Benefícios e Regimes

UFBase Legal dos benefícios fiscais ou financeirosObservação
ACConvênio ICMS 29/90, Decreto 920/1990Isenção de amostras grátis
ACConvênio ICMS 54/91, Decreto 1.158/1991Isenção de saídas internas com mudas de plantas
ACConvênio ICMS 59/91, Decreto 1.158/1991Isenção de obras de artes vendidas pelo próprio autor
ACConvênio ICMS 52/1991, Decreto 1.158/1991Operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas
ACCONVÊNIO 66/1994, Decreto 413/1994Incentivo à comercialização de cupuaçu e açaí
ACConvênio ICMS 162/1994, Decreto 719/1995Isenção de medicamentos para tratamento do câncer
ACConvênio ICMS 100/1997, Decreto 921/1998Incentivo operações com insumos agropecuários
ACConvênio ICMS 190/2017, Decreto 789/1999Isenção de produtos agrícolas e agroflorestais
ACConvênio ICMS 190/2017, 1.976/2000Incentivo à indústria de palmito
ACConvênio ICMS 10/2002, Decreto 6.079/2002Isenção de medicamentos para tratamento da AIDS
ACConvênio ICMS 140/01, Decreto 4.838/2002Isenção de medicamentos
ACConvênio ICMS 190/2017, Decreto 12.997/2005, Portaria 334/2005Incentivo aos produtos resultantes da industrialização da mandioca
ACConvênio ICMS 190/2017, Decreto 13.289/2005, RICMS art. 5º, XIVIncentivo à revenda de veículos usados por empresa varejista
AC Convênio ICMS 73/2004; Decreto 2.401/2008Medicamentos, materiais médicos e laboratoriais destinados à administração direta estadual
ACConvênio ICMS 44/1975, Decreto 3.300/2012Isenção de produtos hortifrutigranjeiros
ACConvênio ICMS 01/1999, Decreto 4.870/2012Isenção de insumos destinados à prestação de serviço de saúde
ACConvênio ICMS 126/2010, Decreto 2.497/2015; Aparelhos ortopédicos e outros artigos semelhantes
ACConvênio 32/1975, Lei nº 3.478/2019Isenção Artesanato
ACConvênio ICMS 101/97, Lei nº 3.641/2020Energia fotovoltáica
ACConvênio ICMS 15/21, Lei nº 3.728/2021Isenção de vacinas e insumo covid-19
AC Convênio ICMS 75/91saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadoriasque especifica
AC Convênio ICMS 96/18 Medicamento AME
ALAnexos I e II do Regulamento do ICMS (Decreto nº 35.245/1991)Verificar art. 3º do Decreto 46.723/2016
AMNão há
APNão há
BARICMS-BA/12, art. 264, III, (Conv ICM 44/75).Isenção. Ovos.
BARICMS-BA/12, art. 264, VI, (Conv ICMS 34/92).Isenção. Veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculados ao “Programa de Reequipamento Policial” da Polícia Militar, e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual.
BARICMS-BA/12, art. 264, VII, (Conv ICMS 60/92).Isenção. Mercadorias constantes nas posições 8444 a 8453 da NCM, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, efetuadas pelas indústrias de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando ao reequipamento desses Centros nos Estados da Bahia.
BARICMS-BA/12, art. 264, VIII, (Conv ICMS 78/92).Isenção. Doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino.
BARICMS-BA/12, art. 264, X, (Conv ICMS 158/94).Isenção. Veículos nacionais, desde que isentos do IPI ou contemplados com a redução a zero da alíquota desse imposto, e sob a condição de que haja reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores, para os destinatários a seguir indicados, sendo que a manutenção dos créditos restringe-se àqueles relativos às entradas de matérias-primas ou material secundário empregados na fabricação de veículos que venham a ser adquiridos por missões diplomáticas.
BARICMS-BA/12, art. 264, XI, (Conv ICMS 32/95).Isenção. Veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por Lei Municipal sendo que:
a) a fruição do benefício é condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;
b) o benefício será reconhecido, caso a caso, mediante despacho do inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento deste.
BARICMS-BA/12, art. 264, XIV, (Conv ICMS 82/95).Isenção. Doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias.
BARICMS-BA/12, art. 264, XVI, (Conv ICMS 75/97).Isenção. Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):
a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
BARICMS-BA/12, art. 264, XVII, (Conv ICMS 84/97).Isenção. Produtos e equipamentos relacionados no Conv. ICMS 84/97, utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações;
BARICMS-BA/12, art. 264, XIX, Conv ICMS 101/97).Isenção. Equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica especificados no Conv. ICMS 101/97, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI;
BARICMS-BA/12, art. 264, XX, (Conv ICMS 55/98).Isenção. Mercadorias relacionadas no Conv. ICMS 55/98, quando destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual;
BARICMS-BA/12, art. 264, XXI, (Conv ICMS 57/98).Isenção. Doação de mercadorias, e as respectivas prestações de serviços de transport, a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável o benefício às saídas promovidas pela CONAB (Conv. ICMS 57/98);
BARICMS-BA/12, art. 264, XXII, (Conv ICMS 91/98).Isenção. Veículos automotores destinados à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, observadas as disposições previstas no Conv. ICMS 91/98 e no RICMS-BA/12
BARICMS-BA/12, art. 264, XXVIII, (Conv ICMS 29/01).Isenção. Doação de lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da NBM/SH, promovidas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda, nos termo do Conv. ICMS 29/01
BARICMS-BA/12, art. 264, XXIX, (Conv ICMS 38/01).Isenção. Automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv. ICMS 38/01 e no RICMS-BA/12.
BARICMS-BA/12, art. 264, XXX, Conv ICMS 140/01).Isenção. Medicamentos relacionados no Conv. ICMS 140/01, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
BARICMS-BA/12, art. 264, XXXI, (Conv ICMS 10/02).Isenção. Medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, bem como com os produtos intermediários e fármacos empregados na sua produção, todos indicados no Conv. ICMS 10/02, observadas as condições definidas no acordo interestadual, sendo que a manutenção de crédito somente se aplica às entradas dos insumos empregados na produção dos medicamentos;
BARICMS-BA/12, art. 264, XXXIII, (Conv ICMS 74/02).Isenção. Máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais discriminados no Conv. ICMS 74/02, quando adquiridos para construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador – Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, desde que seja comprovada a ausência de similar produzido no país, atestada por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
BARICMS-BA/12, art. 264, XXXIV, (Conv ICMS 87/02).Isenção. Fármacos e medicamentos, relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observadas condições previstas no referido convênio:
BARICMS-BA/12, art. 264, XXXV, (Conv ICMS 27/05).Isenção. Pilhas e baterias usadas, após o esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos do Convênio ICMS 27/05, ficando dispensada a emissão da nota fiscal na hipótese de operação e prestação de serviço de transporte internas na coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 09/21;
BARICMS-BA/12, art. 264, XXXVII, (Conv ICMS 161/05).Isenção. Cisternas, classificadas no código 3925.10.00 da NCM, desde que o adquirente, observadas as disposições do Conv. ICMS 161/05 e do RICMS-BA/12
BARICMS-BA/12, art. 264, XXXVIII, (Conv ICMS 38/06).Isenção. Veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar, nas suas atividades específicas, sendo que o benefício será reconhecido, caso a caso, mediante despacho do inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento deste (Conv. ICMS 38/06);
BARICMS-BA/12, art. 264, XXXIX, (Conv ICMS 38/12).Isenção. Veículos novos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, observados os critérios e procedimentos previstos no Conv. ICMS 38/12, sendo que:
a) a comprovação da condição de deficiência será atestada, conforme o caso, mediante Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos II, III, III-A e IV do Conv. ICMS 38/12, emitido pela Coordenação de Saúde do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia ou por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS;
b) a isenção será previamente reconhecida pelo titular da Coordenação Regional de Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos, mediante requerimento instruído na forma estabelecida na cláusula terceira do Conv. ICMS 38/12;
BARICMS-BA/12, art. 264, XL, (Conv ICMS 09/07).Isenção. Medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observadas as condições estabelecidas no referido convênio.
BARICMS-BA/12, art. 264, XLI, (Conv ICMS 53/07).Isenção. Ônibus, micro-ônibus, e embarcações destinados ao transporte escolar e adquiridos pelos estados, Distrito Federal e municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28/03/2007, observadas as condições previstas no Conv. ICMS 53/07
BARICMS-BA/12, art. 264, XLIII, (Conv ICMS 141/07).Isenção. Serviço de comunicação referente ao acesso a Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão – GESAC, instituído pelo Governo Federal.
BARICMS-BA/12, art. 264, XLVIsenção. Mercadoria com defeito ou avaria destinadas ao Centro Projeto Axé de Defesa e Proteção à Criança e ao Adolescente (Projeto Axé), sociedade civil sem fins lucrativos, bem como a saída subsequente por ele realizada em bazar beneficente, desde que a renda seja integralmente revertida para a entidade;
BARICMS-BA/12, art. 264, XLIX, (Conv ICMS 126/10).Isenção. Produtos para uso ou atendimento de deficientes físicos indicados no Conv. ICMS 126/10, sendo que a manutenção de crédito somente se aplica às entradas dos insumos e aos serviços tomados para emprego na fabricação dos produtos de que trata o acordo interestadual;
BARICMS-BA/12, art. 264, L, (Conv ICMS 55/11).Isenção. Gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino promovidas por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem
BARICMS-BA/12, art. 264, LIII, (Conv ICMS 04/08).Isenção. Doações de mercadorias e serviços de transporte, realizados em doação para o Grupo de Apoio a Criança com Câncer (GACC).
BARICMS-BA/12, art. 264, LIV, (Conv ICMS 94/12).Isenção. Bens e mercadorias destinados a sistemas de trens urbanos e metropolitanos (metrô) e demais redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, sendo que, observadas as disposições do Conv. ICMS 94/12 e do RICMS-BA/12.
BARICMS-BA/12, art. 264, LVII, (Conv ICMS 78/13).Isenção. Bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem com a Bahia contrato de concessão de parceria público-privada, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.079, de 30/12/2004, observado o seguinte (Conv. ICMS 78/13):
a) a isenção de que trata este inciso aplica-se somente para os contratos de parceria público-privada celebrados para a construção de hospitais e prestação de serviços de saúde;
b) a fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento pelo Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, bem como a comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na atividade para a qual a empresa foi constituída;
BARICMS-BA/12, art. 264, LVIII, (Conv ICMS 75/19).Isenção. Doações de mercadorias ou bens a título a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador seja credenciado pelo inspetor fazendário do domicílio do contribuinte, para definição de quantidades, valores e espécies de mercadorias ou bens, bem como de procedimentos a serem observados, devendo, ainda ser obedecidas as regras do Conv. ICMS 75/19;
BARICMS-BA/12, art. 264, LXIV, (Conv ICMS 61/18).Isenção. Mercadorias adquiridas por Consórcios Públicos de Saúde da Bahia, disciplinados pela Lei Estadual nº 13.374, de 22 de setembro de 2015, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, observadas as condições previstas no Conv. ICMS 61/18.
