Contribuintes Localizados no Estado Rio de Janeiro
Os estabelecimentos fluminenses que destinarem mercadorias ou serviços a outro Estado ou ao DF destinadas a não contribuintes do ICMS deverão utilizar a alíquota interestadual para calcular o ICMS devido a este estado:
- 12% para os estados localizados na região sul e sudeste do Brasil, salvo Espírito Santo; e
- 7% para os estados localizados nas demais regiões, DF e Espírito Santo;
- 4% quando se tratar de mercadorias importadas que atendam ao disposto na Resolução do Senado nº 13/12 e no Convênio ICMS 38/13, independemente da localização da UF de destino.
CÁLCULO DO DIFAL PARA UF DE DESTINO
O ICMS devido ás unidades federadas de origem (RJ) e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem (RJ) = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto (é única, correspondendo ao valor da operação ou o preço do serviço);
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O pagamento do ICMS devido ao estado do Rio de Janeiro será realizado englobadamente, junto com as demais operações, no caso do contribuinte que estiver na sistemática de apuração mensal do imposto.
Os contribuintes enquadrados em outros regimes de apuração deverão seguir as regras específicas do seu regime em relação ao ICMS devido ao RJ.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DEVIDAS AO RIO DE JANEIRO
- NF-e: As informações relativas ao imposto devido nessas operações devem constar da NF-e, nos campos incluídos pela Nota Técnica 3/15.
- CT-e: As informações relativas ao imposto devido nessas prestações devem constar do CT-e, nos campos incluídos pela Nota Técnica 3/15 e 4/15.
- EFD: Os contribuintes obrigados a entrega da EFD devem preencher os registros C101, D101, conforme as operações que realizam, e o registro E300 (e filhos), observada as regras de preenchimento previstas no Guia Prático da EFD ICMS/IPI. As informações relativas a esses registros serão, após recepcionado o arquivo da EFD, automaticamente repassadas aos Estados. O arquivo deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao período de referência.
- DeSTDA: Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado do Rio de Janeiro optantes pelo Simples Nacional devem enviar a Declaração Eletrônica do ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas de que trata o Ajuste SINIEF 12/15. O arquivo deve ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao período de referência.
PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO E CUMPRIMENTO DE DEMAIS OBRIGAÇÕES POR ELE IMPOSTAS
Os contribuintes deverão obter informações no Portal Nacional do Diferencial sobre as regras previstas pela Secretaria de Estado de Fazenda da unidade federada de destino da mercadoria ou prestação de serviço, a respeito:
- das alíquotas internas praticadas pelo Estado;
- da forma de pagamento do imposto;
- dos procedimentos para eventual ressarcimento ou restituição do imposto pago;
- da possibilidade de se inscreverem em seus cadastros de contribuintes e os procedimentos para fazê-lo;
- da exigência do cumprimento de obrigações acessórias.
VENDA PRESENCIAL
A venda presencial a não contribuinte do ICMS residente em outra unidade federada em que a mercadoria é retirada no próprio estabelecimento no território do RJ, como regra geral, é considerada operação interna, sendo todo o ICMS devido à unidade federada de origem.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA DE MERCADORIA CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO
Ainda que se trate de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária, a operação interestadual será normalmente tributada, sendo devido, ao estado de destino, o imposto relativo ao diferencial de alíquota.
Quanto ao imposto previamente retido, o contribuinte deverá adotar os procedimentos para ressarcimento previstos no art. 20 do Livro II do RICMS/00.
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA VENDIDA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL A NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS
1. Contribuinte sujeito às normas comuns de apuração e pagamento do ICMS:
1.1. ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro:
O contribuinte deverá emitir NF-e relativa à entrada da mercadoria, nos termos do inciso VI do art. 3º do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, com os devidos destaques: correspondente à saída interestadual (4%, 7% ou 12%), ao ICMS interestadual devido ao estado de destino, conforme Nota Técnica 2015/003.
Os destaques do ICMS relativos às parcelas devidas ao Estado do Rio de Janeiro (op. interestadual + percentual provisório) serão lançadas na EFD e automaticamente compensadas.
1.2. ICMS relativo ao diferencial de alíquotas pago à unidade federada de destino, o contribuinte deve observar as normas de restituição de indébito da unidade federada de localização do cliente, que devolveu a mercadoria.
2. Contribuinte optante pelo Simples Nacional:
O ICMS relativo ao percentual provisório devido ao Estado do Rio de Janeiro: o contribuinte deve requerer a restituição de indébito nos termos da Resolução SEEF nº 2.455/94.