Base legal

UFBase LegalConsultasDecisõesObservação
ACInciso IV do parágrafo único do art. 2º da LC 55/1997  Estabelece a incidência
ACInciso XVIII do art. 5º da LC 55/1997  Define o fato gerador
ACInciso XI do art. 6º da LC 55/1997  Fixa a base de cálculo
ACInciso II do art. 18 da LC 55/1997  Estabelece as alíquotas internas
ACArt. 19 da LC 55/1997  Estabelece a exigência do Difal
ACInciso XVIII do art. 28 da LC 55/1997  Atribui responsabilidade
ACArt. 27-A da LC 55/1997  Atribui responsabilidade
ACArt. 64-B da LC 55/1997  Regra de partilha para 2016-2019
ACInciso IV do §1º do art. 1º do RICMS/AC – Decreto 008/1998  Regulamenta incidência
ACInciso XVIII do art. 4º do RICMS/AC – Decreto 008/1998  Regulamenta Fato Gerador
ACInciso IX-A do art. 5º do RICMS/AC – Decreto 008/1998  Regulamenta base de cálculo
ACInciso II e parágrafo único do art. 17 do RICMS/AC – Decreto 008/1998  Regulamenta Alíquotas
ACArt. 18 do RICMS/AC – Decreto 008/1998  Regulamenta Alíquotas
ACart. 33-A do RICMS/AC – Decreto 008/1998  Regulamenta exigência do difal
ACInciso XVIII do art. 34 do RICMS/AC – Decreto 008/1998  Regulamenta responsabilidade
ACAlínea “g” do inciso II do art. 93 do RICMS/AC – Decreto 008/1998  Estabelece prazo de pagamento
ACInciso VII do art. 93 do RICMS/AC – Decreto 008/1998  Estabelece prazo de pagamento
ACArt. 184-I a 184-T do RICMS/AC – Decreto 008/1998  Regulamenta operações destinadas a consumidor final
ALLei nº 7.734/2015 e Decreto nº 46.723/2016Parecer SEFAZ/GTR nº 121/2021; Parecer SEFAZ/GTR nº 74/2021 As informações podem ser consultadas no endereço eletrônico: www.sefaz.al.gov.br
AMInciso I da LC nº 156, de 4 de setembro de 2015, que acrescentou os §§ 2-A a 2-C ao art. 12 da Lei complementar nº 19/97 (Código Tributário do AM)Modifica dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997.
AMResolução Nº 0009/2016-GSEFAZ  Disciplina os procedimentos para escrituração e recolhimento da parcela do ICMS-DIFAL devido ao Estado do Amazonas de que trata o Convênio ICMS 93/2015.
AM Consulta 012/2020 – ATDeverá ser utilizada a alíquota interestadual na emissão de conhecimentos de transporte em operação com destino a não contribuinte  localizado em outra UF.Decisão datada de 30 de junho de 2020.
APLEI COMPLEMENTAR 400, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
“SEÇÃO I – DO FATO GERADOR
Art. 6º O imposto de que trata este capítulo tem como fato gerador à realização de operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(…)
§ 3º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e alíquota interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente.
Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que se verificar a hipótese de:
I – entrada ou utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado à operação ou prestação subsequentes alcançadas pela incidência do imposto;
(…)
XVI – saída do estabelecimento do remetente ou o início da prestação, conforme o caso, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação.
(…)
§ 9º Na hipótese dos incisos I e XVI deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto, e o imposto corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual.
§ 10. Na hipótese dos incisos I e XVI deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao:

I – destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional;

II – remetente e ao prestador, localizados em outra unidade da Federação, inclusive se realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
(…)
SEÇÃO VII – DA ALÍQUOTA
Art. 36. As alíquotas podem ser seletivas, em função da essencialidade da mercadoria e dos serviços, mas não inferiores às interestaduais, ressalvados os casos de incentivos ou benefícios fiscais concedidos por Convênio celebrado entre as Unidades Federadas e Distrito Federal.
Art. 37. As alíquotas do imposto são:
I – 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação, que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto;
II – 4% (quatro por cento):

a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestaduais;