BARICMS-BA/12, art. 264, LXV, (Conv ICMS 114/17).Isenção. Equipamentos e componentes especificados no Conv. ICMS 114/17 para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais, observadas a forma e condições especificadas no referido acordo interestadual.
BARICMS-BA/12, art. 264, LXVI, (Convs ICMS 96/18, 52/20 e 100/21).Isenção. Medicamentos Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, NCM 3004.90.79, Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), NCM 3002.90.92 e com o princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml x 80 ml – pó para solução oral, NCM 3003.90.99 e 3004.90.99, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinhal – AME, observadas as condições previstas, respectivamente, nos Convs. ICMS 96/18, 52/20 e 100/21;
BARICMS-BA/12, art. 264, LXVII, (Conv ICMS 66/19).Isenção. Operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM, observadas as condições previstas no Conv. ICMS 66/19:
a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
b) com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009
BARICMS-BA/12, art. 264, LXVIII, (Conv ICMS 15/21).Isenção. Vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte (Conv. ICMS 15/21).
BARICMS-BA/12, art. 264, LXIX, (Conv ICMS 13/21).Isenção. Equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), destinadas a pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, bem como aquelas destinadas a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde, sendo que a isenção alcança (Conv. ICMS 13/21):
a) a diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
b) as correspondentes prestações de serviço de transporte;
c) as doações realizadas nos termos desse inciso.
BARICMS-BA/12, art. 264, LXX, (Conv ICMS 187/21).Isenção. Absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619, quando destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual ou Municipal e a suas fundações públicas (Conv. ICMS 187/21);
BARICMS-BA/12, art. 265, I e § 5º, (Conv ICM 07/80).Isenção. Produtos hortifrutícolas não destinados à industrialização relacionados no Conv. ICM 44/75, exceto alho, amêndoas, avelãs, castanha da europa e nozes.
O benefício aplica-se também às saídas dos produtos ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, submetidos ao processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
BARICMS-BA/12, art. 265, I, (Conv ICMS 39/91).Isenção. Polpa de cacau.
BARICMS-BA/12, art. 265, I, (Conv ICMS 63/00).Isenção. Leite de cabra.
BARICMS-BA/12, art. 265, I.Isenção. Plantas ornamentais e suas mudas.
BARICMS-BA/12, art. 265, I, (Conv ICMS 94/05).Isenção. Maçãs e peras.
BARICMS-BA/12, art. 265, I.Isenção. Caprinos em pé;
BARICMS-BA/12, art. 265, II, (Conv ICMS 25/83).Isenção. Leite pasteurizado do tipo especial, contendo 3,2% de gordura, dos tipos A e B, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, contendo 2,0% de gordura.
BARICMS-BA/12, art. 265, II, (Conv ICMS 59/98).Isenção. Farinha de mandioca
BARICMS-BA/12, art. 265, II, (Conv ICMS 224/17).Isenção. Arroz e feijão
BARICMS-BA/12, art. 265, II, (Conv ICMS 224/17).Isenção. Sal de cozinha, fubá de milho e farinha de milho
BARICMS-BA/12, art. 265, IIIsenção. Castanha de caju e mel de abelhas realizadas por produtores rurais, suas associações ou cooperativas;
BARICMS-BA/12, art. 265, IIIsenção. Aves vivas efetuadas por produtor rural e destinadas à CÁRITAS BRASILEIRA, para posterior doação a famílias assentadas e pré-assentadas neste Estado, com o objetivo de promoção da segurança alimentar e nutricional;
BARICMS-BA/12, art. 265, IIIsenção. Pescado, realizada por pescador profissional artesanal devidamente classificado no Registro Geral da Pesca da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, bem como as operações internas subsequentes com o mesmo produto.
BARICMS-BA/12, art. 265, III, (Conv ICM 01/75).Isenção. Fornecimentos de refeições sem fins lucrativos, em refeitório próprio, feitos por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados, bem como por agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos ou associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso.
BARICMS-BA/12, art. 265, VIII, (Conv ICM 33/77).Isenção. VIII – as saídas de embarcações construídas no País, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, bem como nos fornecimentos, pela indústria naval, de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução das mesmas, excetuadas as embarcações:
a) com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
b) recreativas e esportivas de qualquer porte;
c) classificadas na posição 8905.10 da NCM (dragas);
BARICMS-BA/12, art. 265, IX, (Conv ICM 04/79).Isenção. IX – as saídas de produtos manufaturados, de fabricação nacional, efetuadas pelos respectivos fabricantes, quando destinados às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionadas na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.633, de 09/08/1978, observadas as disposições do Conv. ICM 04/79.
BARICMS-BA/12, art. 265, XIsenção. Veículos com mais de 12 (doze) meses de uso.
BARICMS-BA/12, art. 265, XI, (Conv ICM 38/82).Isenção. Saídas efetuadas por instituições de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação.
a) de mercadorias de produção própria;
b) de mercadorias adquiridas de terceiros, até o limite anual de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
BARICMS-BA/12, art. 265, XXI, (Conv ICMS 29/90).Isenção. Amostras grátis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observadas as disposições do Conv. ICMS 29/90.
BARICMS-BA/12, art. 265, XXVI, (Conv ICMS 38/91).Isenção. Equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, especificados no Anexo único do Conv. ICMS 38/91, sendo que:
a) os referidos equipamentos e acessórios devem destinar-se, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;
b) as aquisições devem ser efetuadas por instituições públicas estaduais ou por entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programas de recuperação de portadores de deficiência;
BARICMS-BA/12, art. 265, XXVII, (Conv ICMS 59/91).Isenção. Obras de arte, de quaisquer estabelecimentos, quando decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (Conv. ICMS 59/91);
BARICMS-BA/12, art. 265, XXXIII, (Conv ICMS 55/92).Isenção. Saídas efetuadas pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Conv. ICMS 55/92);
BARICMS-BA/12, art. 265, XXXV, (Conv ICMS 11/93).Isenção. Produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) (Conv. ICMS 11/93);
BARICMS-BA/12, art. 265, XXXIX, (Conv ICMS 136/94).Isenção. Doação de produtos alimentícios considerados “perdas”, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, observadas as disposições do Conv. ICMS 136/94
BARICMS-BA/12, art. 265, XL, (Conv ICMS 158/94).Isenção. Mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores e a mercadoria seja isenta do IPI ou contemplada com redução a zero da alíquota desse imposto;
BARICMS-BA/12, art. 265, XLV, (Conv ICMS 107/95).Isenção. Prestações de serviços de telecomunicações utilizados por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, na quantia correspondente ao imposto dispensado.
BARICMS-BA/12, art. 265, LI, (Conv ICMS 61/97).Isenção. Mercadorias destinadas à ampliação do sistema de informática da Secretaria da Fazenda, sendo que a presente isenção será reconhecida mediante apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.
BARICMS-BA/12, art. 265, LII, (Conv ICMS 123/97).Isenção. Equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela Portaria nº 469/97 do MEC, observado o seguinte:
a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;
b) o benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente;
c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
d) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 56/01)
BARICMS-BA/12, art. 265, LVIII, (Conv ICMS 43/99).Isenção. Saídas efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais decorrentes de doação de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes.
BARICMS-BA/12, art. 265, LX, (Conv ICMS 77/00).Isenção. Equipamentos médico-hospitalares relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 77/00, destinadas ao Ministério da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23/03/1998, do Ministério da Saúde;
BARICMS-BA/12, art. 265, LXII, (Conv ICMS 42/01).Isenção. Devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, nos termos da legislação federal aplicável.
BARICMS-BA/12, art. 265, LXIV, (Conv ICMS 18/03 e Ajustes SINIEF 02/03 e 10/03).Isenção. Doações de mercadorias para atendimento ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal e observadas as disposições do Conv. ICMS 18/03 e Ajustes SINIEF 02/03 e 10/0 e do RICMS-BA/12.
BARICMS-BA/12, art. 265, LXV, (Conv ICMS 26/03).Isenção. Operações com os produtos a seguir indicados com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, desde que o valor do produto apresente desconto no preço equivalente ao imposto dispensado e haja indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto:
a) medicamentos para uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano relacionados no Anexo XIV do Conv. ICMS 142/18;
b) materiais de expediente reciclados;
c) fornecimento de refeição;
d) tubos e conexões de PVC – NCM 3917.23.00, 3917.40.90 e 8424.81.29;
e) veículos.
f) máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, inclusive computador de mesa (desktop), computador portátil (notebook e tablet) – NCM 8471.
BARICMS-BA/12, art. 265, LXVIII, (Conv ICMS 79/05).Isenção. Mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
BARICMS-BA/12, art. 265, LXXIsenção. Bens relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, observadas as condições: estabelecidas no referido convênio.
BARICMS-BA/12, art. 265, LXXIII, (Conv ICMS 45/06).Isenção. Doação de geladeira efetuada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA no âmbito do projeto “Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia” e do “Programa de Venda Subsidiada de Refrigeradores para Comunidades Populares – Baixa Renda” .
BARICMS-BA/12, art. 265, LXXIX, (Conv ICMS 23/07).Isenção. Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA), NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, desde que seja concedido e consignado no respectivo documento fiscal, desconto no preço da mercadoria, referente ao valor do imposto dispensado.
BARICMS-BA/12, art. 265, LXXXIV, (Conv ICMS 47/08).Isenção. Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e as operações relativas a doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços, desde que (Conv. ICMS 47/08):
a) o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
BARICMS-BA/12, art. 265, LXXXVII, (Conv ICMS 33/10).Isenção. Pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, exceto quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar, sendo que para fruição do benefício os contribuintes deverão ser obseervadas as disposições do Conv. ICMS 33/10.
BARICMS-BA/12, art. 265, XC e § 6º, (Conv ICMS 143/10).Isenção. Saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado o seguinte:
a) o agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou suas organizações sejam detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;
b) as saídas não ultrapassem o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.
O benefício é extensivo às demais destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003.
