Contribuintes Localizados em Outro Estado

Nesta página estão relacionadas as informações destinadas a esclarecer os estabelecimentos localizados em outra Unidade Federada que destinarem mercadorias ou serviços ao estado do Rio de Janeiro para não contribuintes. Além do ICMS devido ao Rio de Janeiro, deverá ser aplicada a alíquota interestadual de 12% (qualquer que seja a UF de origem), ou a de 4%, quando se tratar de mercadoria importada de que trata a Resolução do Senado nº 13/12 e o Convênio ICMS 38/13.  

Nas saídas para destinatário não contribuinte do ICMS, deverá ser pago ao estado do Rio de Janeiro o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual acima indicada.

A exigência do ICMS DIFAL devido ao estado do Rio de Janeiro também se estende aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS.

ALÍQUOTAS INTERNAS DO RJ

A diferença será calculada considerando a alíquota interna aplicável à operação/prestação, realizada dentro do estado do Rio de Janeiro, com base na tabela de alíquotas abaixo discriminadas:

Tabela da tributação interna praticada no Estado do Rio de Janeiro (atualizada em 03/22)
link para a aba de alíquotas

Na remessa para o estado do RJ, a tabela já está incluindo o percentual do adicional de ICMS relacionado ao Fundo Estadual de Erradicação da Pobreza (FECP), que será será recolhido separadamente, por meio de documento de arrecadação distinto.

CÁLCULO DO DIFAL

O ICMS devido ao Rio de Janeiro como unidade federada de destino deverá ser calculado por meio da aplicação da seguinte fórmula:

ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem

Onde:
BC = base de cálculo do imposto (é única, correspondendo ao valor da operação ou o preço do serviço);
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação (12% ou 4%);
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado do RJ.

PAGAMENTO

O contribuinte de outra UF inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ-RJ deve apurar o imposto mensalmente, pela totalidade das operações ou prestações, e efetuar o pagamento até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

O contribuinte que não possua inscrição estadual no Estado do RJ deverá pagar o imposto a cada operação ou prestação realizada, até o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente ou do início da prestação do serviço de transporte. Neste caso, a guia de recolhimento deverá conter o número do respectivo documento fiscal e, juntamente com o comprovante de pagamento, acompanhar o transporte da mercadoria ou a prestação do serviço. O pagamento, mensal ou por operação, deverá ser feito por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

A comprovação do pagamento do ICMS devido ao RJ poderá ser exigida quando da entrada da mercadoria, bem ou serviço no território do estado.

O sistema de emissão de guias existente neste portal contém as informações necessárias para efetuar corretamente os pagamentos referentes ao ICMS e ao adicional do FECP devidos ao estado do Rio de Janeiro.

INSCRIÇÃO ESTADUAL

Os contribuintes localizados em outro Estado que quiserem se inscrever no CAD-ICMS para efetuar o pagamento do imposto por período de apuração devem acessar na página da SEFAZ na internet > Contribuinte Externo (Estabelecimento fora do RJ)

Esta opção permitirá que o remetente possa efetuar o pagamento do ICMS devido ao estado do Rio de Janeiro de forma englobada, com periodicidade mensal. 

DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
  • NF-e: As informações relativas ao imposto devido nessas operações devem constar da NF-e, nos campos incluídos pela Nota Técnica 3/15.
  • CT-e: As informações relativas ao imposto devido nessas operações devem constar do CT-e, nos campos incluídos pela Notas Técnicas 3/15 e 4/15 .
  • EFD: Os contribuintes obrigados a entrega da EFD devem preencher os registros C101, D101, conforme as operações que realizam, e o registro E300 (e filhos), observada as regras de preenchimento previstas no Guia Prático da EFD ICMS/IPI. As informações relativas a esses registros serão, após recepcionado o arquivo da EFD, automaticamente repassadas aos Estados. O arquivo deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao período de referência.
DIFAL DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIA CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM

Ainda que se trate de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária, a operação interestadual com destino a não contribuinte será normalmente tributada, sendo devido, ao estado do Rio de Janeiro, o imposto relativo ao diferencial de alíquota.

Quanto ao imposto retido anteriormente, o contribuinte deverá adotar os procedimentos para ressarcimento previstos na legislação da unidade federada de origem da operação.

Em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o cálculo do diferencial deverá observar a regra da cobrança por dentro no sistema de base dupla, na forma abaixo indicada:

ICMS ST DIFAL = [(BC – ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna – (BC x ALQ interestadual)

Onde:
BC = base de cálculo do imposto (é única, correspondendo ao valor da operação ou o preço do serviço);
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação (12% ou 4%);
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado do RJ.

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA VENDIDA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL A NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS DO RJ

1. Contribuinte inscrito no CAD-ICMS: Poderá ser emitida NF-e de entrada para acobertar a devolução da mercadoria. A NF-e de entrada deverá conter o valor correspondente ao diferencial de alíquotas devido ao Estado do Rio de Janeiro, e o procedimento relativo ao crédito do imposto se fará com o lançamento na EFD da NF-e de entrada relativa à devolução.

2. Contribuinte não inscrito no CAD-ICMS: o contribuinte deve requerer a restituição de indébito nos termos da Resolução SEFAZ nº 191/17.