perguntas abaixo foram selecionadas a partir das questões apresentadas pelos contribuintes no sistema de atendimento sobre Legislação Tributária do Fale Conosco, da página da SEFAZ.
O serviço está disponível no Fale Conosco.

A resposta não se considera como uma consulta formal, não produzindo os efeitos do instituto denominado Consulta Tributária.
Persistindo dúvidas, é facultado aos contribuintes formularem a consulta nos termos definidos pelos artigos 150 e 165 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, Decreto Estadual nº 2.473, de 06 de março de 1979.

Tratando-se de venda a não contribuinte, a base de cálculo do imposto incidente sobre a operação é o preço de venda da mercadoria, adicionada de frete, seguro, juros e demais despesas cobradas dos destinatários, nele incluído o montante do próprio imposto correspondente à alíquota interna do estado de destino. No caso do Rio de Janeiro a alíquota padrão é de 20%, já incluído o percentual de 2% destinado ao FECP.

Caso o documento fiscal seja emitido com alíquota interestadual, o diferencial de alíquotas deve ser calculado mediante a aplicação da fórmula:

ICMS DIFAL = [(Voper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (Voper x ALQ interestadual)"", onde:

  1.  ""ICMS DIFAL"" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual
  2. ""Voper"" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
  3. ""ICMS origem"" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
  4. ""ALQ interna"" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
  5. ""ALQ interestadual"" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

A venda presencial a não contribuinte do ICMS é considerada venda interna, sendo o ICMS integralmente devido à unidade federada onde ocorre o fato gerador.

Cabe observar que a aquisição de mercadorias de consumo imediato, como fornecimento de refeições, aquisição de combustíveis, aplicação de peças de reposição de veículos (pneus, correias etc.), ainda que efetuada por contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, também se considera como operação interna.

  1. Contribuinte inscrito no CAD-ICMS: A NF-e de entrada emitida deverá conter o valor correspondente ao diferencial de alíquotas devido ao Estado do Rio de Janeiro, e o procedimento relativo ao crédito do imposto se fará com o lançamento na EFD da NF-e de entrada relativa à devolução.
  2. Contribuinte não inscrito no CAD-ICMS: o contribuinte deve requerer a restituição de indébito nos termos da Resolução SEFAZ nº 191/17. Veja aqui as informações de como proceder.

Em relação a microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES Nacional, a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas voltará a ser exigida em 05/04/22, conforme o artigo 3º da Lei Complementar nº 190/22. A decisão que havia suspendido os efeitos da Cláusula Nona do Convênio 93/2015, até a decisão final da ADI 5.464, foi superada pelo novo regramento.

O remetente do RJ deve, ainda, consultar a legislação da unidade federada de localização do destinatário, uma vez que o diferencial de alíquotas lhe é devido neste caso.

Preliminarmente, é importante informar que, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Lei nº 2657/96, o destinatário da mercadoria ou serviço é solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido em operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte previsto no inciso VII do § 2º do artigo 155 da CF 1988.

Como decorrência, inexistindo o destaque na nota fiscal de remessa ou DARJ com pagamento em nome do destinatário, e consignado o recolhimento no campo próprio do documento auxiliar da Nota Fiscal eletrônica (Danfe), emitido pelo fornecedor localizado em outra unidade federada, cabe à pessoa física ou jurídica não contribuinte, residente ou domiciliada no Estado do Rio de Janeiro, realizar pagamento do imposto devido. Saliente-se que é dever do fornecedor, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 4º da Lei nº 8.078/90 (CDC), informar o seu cliente da obrigação tributária em relação ao Fisco fluminense.

Em relação ao diferencial de alíquota devido às outras unidades federadas, em operações e prestações que tenham como origem o Estado do Rio de Janeiro, deve o contribuinte fluminense pesquisar no Portal do DIFAL Nacional a alíquota do Fisco de localização do destinatário.

A alíquota aplicável em relação ao imposto que cabe ao estado do Rio de Janeiro é a interestadual, em função da unidade federada em que estiver localizado o destinatário (7% ou 12%). Além disso, deve ser observada a situação em que a alíquota aplicável é a de 4%, em função das condições estabelecidas pela Resolução do Senado Federal 13, de 25 de abril de 2012.