BARICMS-BA/12, art. 265, XCV, (Conv ICMS 51/99).Isenção. As saídas de embalagens e as respectivas prestações de serviços de transporte, do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como as saídas promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores.
BARICMS-BA/12, art. 265, XCVI, (Conv ICMS 43/10).Isenção. Aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que, as operações e prestações estejam, cumulativamente, desoneradas do Imposto de Importação (II) ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (Conv. ICMS 43/10);
BARICMS-BA/12, art. 265, XCVIIIsenção. Equipamentos e instrumentos destinados a conversão de veículos automotores para operar com gás natural veicular:
a) cilindro gnv;
b) redutor de pressão;
c) válvula de cilindro;
d) válvula de abastecimento;
e) indicador de nível (manômetro);
f) variador de avanço;
g) emulador de bicos injetores;
h) módulo gerenciador;
i) chave comutadora micro;
j) válvula com motor de passo;
BARICMS-BA/12, art. 265, CIII, (Conv ICMS 162/94).Isenção. Medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 162/94, observadas as condições previstas no referido acordo interestadual;
BARICMS-BA/12, art. 265, CVIIIIsenção. Saídas de paletes efetuadas pelo fabricante.
BARICMS-BA/12, art. 265, CXIV, (Conv ICMS 160/19).Isenção. Unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência, classificados nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, observadas as condições previstas no Conv. ICMS 160/19.
BARICMS-BA/12, art. 265, CXV, (Conv ICMS 202/19).Isenção. Máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação de Terminais Portuários marítimos, sendo que (Conv. ICMS 202/19):
a) tratando-se do diferencial de alíquotas a isenção fica limitada à parcela do imposto devido que exceder ao que seria apurado caso a alíquota interna fosse 12% (doze por cento);
b) a isenção na importação é condicionada à inexistência de similar produzido no país que será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
c) a fruição do benefício condiciona-se à autorização concedida ao destinatário das mercadorias pelo titular da inspetoria fazendária da circunscrição fiscal, mediante comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere esse inciso.
BARICMS-BA/12, art. 265, CXVII, (Conv ICMS 73/10).Isenção. Fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil-Aqui tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), desde que (Conv. ICMS 73/10):
a) o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada do PIS/PASEP e da COFINS;
BARICMS-BA/12, art. 266, X, (Conv ICMS 114/09).Redução de Base de cálculo. Operações com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas UMS – Unidades Modulares de Saúde, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 5% (cinco por cento), observados os critérios e condições definidos no Convênio ICMS 114/09.
BARICMS-BA/12, art. 266, XI, (Conv ICMS 08/11).Redução de Base de cálculo. Operações com prrodutos listados no Anexo único do Conv. ICMS 08/11, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, realizadas por empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, calculando-se a redução em 35% (trinta e cinco por cento), observado o disposto no § 4º deste artigo;
BARICMS-BA/12, art. 266, XIIIRedução de Base de cálculo. Operações com aparelhos e equipamentos de processamento de dados, seus periféricos e suprimentos, indicados a seguir, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12%:
a) máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – NCM 8443;
b) caixas registradoras eletrônicas – NCM 8470.50.1;
c) máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, inclusive computador de mesa (desktop), computador portátil (notebook e tablet) – NCM 8471;
d) máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar – NCM 8472.90.2;
e) partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 – NCM 8473.30;
f) partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 – NCM 8473.40;
g) partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 – NCM 8473.50;
h) equipamento de alimentação ininterrupta de energia para microcomputadores – “no break” – NCM 8504.40.40;
i) roteadores digitais, em redes com ou sem fio – NCM 8517.62.4;
j) aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio; Distribuidores de conexões para rede (hubs); Moduladores/demoduladores (“modems”) – NCM 8517.62.5;
k) outros aparelhos para comutação – NCM 8517.62.3;
l) dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores – NCM 8523.51;
m) câmeras conectáveis a microcomputadores para produção e transmissão de imagens pela internet (“web cams”) – NCM 8525.80.29;
n) monitores com tubo de raios catódicos – NCM 8528.4;
o) outros monitores – NCM 8528.5;
p) circuitos impressos – NCM 8534.00.00;
q) circuitos integrados e micro conjuntos, eletrônicos – NCM 8542;
r) estabilizadores de corrente elétrica e “cooler” para utilização em microcomputadores – NCM 9032.89.1;
s) tintas utilizadas como refil para cartuchos de imprimir em impressoras jato de tinta – NCM 3215;
t) cartuchos de tinta para impressoras jato de tinta e fitas para impressoras matriciais – NCM 9612.10.90;
u) bobinas térmicas para uso nos aparelhos de fax e impressoras de automação comercial, inclusive as impressoras fiscais – NCM 4811;
v) formulários contínuos: brancos, zebrados ou pré impressos, para uso em impressoras matriciais – NCM 4820.40.
BARICMS-BA/12, art. 267, II, (Conv ICMS 78/15).Redução de Base de cálculo. Prestações de serviço de televisão por assinatura, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 15% (quinze por cento), nos termos estabelecidos no Conv. ICMS 78/15;
BARICMS-BA/12, art. 267, III, (Conv ICMS 86/99).Redução de Base de cálculo. Prestações de serviço de radiochamada, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento) (Conv. ICMS 86/99);
BARICMS-BA/12, art. 267, V, (Conv ICMS 09/08).Redução de Base de cálculo. Prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de forma que a carga tributária efetiva seja de 10 % (dez por cento), observadas as disposições do Conv. ICMS 09/08.
BARICMS-BA/12, art. 267, VIII, (Conv ICMS 139/06).Redução de Base de cálculo. Prestações de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 5% (cinco por cento)
BARICMS-BA/12, art. 267, XII, (Conv ICMS 181/15).Redução de Base de cálculo. Operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados, de forma que a carga tributária seja correspondente a 5% (cinco por cento), excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal.
BARICMS-BA/12, art. 268, I, (Conv ICM 15/81).Redução de Base de cálculo. Operações com máquinas, aparelhos, motores, móveis e vestuários usados, calculando-se a redução em 80%, observadas as disposições do Conv. ICM 15/81 e do RICMS-BA/12.
BARICMS-BA/12, art. 268, III, (Convs ICMS 112/89 e 18/92).Redução de Base de cálculo. Operações com gás liquefeito de petróleo e de gás natural, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária efetiva de 12%.
BARICMS-BA/12, art. 268, V, (Conv ICMS 75/91).Redução de Base de cálculo. Operações com mercadorias relacionadas no Conv. ICMS 75/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observadas as condições definidas no acordo interestadual;
BARICMS-BA/12, art. 268, XII, (Conv ICMS 153/04).Redução de Base de cálculo. Saídas do estabelecimento fabricante dos produtos resultantes da industrialização de mandioca, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento).
BARICMS-BA/12, art. 268, XIII, (Conv ICMS 153/04).Redução de Base de cálculo. Operações internas realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, sem prejuízo do previsto nos incisos XXXVII deste artigo e XX do art. 266, em montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Conv. ICMS 153/04):
1 – produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$0,1941;
2 – produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$0,3235;
BARICMS-BA/12, art. 268, XVIRedução de Base de cálculo. Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos a seguir relacionados, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação:
1 – autopropulsados: NCM 8427.10 e NCM 8427.20;
2 – outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação: NCM 8428.90;
3 – compactadores e rolos ou cilindros compressores: NCM 8429.40.00;
4 – pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: NCM 8429.5;
5 – cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis e galerias: NCM 8430.3;
6 – máquinas de comprimir ou compactar: NCM 8430.61.00;
7 – partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430: NCM 8431;
8 – trator de esteira: NCM 8429.11
9 – motoniveladora: NCM 8429.20.
BARICMS-BA/12, art. 268, XXIIRedução de Base de cálculo. Operações com óleo refinado de soja ou de algodão, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento);
BARICMS-BA/12, art. 268, XXXVIRedução de Base de cálculo. Operações com artefatos pré-moldados de cimento a seguir indicadas, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento):
a) saídas destinadas à construção de moradias vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07/07/2009, e ao Programa Luz Para Todos, instituído pelo Decreto Federal nº 4.873, de 11/11/2003; ou
b) até 31/12/2022, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício nas saídas de postes;
BARICMS-BA/12, art. 268, XXXIX, (Conv ICMS 95/12).Redução de Base de cálculo. XXXIX – nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as mercadorias indicadas a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto no Conv. ICMS 95/12 e no RICMS-BA/12:
a) viatura operacional militar, carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento e outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;
b) simuladores de veículos militares;
c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.
d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;
e) radares para uso militar;
f) centros de operações de artilharia antiaérea.
BARICMS-BA/12, art. 268, XLI.Redução de Base de cálculo. Operações com pavimentadora hidrostática – NCM 8479.1, máquina autopropulsora sobre 4 rodas – NCM 8430.5 e máquina fresadora autopropulsada, sobre rodas ou esteiras – NCM 8430.1, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7 % (sete por cento);
BARICMS-BA/12, art. 268, XLII.Redução de Base de cálculo. Operações com os produtos a seguir relacionados, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento):
a) soluções parafínicas com predominância de aguarrás ou de querosene: NCM 2710.12.3 e NCM 2710.19.19;
b) composto de óleos minerais brancos – NCM 2710.19.91;
c) vaselina – NCM 2712.1;
d) parafinas – NCM 2712.9 e 2712.2;
e) preparações impermeabilizantes a base de parafina – NCM 3809.92.9.
BARICMS-BA/12, art. 268, XLIII.Redução de Base de cálculo. Operações com com papel higiênico realizadas de estabelecimento industrial ou atacadista, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento);
BARICMS-BA/12, art. 268, XLVI.Redução de Base de cálculo. Operações com produtos de ótica indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 9% (nove por cento), ficando a fruição do benefício condicionada ao credenciamento pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico Tributários e Incentivos Fiscais, desde que o contribuinte esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias:
a) lentes de contato – NCM 9001.3;
b) lentes para óculos – NCM 9001.40 e 9001.5;
c) armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes – NCM 9003;
d) óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes – NCM 9004.
BARICMS-BA/12, art. 268, XLVIII.Redução de Base de cálculo. Operações com cervejas e chopes, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 25% (vinte e cinco por cento):
BARICMS-BA/12, art. 268, LI.Redução de Base de cálculo. Operações com com charque e jerked beef, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento).
BARICMS-BA/12, art. 268, LVI.Redução de Base de cálculo. Operações com postes pré-moldados de cimento, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 15% (quinze por cento);
BARICMS-BA/12, art. 268, LX, (Conv ICMS 24/16).Redução de Base de cálculo. Operações com biogás e biometano, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento).
BARICMS-BA/12, art. 268, LXII, (Conv ICMS 202/19).Redução de Base de cálculo. Operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação de Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado, de forma que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento), desde que o destinatário esteja autorizado pelo titular da inspetoria fazendária da circunscrição fiscal, mediante comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas referidas obras.
BARICMS-BA/12, art. 271, II e §§ 1º e 2º.Dispensa do do lançamento e do pagamento dos impostos referentes produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, caprino, ovino, asinino e muar efetuados em estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal.
A dispensa também se aplica nas saídas internas de aves vivas destinadas a abate em qualquer estabelecimento abatedor, bem como nas operações internas subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes do abate.
dispensa do lançamento e do pagamento do imposto nas remessas para abate fica condicionada à emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), exceto nas operações com aves.
CENão há
DFCaderno I, Anexo I, do RICMS-DF (Decreto 18.955/97).Isenção
DFConvênio ICMS 128/94 – para Produtos não listados na Lei 6.421/19RBC para 70,59% (produtos da cesta básica NÃO listados na Lei 6.421/19).
DFConvênio ICMS 128/94 – para Produtos listados na Lei 6.421/19RBC para 38,89% (produtos da cesta básica LISTADOS na Lei 6.421/19).
DFConvênio ICMS 52/91 (e atualizações), CLÁUSULA SEGUNDARBC para 31,11% (Carga tributária de 5,60%, NCMs anexo II do Convênio 52/91).
DFConvênio ICMS 52/91 (e atualizações), CLÁUSULA PRIMEIRARBC para 48,89% (Carga tributária de 8,80%, NCMs anexo I do Convênio 52/91).
DFLei 1.254, art. 18, § 1.º e ANEXO VI do RICMS-DFRBC para 58,33% (Produtos da indústria de informática e automação do Anexo VI do RICMS).
DFConvênio ICMS 133/19RBC para 75,56% (Produtos cerâmicos, conforme NCMs)
DFConvênio ICMS 15/81RBC para 5% (veículos usados) e para 20% (máquinas usadas)
DFConvênio ICMS 75/91RBC para 22,23% (Carga tributária de 4% para produtos aeronáuticos)
ESart. 5º, inciso LXXXVIII, do RICMS/ESCV ICMS 62/00
ESart. 5º, inciso CXLIII, do RICMS/ESCV ICMS 103/08
ESart. 5º, inciso CLXXII, do RICMS/ESCV ICMS 94/12
ESart. 5º, inciso CLXXVI, do RICMS/ESCV ICMS 81/15
ESart. 70, §8º, do RICMS/ESRedução DIFAL produtos CV ICMS 52/91
ESart. 530-L-F, inciso VI, do RICMS/ESdiferimento do DIFAL para imob. Utilizados em processo produtivo (Lei 10.568/16
ESart. 530-L-G, §1º, inciso I, do RICMS;ESdiferimento do DIFAL para imob. Utilizados em processo produtivo (Lei 10.568/16
ESart. 530-L-K, §1º, do RICMS/ESdiferimento do DIFAL para imob. Utilizados em processo produtivo (Lei 10.568/16
ESart. 530-L-L, inciso I, do RICMS/ESdiferimento do DIFAL para imob. Utilizados em processo produtivo (Lei 10.568/16
ESart. 530-L-M, inciso II, do RICMS/ESdiferimento do DIFAL para imob. Utilizados em processo produtivo (Lei 10.568/16
ESart. 530-L-O do RICMS/ESdiferimento do DIFAL para imob. Utilizados em processo produtivo (Lei 10.568/16
ESart. 530-L-P, inciso V, do RICMS/ESdiferimento do DIFAL para imob. Utilizados em processo produtivo (Lei 10.568/16
ESart. 530-L-R, inciso IV, do RICMS/ESdiferimento do DIFAL para imob. Utilizados em processo produtivo (Lei 10.568/16
ESart. 530-L-R-A, inciso II, do RICMS/ESdiferimento do DIFAL para imob. Utilizados em processo produtivo (Lei 10.568/16
ESart. 530-L-R-C, inciso IV, do RICMS/ESdiferimento do DIFAL para imob. Utilizados em processo produtivo (Lei 10.568/16
ESart. 530-L-R-D, inciso III, do RICMS/ESdiferimento do DIFAL para imob. Utilizados em processo produtivo (Lei 10.568/16
ESart. 530-L-R-E, inciso III, do RICMS/ESdiferimento do DIFAL para imob. Utilizados em processo produtivo (Lei 10.568/16
ESart. 530-L-R-G, inciso I, alínea b, do RICMS/ESdiferimento para o DIFAL dos produtos relacionados no Anexo LXXXIII
ESart. 530-L-R-J, inciso III, do RICMS/ESdiferimento do DIFAL para imob. Utilizados em processo produtivo (Lei 10.568/16
ESart. 530-L-R-L, inciso III, do RICMS/ESdiferimento do DIFAL produtos classificados nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9 da NCM/SH, destinados ao ativo imobilizado
GOConvênio ICMS 26/75; Art. 6º inciso VIII do Anexo IX do RCTEDoação para assistência a vítima de calamidade pública; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6VIII
GOConvênio ICMS 32/75; Art. 6º inciso IX do Anexo IX do RCTEPróprio artesão ou entidade da qual faça parte; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6IX
GOConvênio ICMS 40/75; Art. 6º inciso X do Anexo IX do RCTEProdutos farmacêuticos entre órgãos, endidades ou funadações, inclusive destinados para consumidor final; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6X
GOConvênio ICMS 44/75; Art. 6º inciso XI do Anexo IX do RCTEAlimento ( hortifrutícolas); ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6XI
GOConvênio ICMS 33/77; Art. 6º inciso XII do Anexo IX do RCTEEmbarcações; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6XII
GOConvênio ICMS 25/83; Art. 6º inciso XVI do Anexo IX do RCTEAlimento (leite pasteurizado tipo especial); ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6XVI
GOConvênio ICMS 99/89; Art. 6º inciso XXV do Anexo IX do RCTEPrestação de serviço de transporte (táxi); ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6XXV
GOConvênio ICMS 29/90; Art. 6º inciso XXVII do Anexo IX do RCTEDistribuição gratuita de diminuto valor comercial; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6XXVII
GOConvênio ICMS 88/91; Art. 6º inciso XXXIV do Anexo IX do RCTEMaterial de Acondicionamento; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6XXXIV
GOConvênio ICMS 91/91; Art. 6º inciso XXXVI do Anexo IX do RCTELoja Franca (“free-shop”), instalada na zona primária do aeroporto de categoria internacional.; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6XXXVI
GOConvênio ICMS 34/92; Art. 6º inciso XXXIX do Anexo IX do RCTEVeículo destinado à Secretaria de Segurança Pública, PM ou Secretaria da Economia de Goiás; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6XXXIX
GOConvênio ICMS 11/93; Art. 6º inciso XLIV do Anexo IX do RCTEproduto resultante de aulas prática do SENAC; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6XLIV
GOConvênio ICMS 161/94; Art. 6º inciso LIV do Anexo IX do RCTEMercadoria constante da CESTA BÁSICA para ser distribuída a beneficiário do Programa de Cidadania às Famílias Carentes ; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6LIV
GOConvênio ICMS 85/96; Art. 6º inciso LXVI do Anexo IX do RCTEmamona em baga ; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6LXVI
GOConvênio ICMS 126/10; Art. 6º inciso LXVIII do Anexo IX do RCTEEquipamentos ortopédicos; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6LXVIII
GOConvênio ICMS 61/97; Art. 6º inciso LXIX do Anexo IX do RCTEEquipamento de informática para Secretaria da Economia do Estado de Goiás; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6LXIX
GOConvênio ICMS 43/99; Art. 6º inciso LXXV do Anexo IX do RCTEDoação computador usado ou seminovo para escola pública especial e profissionalizante; associação destinada a portador de deficiência e comunidade carente ; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6LXXV
GOConvênio ICMS 77/00; Art. 6º inciso LXXXIV do Anexo IX do RCTEEquipamentos médico-hospitalares para atender ao Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar do Ministério da Saúde; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6LXXXIV
GOConvênio ICMS 69/01; Art. 6º inciso LXXXVI do Anexo IX do RCTEVeículo destinado à Polícia Rodoviária Federal; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6LXXXVI
GOConvênio ICMS 26/03; Art. 6º inciso XCI do Anexo IX do RCTEBens, mercadorias ou serviços para Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6XCI
GOConvênio ICMS 143/10; Art. 6º inciso CXXVIII do Anexo IX do RCTEAlimento para estabelecimento da rede de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal; escola de educação básica pertencente às suas redes de ensino; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6CXXVIII
GOConvênio ICMS 103/11; Art. 6º inciso CXXXVI do Anexo IX do RCTEFármaco e Medicamento (Hemobrás); ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6CXXXVI
GOConvênio ICMS 94/12; Art. 6º inciso CXL do Anexo IX do RCTEBem ou mercadoria destinados à utilização na construção, manutenção ou operação de rede de transporte público de passageiros sobre trilhos; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6CXL
GOConvênio ICMS 130/12; Art. 6º inciso CXLI do Anexo IX do RCTEMercadoria de produção própria de Trabalhador Manual; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6CXLI
GOConvênio ICMS 190/17; Art. 6º inciso CLI do Anexo IX do RCTEProdutos destinados à geração de energia solar; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/rcte/anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6CL
GOConvênio ICMS 106/17; Art. 6º inciso CLIII do Anexo IX do RCTEBens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6CLIII
GOConvênio ICMS 92/18; Art. 6º inciso CLV do Anexo IX do RCTEmercadorias, novas ou usadas, comercializadas sob a forma de bazar, recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, promovidas pela entidade Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo – OSCEIA, inscrita no CNPJ sob o nº 25.006.149/0001-09; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6CLV
GOConvênios ICMS 96/18, 52/20 e 100/21; Art. 6º inciso CLVI do Anexo IX do RCTEMedicamentos Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NCM, Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, e Risdiplam 0,75 mg/mL x 80 mL – pó para solução oral, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NCM, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6CLVI
GOConvênio ICMS 66/19; Art. 6º inciso CLVII do Anexo IX do RCTEAceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6CLVII
GOConvênio ICMS 15/21; Art. 6º inciso CLVII do Anexo IX do RCTEVacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus – SARS-CoV-2, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A6CLVIII
GOConvênio ICMS 38/91; Art. 7º inciso IV do Anexo IX do RCTEEquipamento destinado às pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A7IV
GOConvênio ICMS 78/92; Art. 7º inciso VIII do Anexo IX do RCTEMercadoria doada à Secretaria de Educação; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A7VIII
GOConvênio ICMS 38/12; Art. 7º inciso XIV do Anexo IX do RCTEVeículo destinado à Pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda; autista; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A7XIV
GOConvênio ICMS 82/95; Art. 7º inciso XVII do Anexo IX do RCTEMercadoria doada ao Governo Estadual para distribuição gratuita a pessoa necessitada ou vítima de catástrofe; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A7XVII
GOConvênio ICMS 75/97; Art. 7º inciso XXI do Anexo IX do RCTEEquipamento Coletor Eletrônico de Voto – CEV (TSE); ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A7XXI
GOConvênio ICMS 38/01; Art. 7º inciso XXII do Anexo IX do RCTEVeículo destinado a condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), incluído o taxista Microempreendedor Individual (MEI); ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A7XXII
GOConvênio ICMS 84/97; Art. 7º inciso XXIII do Anexo IX do RCTEProduto químico; equipamento destinado aos Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A7XXIII
GOConvênio ICMS 116/98; Art. 7º inciso XXIV do Anexo IX do RCTEPreservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A7XXIV
GOConvênio ICMS 101/97; Art. 7º inciso XXVI do Anexo IX do RCTEEquipamentos listados, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A7XXVI
GOConvênio ICMS 123/97; Art. 7º inciso XXVII do Anexo IX do RCTEEquipamentos para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra – Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários – Ministério da Educação; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A7XXVII
GOConvênio ICMS 57/98; Art. 7º inciso XXXI do Anexo IX do RCTEMercadoria, em decorrência de doação a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A7XXXI
GOConvênio ICMS 1/99; Art. 7º inciso XXXII do Anexo IX do RCTEEquipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A7XXXII
GOConvênio ICMS 140/01; Art. 7º inciso XXXV do Anexo IX do RCTEMedicamentos, desde que a parcela correspondente à receita bruta relativa à operação com os medicamentos seja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A7XXXV
GOConvênio ICMS 87/02; Art. 7º inciso XXXVII do Anexo IX do RCTEMedicamentos e fármacos destinados aos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações.; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A7XXXVII
GOConvênio ICMS 18/03; Art. 7º inciso XL do Anexo IX do RCTEMercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A7XL
GOConvênio ICMS 15/04; Art. 7º inciso XLII do Anexo IX do RCTEDoação de mercadoria ou bem à Organização das Voluntárias do Estado de Goiás – OVG ; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A7XLII
GOConvênio ICMS 32/05; Art. 7º inciso XLIV do Anexo IX do RCTEDoação de mercadoria à entidade filantrópica “Vila São Bento Cotollengo”, CNPJ/MF nº 00.420.371/0001-22, estabelecida no município de Trindade – GO; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A7XLIV
GOConvênio ICMS 79/05; Art. 7º inciso XLV do Anexo IX do RCTEMercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo estaduais, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES ; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A7XLV
GOConvênio ICMS 9/07; Art. 7º inciso LI do Anexo IX do RCTEMedicamento e reagente químico, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, com objetivo de desenvolver novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A7LI
GOConvênio ICMS 23/07; Art. 7º inciso LIII do Anexo IX do RCTEReagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai – ELISA – em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos Lisados Purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humanodestinada, classificado no código NBM/SH 3002.10.29, a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A7LIII
GOConvênio ICMS 53/07; Art. 7º inciso LIV do Anexo IX do RCTEAquisição realizada por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE -, de ônibus, micro-ônibus, e embarcação, destinados ao transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC -, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 3; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A7LIV
GOConvênio ICMS 147/03; Art. 7º inciso LVI do Anexo IX do RCTEComputador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90 da NBM/SH e kit completo para sua montagem, quando adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo – em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA -, do Ministério da Educação – MEC -, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para uso Educacional – REICOMPE, instituído pela Medida Provisória nº 563; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A7LVI
GOConvênio ICMS 73/10; Art. 7º inciso LX do Anexo IX do RCTEMedicamento fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular – é destinado ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) ; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A7LX
GOConvênio ICMS 13/21; Art. 7º inciso LXXIII do Anexo IX do RCTEEquipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus – SARS-CoV-2; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A7LXXIII
GOConvênio ICMS 41/21; Art. 7º inciso LXXIV do Anexo IX do RCTEPrestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus – SARS-CoV-2, em relação ao oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NCM; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A7LXXIV
GOConvênio ICMS 90/21; Art. 7º inciso LXXV do Anexo IX do RCTEMedicamentos que possuem farmacêuticos ativos com destino à pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde – SUS para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo Coronavírus – SARS-CoV-2; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/Legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A7LXXV
GOConvênio ICMS 15/81; Art. 8º inciso I do Anexo IX do Dec. 4.852/97Máquinas, equipamentos e veículos usados; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A8I
GOConvênio ICMS 25/83; Art. 8º inciso II do Anexo IX do Dec. 4.852/97Leite pasteurizado; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A8II
GOConvênio ICMS 128/94; Art. 8º inciso XXXIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97Cesta básica (Alimentos); ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A8XXXIII
GOConvênio ICMS 114/09; Art. 8º inciso XLIX do Anexo IX do Dec. 4.852/97Mercadorias adquiridas por Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A8XLIX
GOConvênio ICMS 8/11; Art. 8º inciso LIV do Anexo IX do Dec. 4.852/97Mercadorias destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A8LIV
GOConvênio ICMS 190/17; Art. 8º inciso LIX do Anexo IX do Dec. 4.852/97Veículo automotor novo; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#a8LIX
GOConvênio ICMS 52/91; Art. 9º inciso I alíneas a, b do Anexo IX do Dec. 4.852/97Aparelho e equipamento industriais; máquinas e implementos agrícolas; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A9I
GOConvênio ICMS 75/91; Art. 9º inciso III do Anexo IX do Dec. 4.852/97Aeronaves(VANT), paraquedas, etc; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A9III
GOConvênio ICMS 50/93; Art. 9º inciso V do Anexo IX do Dec. 4.852/97Tijolo cerâmico, tijoleira e telha cerâmica; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A9V
GOConvênio ICMS 153/04; Art. 9º inciso XXV do Anexo IX do Dec. 4.852/97Produto resultante da industrialização da mandioca; ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/legislacao/Rcte/Anexos/ANEXO_09_Beneficio_Fiscal.htm#A9XXV
MANão há
MGDecreto nº 43.080, de 2002 (Anexo I – isenções)
MGDecreto nº 43.080, de 2002 (Anexo IV – reduções de base de cálculo)
MSNão há
MTLei 7.098/1998
MTLC 631/2019Anexos IV e V – Isenção e Redução na Base de Cálculo, respectivamente.
MTRICMS aprovado pelo Decreto 2.212/2014
PAArt. 100-M do Anexo II do RICMS-PA, até 31.12.2021Relativamente ao diferencial de alíquota, a entrada de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA
PAArt. 308-A, § 1º, do Anexo I do RICMS-PA, até 31.12.2025Ficam isentas do ICMS as operações e prestações a seguir relacionadas, destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado no Estado do Pará (Convênio ICMS 188/17), o que abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.
PAArt. 56, II, do Anexo II do RICMS-PARelativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo.
PAArt. 100-ZC, § 1º, I, do Anexo II do RICMS-PAOperações internas, interestaduais e de importação, com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB – Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto n.º 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo n.º 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal n.º 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Programa e Desenvolvimento de Submarinos – PROSUB, o que inclui também o diferencial de alíquotas (Convênio ICMS 81/15)
PBArt. 5º – VIConvênio29/90
PBArt. 5º – XVIIConvênio 44/75
PBArt. 5º – XVIIIConvênio 74/04
PBArt. 5º – XXIIConvênio 10/02
PBArt. 5º – LIIIConvênio 118/11
PBArt. 5º – LXXXIIConvênio 103/11
PBArt. 5º – XCIIConvênio 96/18
PBArt. 5º – XCVConvênio 160/19
PBArt. 5º  – XCVIConvênio 52/20
PBArt. 5º  -XCVIIIConvênio 100/21,
PBArt. 6 º – VIIIConvênio 38/91 – Anexo 12 – RICMS/PB
PBArt. 6 º – XLConvênio 10/07 – Anexo 110 – RICMS/PB
PBArt. 6º XXVIIIConvênio 87/02
PBArt. 6º XXXIXConvênio 09/07
PBArt. 6º XLVIConvênio 01/99
PBArt. 6º – LXIConvênio 126/10 – Anexo 113 do RICMS/PB
PBArt. 33º – II – Anexo 10 do RICMS/PBConvênio 52/91 – Anexo 10 RCICMS/PB
PBArt. 33º – III – Anexo 111 do RICMS/PBConvênio 52/91 – Anexo 11 RICMS/PB
PEArts. 1º a 5º, 10 a 12, 15 a 17, 19, 20, 23, 24, 26 a 35 e 37 do ANEXO 3 do Decreto nº 44.650/2017Redução de Base de Cálculo
PEArts. 1º a 10, 12 a 14, 18, 19, 21, 22, 25 a 37, 39 a 49, 49-A, 51 a 53, 55 a 58, 60 a 64, 66 a 74, 76 a 78, 78-A, 80 a 87, 89, 91 a 93, 95, 98 a 100, 103 a 112, 114, 116 a 124, 132 a 140, 142 a 144 do ANEXO 7 do Decreto nº 44.650/2017Isenção
PEArt. 2º do Decreto nº 26.145/2003Redução de Base de Cálculo
PEart. 4º do Decreto nº 37.066/2011Redução de Base de Cálculo
PIArt. 44, I, II do Decreto nº 13.500/08Convênio 52/91
PIArt. 44, III, IV do Decreto nº 13.500/08Convênio 15/81
PIArt. 44, V do Decreto nº 13.500/08Convênio 50/93
PIArt. 44, VI do Decreto nº 13.500/08Convênio 75/91
PIArt. 44, XIII do Decreto nº 13.500/08Convênio 106/03
PIArt. 44, XV do Decreto nº 13.500/08Convênio 89/05
PIArt. 44, XVIII do Decreto nº 13.500/08Convênio 133/02
PIArt. 44, XIX do Decreto nº 13.500/08 
PIArt. 44, XX do Decreto nº 13.500/08 
PIArt. 44, XXVI, XXVII, XXVIII, L do Decreto nº 13.500/08Convênio 100/97
PRIsenções – Anexo V do RICMS/2017 – DECRETO Nº 7.871 de 29 de setembro de 2017
PRRedução da Base de Cálculo – Anexo VI do RICMS/2017 – DECRETO Nº 7.871 de 29 de setembro de 2017
RJCONVÊNIO ICMS 47/98Em relação aos benefícios em geral, a listagem está disponibilizada no seguinte link: Manual de Benefícios Fiscais
RNArt. 6º, do RICMS e Conv. ICMS 44/75 e 124/93ISENÇÃO para Hortifrutugranjeiros
RNArt. 6º, do RICMS e Conv. ICMS 03/92ISENÇÃO de algaroba e seus derivados
RNArt. 6º, do RICMS e Conv. ICMS 44/75ISENÇÃO para ovos e pintos de um dia
RNArt. 6º, do RICMS e Conv. ICMS 89/05ISENÇÃO para caprinos e ovinos
RNArt. 6º, do RICMS e Conv. ICMS 35/77 e 124/93ISENÇÃO para matrizes  e reprodutores de bovinos, suinos e bufalinos PO
RNArt. 6º, do RICMS e Conv. ICMS 20/92 e 178/21ISENÇÃO para reprodutores ou matrizes de caprinos na IMPORTAÇÃO
RNArt. 6º, do RICMS e Conv. ICMS 70/92 e 27/02ISENÇÃO com embrião ou sêmen congelados ou resfriados de bovino, ovina, caprino ou suino.
RNArt. 6º, do RICMS e Conv. ICMS 25/83 e 124/93ISENÇÃO para leite pasteurizado
RNArt. 6º, do RICMS e Conv. ICMS 123/92 e 178/21ISENÇÃO compós larvas de camarão
RNArt. 6º, do RICMS e Conv. ICMS 74/90ISENÇÃO para rapadura
RNArt. 6º, do RICMS e Conv. ICMS 58/98ISENÇÃO para farinha de mandioca
RNArt. 6º, do RICMS e Conv. ICMS 131/93ISENÇÃO para estacas de amoreira
RNArt. 6º, do RICMS e Conv. ICMS 33/08ISENÇÃO na IMPORTAÇÃO de ração para larvas de camarão.
RNArt. 6º, do RICMS e Conv. ICMS 89/10 e 178/21ISENÇÃO para reprodutores de camarão produzidos no Brasil e pós larvas
RNArt. 9º, do RICMS e Conv. ICMS 41/91ISENÇÃO para medicamentos importados pela APAE
RNArt. 9º, do RICMS e Conv. ICMS 116/98ISENÇÃO para preservativos
RNArt. 9º, do RICMS e Conv. ICMS 84/97ISENÇÃO para produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia
RNArt. 15-D, do RICMS e Conv. ICMS 38/91ISENÇÃO para os produtos e equipamentos listados no Anexo ùnico do conv. 38/91
RNArt. 15-E, do RICMS e Conv. ICMS 126/10ISENÇÃO para os produtos e equipamentos destinados a pessoas com deficiência físicas.
RNArt. 27, do RICMS e Conv. ICMS 103/08 ISENÇÃO na aquisição de tratores de até 75CV por pequenos agricultores.
RNArt. 87, do RICMS REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO para veículos nacionais de forma que a carca tributária seja 12%
RNArt. 87, do RICMS e Conv. ICMS 89/05REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO para carnes de forma que a carca tributária seja 12%
RNArt. 93, do RICMS e Conv. ICMS 15/81REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO de 95% para veículos usados 
RNArt. 94, do RICMS e Conv. ICMS 15/81REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO de 80% para máquinas, móveis, equipamentos usados 
RNArt. 99, do RICMS e Conv. ICMS 128/94REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO para cesta básica de forma que a carca tributária seja 12%
RNArt. 101, do RICMS e Conv. ICMS 52/91REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO para os produtos listados no anexo I do conv. 52/91 de forma que a carca tributária seja 8,8%
RNArt. 101, do RICMS e Conv. ICMS 52/91REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO para os produtos listados no anexo II do conv. 52/91 de forma que a carca tributária seja 5,6%
RONão há
RRAnexo I do RICMS/RR
RRLei 215/98
RSLIVRO I,9,LXXXVII -EQUIP DIDAT,CIENT,MEDICO-HOSPCÓDIGO RS051060
RSLIVRO I,9,CI -IMP.MERC.OU BENS REGIME ESP ADU ADMCÓDIGO RS051072
RSLIVRO I,9,XV -FORNECIMENTO DE REFEICOESCÓDIGO RS051014
RSLIVRO I,9,CLX.MAT.E EQUIP.USO DOS ESCOTEIROSCÓDIGO RS051131
RSLIVRO I, 9,CXCI.ACEL.LIMEARESCÓDIGO RS051149
RSLIVRO I,9,CXXXVII-CIMENTO ASFALTICO DE PETROLCÓDIGO RS051108
RSLIVRO I,9,XCVIII-EQUIP.PRESTACAO SERV.SAUDECÓDIGO RS051069
RSLIVRO I,9,CIV-EQUIP MED HOSPIT.P/MINIST.SAUDECÓDIGO RS051075
RSLIVRO I,9,LXXXV -EQUIP P/ENERGIAS SOLAR E EOLICACÓDIGO RS051058
RSLIVRO I,9,CLXI.FOSF.DE OSELTAMIVIR,PAC.GRIPE ACÓDIGO RS051132
RSLIVRO I,9,CXIV-MEDICAMENTOSCÓDIGO RS051085
RSLIVRO I,9,XLI -MEDICAMENTOS QUIMIOTERAPICOSCÓDIGO RS051034
RSL.I,ART.9,CCXVI. MEDIC.RISDIPLAM – TRAT. AMECÓDIGO RS051172
RSLIVRO I.9, CCI. MEDIC.SPINRAZA – AMECÓDIGO RS051159
RSLIVRO I,9,CCVIII.MEDIC.ZOLGENSMA – TRAT. AMECÓDIGO RS051165
RSLIVRO I,9,CXLI-ONIB,MICROONIB E EMB P TRANSP ESCOCÓDIGO RS051112
RSLIVRO I,9,CXV – FARMACOS E MEDICAMENTOS P/ORGCÓDIGO RS051086
RSLIVRO I,9,LXXXIV -PRESERVATIVOSCÓDIGO RS051057
RSLIVRO V, ART.35 -OPERACOES SOFTWARES E PROGRAMAS POR TEDCÓDIGO RS051163
RSL.I,ART.9,CCX.VACINAS E INSUMOS P/VACINA SARS-CoV-2CÓDIGO RS051167
RSLIVRO I,9,CVIII-EMB.VAZIAS DE AGROTOX. E TAMPASCÓDIGO RS051079
RSLIVRO I,9,CXXXVI-OPER. COM EMISSAO CDA E WACÓDIGO RS051107
RSLIVRO I,9,CX ARRENDAMENTO MERCANTILCÓDIGO RS051081
RSLIVRO I,9,CLXXXVI.CINZAS DE CASCA DE ARROZCÓDIGO RS051146
RSLIVRO I,9,CLXXXIII.GADO VACUM P/TESTE VAC.FEB.AFT.CÓDIGO RS051143
RSLIVRO I,9,CLIX.EQUIP.DE SEGURANCA ELETRONICACÓDIGO RS051130
RSLIVRO I,10,X.GESACCÓDIGO RS051409
RSLIVRO I,10,I -TELECOMUNICACAO P/ ADM PUBLICACÓDIGO RS051400
RSLIVRO I,10,II -TELECOMUNIC P/ MISSOES DIPLOMATICASCÓDIGO RS051401
RSLIVRO I,10,VII -TRANSPORTE FERROVIARIO DE CARGACÓDIGO RS051406
RSLV.I,ART.10,XIV.TRANSP.PROD.ELETR.LOG.REVERSACÓDIGO RS051413
RSLIVRO I,10,VI -TRANSPORTE DE CALCARIOCÓDIGO RS051405
RSLIVRO I,10,VIII -TRANSPORTE DE MERCADORIA-PROMOFAZCÓDIGO RS051407
RSLIVRO I,10,IX-TRANSP CARGA A CONTR.INSC NO CGCCÓDIGO RS051408
RSLIVRO I,10,V -TAXICÓDIGO RS051404
RSLIVRO I,10,IV -DIFUSAO SONORACÓDIGO RS051403
RSLIVRO I,9,CCVII. REMESSA EXPRESSA DEV EXTERIORCÓDIGO RS051162
RSLIVRO I,9,VII -EXPOSICOES OU FEIRAS-RETORNOCÓDIGO RS051006
RSLIVRO I,9,V -AMOSTRA DIMINUTO OU NENHUM VAL COMERCÓDIGO RS051004
RSLIVRO I,9,III -EMBRIOES OU SEMEM CONGEL OU RESFRCÓDIGO RS051002
RSLIVRO I,9,IV -EQUINOSCÓDIGO RS051003
RSLIVRO I,9,LXXXIX-PROJ INT EXPL AGR PEC IND RORAIMACÓDIGO RS051062
RSL.I,ART.9,CCXII.EQUIP.RESP.ELMO,PARTES E PEÇASCÓDIGO RS051169
RSLIVRO I,9,CXXX-SANDUICHES BIG MACCÓDIGO RS051101
RSLIVRO I,9,XC -ATIVO IMOBILIZADO – EMBRAPACÓDIGO RS051063
RSLIVRO I,9,X -BULBOS DE CEBOLACÓDIGO RS051009
RSLIVRO I,9,XXXIX -CADEIRA RODAS, PROTESES,AP.AUDICCÓDIGO RS051032
RSLIVRO I,9,XXX -COMBUSTIVEIS P/ EMBARC E AERONAVESCÓDIGO RS051028
RSLIVRO I,9,XXVIII -EMBARCACOESCÓDIGO RS051026
RSLIVRO I,9,XLVIII -ENERG ELET,VEIC P/MISSAO DIPLOMCÓDIGO RS051035
RSLIVRO I,9,XXXVIII -MEDICAMENTOS P/ TRATAM DA AIDSCÓDIGO RS051031
RSLIVRO I,9,XVIII -FLORES NATURAISCÓDIGO RS051017
RSLIVRO I,9,XIX -HORTIFRUTIGRANJEIROSCÓDIGO RS051018
RSLIVRO I,9, CXXIV – MAÇAS E PERASCÓDIGO RS051095
RSLIVRO I,9,XXXV -PROGRAMA BEFIEXCÓDIGO RS051065
RSLIVRO I,9,CXXXI-EQUIPAMENTOS DE MEDICAO DE VAZAOCÓDIGO RS051102
RSLIVRO I,9,VI -EXPOSICOES OU FEIRAS-SAIDASCÓDIGO RS051005
RSLIVRO I,9,LXVIII -INSTIT ASSISTENC SOCIAL/EDUCACCÓDIGO RS051044
RSLIVRO I,9,L -DOACOES EFETUADAS AO GOVERNO ESTADOCÓDIGO RS051037
RSLIVRO I,9,LXXI -CENTRO FORM DE RH DO SISTEM SENAICÓDIGO RS051047
RSLIVRO I,9,XCVII – MENSAGEIRO DA CARIDADECÓDIGO RS051068
RSLIVRO I,9,CLXXXI.MERC.CONST.CONS.MOD.REP.EMBARC.CÓDIGO RS051142
RSLIVRO I,9,LX -ORGAOS DA ADMINIST PUBLICA-SAIDASCÓDIGO RS051038
RSLIVRO I,9,CXC.MERC.DEST.A ITAIPU BINACIONALCÓDIGO RS051148
RSLIVRO I,9,CXVI – PROG.SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONALCÓDIGO RS051087
RSLIVRO I,9,XLIX -DOACAO ENTIDAD GOVERN OU ASSISTENCÓDIGO RS051036
RSLIVRO I,9,XCII -DOACOES P/ASSISTENCIA VITIMAS SECACÓDIGO RS051064
RSLIVRO I,9,XXXII -OBRAS DE ECÓDIGO RS051030
RSLIVRO I,9,LXVII -OBRAS DE ARTESANATOCÓDIGO RS051043
RSLIVRO I,9,CXLVII.OLEO COMESTIVEL USADOCÓDIGO RS051118
RSLIVRO I,9,XXVII -OLEO LUBRIFIC USADO CONTAMINADOSCÓDIGO RS051025
RSLIVRO I,9,XVII -OVOSCÓDIGO RS051016
RSLIVRO I, 9,CLI. GARANTIA-FABR.PROD.AERONAUT.CÓDIGO RS051122
RSLIVRO I, 9,CLII.GARANTIA-COMER.PROD.AERONAUT.CÓDIGO RS051123
RSLIVRO I,9,CXLV-PES/PECAS DEF.,SUBS.GAR..EXC.AT.CÓDIGO RS051116
RSLIVRO I,9CXXXVIII-PES E PE-AS DEF.,SUB.GAR.,CÓDIGO RS051109
RSLIVRO I,9,CXXVIII -PILHAS E BATERIAS USADASCÓDIGO RS051099
RSLIVRO I,9,CLVIII.PNEUS USADOS P/RECICLAGEMCÓDIGO RS051129
RSLIVRO I,9,XI -POS-LARVA DE CAMARAOCÓDIGO RS051010
RSLIVRO I,9,CXI-PROD.ALIM.CONSIDERADOS PERDAS P/CÓDIGO RS051082
RSLIVRO I,9,LXIII -PRODUTOS FARMACEUTICOSCÓDIGO RS051041
RSLIVRO I,9,CXXIX-PROD FARMAC DA FIOCRUZCÓDIGO RS051100
RSLIVRO I,9,XXIX -PROD P/CONSUM EM EMBARC/AERONAVESCÓDIGO RS051027
RSLIVRO I,9,XXVI -AREAS DE LIVRE COMERCIOCÓDIGO RS051024
RSLIVRO I,9,XXV -ZONA FRANCA DE MANAUSCÓDIGO RS051023
RSLIVRO I,9,CXLIV-REAGENTE P DIAGNOST DOENCA CHAGASCÓDIGO RS051115
RSLIVRO I,9,CLXVIII.REPR.CAMARAO MARINHOCÓDIGO RS051136
RSLIVRO I,9,II -REPRODUTORES OU MATRIZESCÓDIGO RS051001
RSLIVRO I,9,CXXXII-SELOS PARA CONTROLE FISCAL FEDERALCÓDIGO RS051103
RSLIVRO I,9,LXII -TRAVA-BLOCO P/CONSTR CASA POPULARCÓDIGO RS051040
RSLIVRO I,9,XII -VASILHAMES,RECIP E EMBALAG-SAIDASCÓDIGO RS051011
RSLIVRO I,9,XL -VEIC AUTOM P/PORTADORES DEFICIENCIACÓDIGO RS051033
RSLIVRO I,9,LXXVI -VEICULOS DE BOMBEIROSCÓDIGO RS051052
RSLIVRO I,9,LXXV -PROMOFAZCÓDIGO RS051051
RSLIVRO I,9,XXIV -“DRAWBACK”-RETORNO BENEFICIAMENTOCÓDIGO RS051022
RSLIVRO I,9,LXI -ORGAOS DA ADMINIST PUBLICA-RETORNOCÓDIGO RS051039
RSLIVRO I,9, CXCV. ARROZ ORG.P/ENSINO PUBLICOCÓDIGO RS051153
RSLIVRO I,9,CLXXXV.MAQ./EQ.IND.P/GER.HIDRELETRICASCÓDIGO RS051145
RSL.I,ART.9,CCXI.MERC.P/PREVENCAO AO SARS-COV-2CÓDIGO RS051168
RSLIVRO I,9, CXCIX. EQUIPAMENTOS P/ SECR.SEGUR.CÓDIGO RS051157
RSLIVRO I,9,CXXXIV-REPORTO-SAIDAS INT. AT.IMOB.CÓDIGO RS051105
RSLIVRO I,9,LXXIV -CAVALOS DOADOS A BRIGADA MILITARCÓDIGO RS051050
RSLIVRO I,9,LXX -DOACAO A SECRETARIA DA EDUCACAOCÓDIGO RS051046
RSLIVRO I,9,CXXVII -SUBVENCAO DE ENERGIA ELETRICA FOCÓDIGO RS051098
RSLIVRO I,9,CXCVIII. ENERGIA ELET.MICRO/MINIGERCÓDIGO RS051156
RSLIVRO I,9,CLXXIV.GEN.AL.REG.P/MER.ESC.-PRONAFCÓDIGO RS051138
RSLIVRO I,9,VIII -INSUMOS AGROPECUARIOSCÓDIGO RS051007
RSLIVRO I,9,XX LEITE PAUSTERIZADO TIPO A, B, CCÓDIGO RS051019
RSLIVRO I,9,XCVI-ZONAS PROCESSAMENTO EXPORT-ZPECÓDIGO RS051067
RSLIVRO I,9,CXX-PROD.FARMAC,INSTRUM E APARELHOSCÓDIGO RS051091
RSLIVRO I,9,CLXVI.MERC.FUND.PAO DOS POBRES.S.ANTCÓDIGO RS051135
RSLIVRO I,9,LXXXVIII -OLEO DIESEL P/EMBARC PESQUEIRACÓDIGO RS051061
RSLIVRO I,9, CXXV – PAO FRANCESCÓDIGO RS051096
RSLIVRO I,9,IX -PROD P/ALIM ANIMAL/FABRICACAO RACAOCÓDIGO RS051008
RSLIVRO I,9, CCV. PRODUTOS P/ MONTAGEM DE KITS DIAGNÓSTICOSCÓDIGO RS051161
RSLIVRO I,9,CXXVI -TIJOLOS DE CERAMICACÓDIGO RS051097
RSLIVRO I,9,LXIX -VEIC P/FISCALIZACAO DE TE E PMCÓDIGO RS051045
RSL.I,ART.9,CCXIV.OXIGENIO MEDICINALCÓDIGO RS051171
RSL.I,ART.9,CCXIII.KITS TESTE COVID-19 E APARELHOS RESPIRATÓRIOSCÓDIGO RS051170
RSLIVRO I,9,LXXXI.SISTEMA DE INFORMATICA/SEFAZCÓDIGO RS051164
RSLIVRO I,9,LXXIII -VEIC P/CORPOS BOMBEIROS VOLUNTCÓDIGO RS051049
RSLIVRO I,9, CCIII. REPETRO-SPEDCÓDIGO RS051160
RSLIVRO I,9,CXII-PROD.ALIM.CONSIDRADOS PERDAS RECÓDIGO RS051083
RSLIVRO I,9,LXXIX -TAXICÓDIGO RS051054
RSLIVRO I,9,LXXXVI -“FREE SHOPS”CÓDIGO RS051059
RSLIVRO I,9,XIV -BOTIJOES VAZIOS DE GLPCÓDIGO RS051013
RSLIVRO I,9,LXV -PROG RECUP PORTADOR DE DEFICIENCIACÓDIGO RS051042
RSLIVRO I,9,XIII -VASILHAMES,RECIP,EMBALAG -RETORNOCÓDIGO RS051012
RSLIVRO I,9,XXIII -“DRAWBACK”-SAIDAS P/BENEFICIAMENCÓDIGO RS051021
RSLIVRO I,9,CLXXII.BENS/MERC.ATV.EXP.PET./GAS NAT.CÓDIGO RS051137
RSLIVRO I,9,CXXXV-PRODUTOS MANUT.GAS.BR.BOLIVRO IACÓDIGO RS051106
RSLIVRO I,23,VI -REFEICOES-RESTAURANTESCÓDIGO RS051605
RSLIVRO I,23,LXXXI.SOF.,PROG,JOGOS,APP,CONG.PAD.CÓDIGO RS051677
RSL.I,ART.23,LXXXVIII VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOCÓDIGO RS051684
RSLIVRO I,23,LXVIII.VEIC.MILITARES P/ EX.BR.CÓDIGO RS051664
RSL.I,ART.23,LXXXV CARROCERIAS E SEMIRREBOQUESCÓDIGO RS051681
RSLIVRO I,23,XVII -FERROS E ACOS NAO-PLANOSCÓDIGO RS051616
RSL.I,ART.23,LXXXIV.MAQ.APAR.P/TERM.PORTUARIOSCÓDIGO RS051680
RSLIVRO I, 23, XLVII.MERCADORIAS PARA UMSCÓDIGO RS051646
RSLIVRO I,24,II -TELEVISAO POR ASSINATURACÓDIGO RS051801
RSLIVRO I,24,VI-MONITORAMENTO E RASTR.DE VEIC/CARGACÓDIGO RS051805
RSLIVRO I,24, VII.TRANSP.INTER.DE PASSAG.CÓDIGO RS051806
RSLIVRO I,24,VIII.TRANSP.INTERMUN.PESSOAS PANDEMIACÓDIGO RS051807
RSLIVRO I,24,I -TRANSP INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROSCÓDIGO RS051800
RSLIVRO I,23,I -MERCADORIAS USADASCÓDIGO RS051600
RSL.I,ART.23,LXXXVI ALHO PRODUTOR RURALCÓDIGO RS051682
RSLIVRO I,23,LXXIV.EMBARCACAO DE REC./ESPORTECÓDIGO RS051670
RSLIVRO I, 23, XLIX.MAQ./APAR.IMP.APEND.XXXVICÓDIGO RS051647
RSLIVRO I,23,XII -BEFIEXCÓDIGO RS051611
RSLIVRO I, 23, L.MAQ.APR.APEND.XXXVIICÓDIGO RS051648
RSLIVRO I,23,XIV -MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLASCÓDIGO RS051613
RSLIVRO I,23,XIII -MAQ,EQUIPAM APARELHOS,INDUSTRIAISCÓDIGO RS051612
RSLIVRO I, 23, XXXI- MEL PUROCÓDIGO RS051630
RSLIVRO I,23,LXXV.VEIC.AUT.P/10 PESSOAS OU +CÓDIGO RS051671
RSL.I,ART.23,LXXXIX.FERTILIZANTESCÓDIGO RS051685
RSLIVRO I,23,XV -AERONAVES, PECAS E ACESSORIOSCÓDIGO RS051614
RSLIVRO I, 23, XL-CARNE AVES,LEPOR-DEOS E GADOCÓDIGO RS051639
RSLIVRO I,23,XXIX-MEDICAMENTOS E PROD PERFUMARIACÓDIGO RS051628
RSL.I,ART.23,LXXXVII SAIDA INTEREST. ARROZ BENEFCÓDIGO RS051683
RSLIVRO I, 23, XLV – FEIJAOCÓDIGO RS051644
RSLIVRO I,23,IX -INSUMOS AGROPECUARIOSCÓDIGO RS051608
RSLIVRO I,23,X -INSUMOS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL/FERTILIZANTESCÓDIGO RS051609
RSLIVRO I,23,LVIII.SUINOS VIVOSCÓDIGO RS051654
RSLIVRO I,23,XXXII-VEICULOS,MAQ,APARELHOS E CHASSCÓDIGO RS051631
RSLIVRO I,AR.23,XXXIII-PNEUMATICOS,CAMARAS DE AR BORCÓDIGO RS051632
RSLIVRO I,23,VIII -CESTA BASICA DE MEDICAMENTOSCÓDIGO RS051607
RSLIVRO I,23,XXIV – BLOCOS E TIJOLOS DE CONCRETOCÓDIGO RS051623
RSLIVRO I,23,LXIX.CARNE E PROD.TEMP.AVES E SUIN.CÓDIGO RS051665
RSLIVRO I,23,LXVI.COSM.PERF.HIG.PES.TOUC.CÓDIGO RS051662
RSLIVRO I 23,XXX-EMBALAG.P/MERC.QUE COMPOEM_CESTA BCÓDIGO RS051629
RSLIVRO I,23,LXII,EMBALAGENS PARA ERVA-MATECÓDIGO RS051658
RSLIVRO I,23,LX.ERVA MATECÓDIGO RS051656
RSLIVRO I,23,LXX.MARM.TRAVERTINOS E GRANITOSCÓDIGO RS051666
RSLIVRO I,23,LXXI.MAT.P/OCULOSCÓDIGO RS051667
RSLIVRO I,23, LXXX.LUVAS E BOTAS P/ EPICÓDIGO RS051676
RSLIVRO I,23,LIX.MERC.EST.COOP.Q.NAO OPTA SNCÓDIGO RS051655
RSLIVRO I,23,II -CESTA BASICA DE ALIMENTOSCÓDIGO RS051601
RSLIVRO I,23,III -OLEO EM BRUTO/EMBALAGENSCÓDIGO RS051602
RSLIVRO I,23,XXXV-PEDRA BRITADA E DE MAOCÓDIGO RS051634
RSLIVRO I, 23,LXIV.PROD.TEX. VESTUARIOSCÓDIGO RS051660
RSLIVRO I,23,LXVII.QUEROSENE DE AVIACAOCÓDIGO RS051663
RSLIVRO I,23,XVIII -TIJ,TELHA,TUBO,MANILHA,TAPA-VIGACÓDIGO RS051617
RSLIVRO I,23, LXXXIII. FABRICANTES DE TRAFO E REATORES ACIMA DE 230kV.CÓDIGO RS051679
RSLIVRO I,23,LIII.SAIDAS INTERNAS DE UREIA.CÓDIGO RS051650
RSLIVRO I,23,XXI -VEICULOS AUTOMOTORESCÓDIGO RS051620
RSLIVRO I,23,XXV- VEICULOS DE DUAS RODASCÓDIGO RS051624
RSLIVRO I,23,V -TRIGO EM GRAOCÓDIGO RS051604
RSLIVRO I, 23,XLVI,SACOLAS PLAST.P/ACOND.MERC.CÓDIGO RS051645
RSLIVRO I, 23,LXXIII.PA CARR.ROD.,ESC.HD.RET.CACÓDIGO RS051669
RSLIVRO I,23, LXXXII. REPETRO-SPEDCÓDIGO RS051678
RSLIVRO I,23, LXXXII. REPETRO-SPEDCÓDIGO RS051678
SCRICMS, Anexo 2, Capítulo I – Isenções (arts 1º ao 6º)
SCRICMS, Anexo 2, Capítulo II – Redução de base de cálculo (arts 7º a 14)
SCRICMS, Anexo 2, Capítulo III – Crédito Presumido (arts 15 a 25-D)
SCRICMS, Anexo 2, Capítulo IV – Suspensão do Imposto (arts 26 a 28)
SEPrograma Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI – Lei 3.140/91 e Dec. 29.935/14
SPArt. 1º do Anexo I do RICMSISENÇÃO – ADJUDICAÇÃO EFETUADA PELO ESTADO
SPArt. 2º, II do Anexo I do RICMSISENÇÃO – AIDS – MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO
SPArt. 3º do Anexo I do RICMSISENÇÃO – AMOSTRA GRÁTIS
SPArt. 7º do Anexo I do RICMSISENÇÃO – ARRENDAMENTO MERCANTIL
SPArt. 9º do Anexo I do RICMSISENÇÃO – BANCO DE ALIMENTOS
SPArt. 14 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – CIRURGIAS – EQUIPAMENTOS E INSUMOS
SPArt. 16 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – DEFICIENTES – CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES
SPArt. 17 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – DEFICIENTES – PRODUTOS DIVERSOS
SPArt. 18 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – DEFICIENTES – PRODUTOS PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU ENTIDADE ASSISTENCIAL
SPArt. 27 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – EMBRAPA – OPERAÇÕES DIVERSAS
SPArt. 28 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – OÓCITO/EMBRIÃO/SÊMEN
SPArt. 30 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – ENERGIA SOLAR E EÓLICA
SPArt. 31 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – ENTIDADE ASSISTENCIAL OU DE EDUCAÇÃO – PRODUÇÃO PRÓPRIA
SPArt. 33 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – EXPOSIÇÕES/FEIRAS
SPArt. 36 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – HORTIFRUTIGRANJEIROS
SPArt. 46 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – METRÔ
SPArt. 47 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – MICROCOMPUTADOR USADO – DOAÇÃO
SPArt. 48 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
SPArt. 52 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – ÓRGÃOS PÚBLICOS – DOAÇÕES PARA A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
SPArt. 53 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – ÓRGÃOS PÚBLICOS – DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA
SPArt. 54 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – ÓRGÃOS PÚBLICOS – DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES
SPArt. 55 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – ÓRGÃOS PÚBLICOS – AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS
SPArt. 59 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – ÓRGÃOS PÚBLICOS – PRODUTO FARMACÊUTICO
SPArt. 60 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – ÓRGÃOS PÚBLICOS – PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS
SPArt. 62 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – ÓRGÃOS PÚBLICOS – VEÍCULOS PARA A POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E AERONÁUTICA
SPArt. 66 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – PRESERVATIVOS
SPArt. 68 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – PRÓ-TAMAR
SPArt. 71 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS
SPArt. 76, I, do Anexo I do RICMSISENÇÃO – SENAI, SENAC E SENAR
SPArt. 83 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – VÍTIMAS DE CALAMIDADES – DOAÇÃO
SPArt. 85 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – ÓRGÃOS PÚBLICOS – REEQUIPAMENTO HOSPITALAR
SPArt. 91 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE- DOAÇÕES
SPArt. 92 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – MEDICAMENTOS
SPArt. 94 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – MEDICAMENTOS – ÓRGÃOS PÚBLICOS
SPArt. 95 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – FURNAS – DOAÇÃO
SPArt. 113 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – AMIGOS DO BEM
SPArt. 120 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – ÓRGÃOS PÚBLICOS – PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL
SPArt. 128 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – OBRAS DE ARTE
SPArt. 129 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS
SPArt. 129 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS
SPArt. 134 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA – MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SPArt. 136 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – GESAC – GOVERNO FEDERAL
SPArt. 138 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – PROINFO – MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SPArt. 145 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – PROGRAMA BANDA LARGA POPULAR
SPArt. 147 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – ÓRGÃOS PÚBLICOS – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA
SPArt. 150 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – GRIPE A – MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO
SPArt. 152 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL
SPArt. 153 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA
SPArt. 154 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – TRATAMENTO DE CÂNCER
SPArt. 157 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – HEMOBRÁS
SPArt. 171 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – IPT – MATERIAIS DE REFERÊNCIA
SPArt. 173 do Anexo I do RICMSISENÇÃO – AME – MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO
SPArt. 1º do Anexo II do RICMSREDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – AERONAVES, PARTES E PEÇAS
SPArt. 3º, do Anexo II do RICMSREDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA
SPArt. 16 do Anexo II do RICMSREDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO -RADIOCHAMADA
SPArt. 17 do Anexo II do RICMSREDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – REFEIÇÃO
SPArt. 28 do Anexo II do RICMSREDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO -DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/CONSTRUÇÃO CIVIL
SPArt. 43 do Anexo II do RICMSREDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MANDIOCA
SPArt. 44 do Anexo II do RICMSREDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO -TELECOMUNICAÇÕES – “CALL CENTER”
SPArt. 45 do Anexo II do RICMSREDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CARNE
SPArt. 46 do Anexo II do RICMSREDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BIODIESEL – B-100
SPArt. 50 do Anexo II do RICMSREDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO -VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA
SPArt. 64 do Anexo II do RICMSREDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO -VEÍCULOS MILITARES
SPArt. 67 do Anexo II do RICMSREDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO -VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM MÍDIA EXTERIOR
SPArt. 73 do Anexo II do RICMSREDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – SOFTWARES
TONão há