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

1. Não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

2. tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte mercadoria ou bem, cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela impostada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
III – Nas operações internas:
a) 29% (vinte e nove por cento) para armas e munições, classificados na posição 9301 a 9307 da NCM/SH; jóias e outros produtos de joalherias; produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados na posição 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH; bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da NCM/SH; cerveja e chope, classificada na posição 2203 da NCM/SH; bebidas energéticas classificados na posição 2202.90; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) classificados na posição 2106.90 da NCM/SH; vinhos e outras bebidas, classificados na posição 2204 a 2206 da NCM/SH; fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NCM/SH; fogos de artifício, classificados nas posições 3601 a 3604 da NCM/SH, peleterias, classificado nas posições 4301 a 4304 da NCM/SH; artigos de antiquários; aviões de procedência estrangeira de 1180 não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; nas prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
(…)
f) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, gás liquefeito de petróleo, óleo diesel e lubrificantes;
(…)
h) 17% (dezessete por cento) para refrigerantes, classificados na posição 2202 da NBM/SH;
i) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias e serviços:
j – 12% (doze por cento) nas operações com carne bovina frescas, refrigeradas ou congeladas nas posições 0201 e 0202 da NCM/SH; manteiga, classificada na subposição 0405.10.00 da NCM/SH; creme dental, classificado na subposição 3306.10.00 da NCM/SH; escova dental, classificada na subposição 9603.21.00 da NCM/SH; sabonete sólido, classificado na subposição 3401.11 da NCM/SH; xampu e condicionador de cabelo, classificados nas subposições 3305.10.00 e 3305.90.00 da NCM/SH, excluídos os kits e cremes de pentear ou massagem ainda que sob outra denominação; desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes líquidos, classificados na subposição 3307.20.10 da NCM/SH; papel higiênico, classificado na subposição 4818.10.00 da NCM/SH; sabão em pó, classificado nas subposições 3401.20.90 e 3402.20.00 da NCM/SH; fósforo, classificado na subposição 3605.00.00 da NCM/SH; palha de aço, classificada na subposição 7323.10.00 da NCM/SH; pães, classificados na subposição 1905.90.90 da NCM/SH; alho, classificado na subposição 0703.20.90 da NCM/SH; farinha de trigo, classificada na subposição 1101.00.10 da NCM/SH; bolo, classificado na subposição 1905.90.90 da NCM/SH; batata, classificada na subposição 0701.90.00 da NCM/SH; gás liquefeito de petróleo – GLP ate 13 kg, classificado na subposição 2711.19.10 da NCM/SH; gás de cozinha derivado de gás natural – GLP/GN até 13 kg, classificado na subposição 2711.11.00 da NCM/SH.
k) 13% (treze por cento) nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação, quando tributáveis, na hipótese do artigo 8º, § 2º.
l – As operações internas com os seguintes produtos que compõem a cesta básica, essenciais ao consumo popular ficam isentas de ICMS: arroz, classificado na subposição 1006 da NCM/SH, exceto para semeadura; carne de aves, classificada na posição 0207.1 NCM/SH; carne suína,·classificada na posição 0203 da NCM/SH; café torrado e moído, classificado na subposição 0901.21.00 da NCM/SH; açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem, classificado nas subposições 1701.13.00, 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH; carne em conserva, classificada na subposição 1602.50.00 da NCM/SH; salsicha, classificada na suposição 1601.00.00 da NCM/SH; mortadela, classificada na subposição 1601.00.00 da NCM/SH; linguiça, classificada na subposição 1601.00.00 da NCM/SH; farinha de mandioca, classificada na subposição 1106.20.00 da NCM/SH; tapioca e seus sucedâneos classificados na subposição 1903.00.00 da NCM/SH; leite em pó, classificado na posição 0402 da NCM/SH; margarina vegetal, creme vegetal e halvarina, classificados na subposição 1517.10.00 da NCM/SH; óleo comestível de soja, classificado na posição 1507.90.11 da NCM/SH; óleo comestível de algodão, classificado na posição 1512.29.10 da NCM/SH; ovos, classificados na posição 0407.2 da NCM/SH; sabão em barra, classificado na subposição 3401.19.00 da NCM/SH; sal de mesa, classificado na subposição 2501.00 da NCM/SH; feijão, classificado na subposição 0713.3 da NCM/SH, exceto para semeadura; fubá de milho, classificado na subposição 1102.20.00 da NCM/SH; biscoitos e bolachas, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, classificadas na subposição 1905.31.00 da NCM/SH; macarrão e massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, classificadas na posição 1902.1 da NCM/SH; sardinha em conserva, classificada nas subposições 1604.13.10 e 1604.20.30 da NCM/SH; charque, classificado na subposição 0210.20.00 da NCM/SH; vinagre, classificado na subposição 2209.00.00 da NCM/SH; e composto lácteo, classificado na subposição 1901.1010 da NCM/SH.
§ 1º As alíquotas internas serão aplicadas quando:
I – o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados no mesmo Estado;
II – da prestação de serviços de transporte, iniciado ou controlado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;
III – o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outro Estado e não for contribuinte do imposto;
IV – da arrematação de mercadoria ou bem apreendido;
V – da importação do exterior de produtos sem os benefícios fiscais previstos na Lei Federal nº 8.387/91.
§ 2º Os produtos constantes da alínea “j” do inciso III deste artigo poderão ter sua base de cálculo reduzida em até 58,80% (cinquenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento), conforme dispuser a legislação.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou excluir outros produtos na composição da cesta básica.
(…)
§ 5″ a alíquota referida no inciso II, descrita na alínea “b”, não se aplica na operação com:

I – bens e mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX;

II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III – gás natural importado do exterior.
§ 6º O ICMS incidente sobre a importação diretamente do exterior de mercadoria de bem, destinada a outra unidade da federação, fica diferido para o momento da saída, aplicando-se a alíquota, prevista no inciso II, do art. 37, da Lei nº 0400/1997, sobre o valor da saída;
§ 7º Nas operações com os produtos relacionados na alínea “l” do inciso III deste artigo, não haverá aproveitamento de crédito das operações anteriores.



BALei estadual 7.014/96 e alterações, art. 2º,IVEmenta: ICMS. Trânsito de Mercadorias. Falta de reconhecimento do ICMS DIFAL. Remessas de bens a pessoa não inscrita no cadastro do ICMS. Emenda Constitucional 87/2015. Não comprovado que os produtos vendidos ao Fundo Estadual de Saúde do Estado da Bahia obedeceram às prescrições regulamentares de abatimento do imposto que seria devido no preço com indicação no documento fiscal para usufruir do benefício da isenção. Dessa forma, resta devido o recolhimento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, previsto na EC nº 87/15. Infração caracterizada. Auto de Infração procedente. Decisão unânime.Elemento material da regra-matriz de incidência
BALei estadual 7.014/96 e alterações, art. 4º, XVI e XVIIElemento temporal da regra-matriz de incidência
BALei estadual 7.014/96 e alterações, art. 5º, § 1º-A,Contribuinte
BALei estadual 7.014/96 e alterações, art. 13, V, “b” e § 5ºParecer DITRI nº 6136/2021
Construção civil. Aquisição de mercadorias para emprego em obra no estado da Bahia. Incidência do diferencial de alíquota. EC nº 87/15.
Parecer DITRI nº 1032/2021
Vendas de mercadorias para empresa sediada em outra unidade federada com entrega direta no território baiano, onde serão aplicadas. inocorrência de circulação interestadual. Operações internas.
Elemento espacial da regra-matriz de incidência
BALei estadual 7.014/96 e alterações, arts. 15, 16 e 16-AAcórdão JJF nº 0086-04/19
Ementa: ICMS. Operações interestaduais com mercadorias destinadas a consumidores finais. Bebidas alcoólicas. Falta de inclusão do adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza. Exigência do imposto. Excluídos do lançamento às operações que se destinaram a contribuintes do imposto. Auto de infração procedente em parte. Decisão unânime.
Alíquota
BALei estadual 7.014/96 e alterações, art. 17, XI-A, e §§ 1º, 6º e 14parecer DTRI nº 1683/2021
ICMS. DIFAL. Operações interestaduais. Vendas para consumidor final. Cálculos e procedimentos. aplicação de redução base de cálculo. Lei estadual nº 7.014/96, artigos 4º, incisos  xv e xvi e 17, § 6º. RICMS/BA, decreto nº 13.780/12, artigo 266, inciso XIII.
Acórdão CJF nº 0226-12/21-VD
Ementa: ICMS. Base de cálculo. Erro na sua determinação. Não inclusão do imposto. recolhimento do imposto efetuado a menos. Integra a base de cálculo do imposto o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Indeferido o pedido de perícia. Mantida a decisão recorrida. Recurso não provido. Decisão unânime.
Base de cálculo
BALei estadual 7.014/96 e alterações, art. 29, § 9ºCrédito fiscal
CEArt. 2º, inciso IX e Art. 44 da Lei n⁰ 12.560, de 27 de dezembro de 1996.Dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
CEArt. 2º, inciso II e Art. 44 do Decreto n⁰ 33.327, de 30 de outubro de 2019.Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
DFLei Distrital n.º 1.254/96 e alterações, Art. 2º, IV e 20, § 1º , § 3ºHipótese de Incidência
DFLei Distrital n.º 1.254/96 e alterações, Art. 5º, XIXOcorrência do Fato Gerador
DFLei Distrital n.º 1.254/96 e alterações, art. 20, § 2º e Art. 22, § 1º, IIContribuinte
DFLei Distrital n.º 1.254/96 e alterações, Art. 21, inciso I, alínea l, item 2 e Art. 21, § 5ºMS n.º 0702393-64.2019.8.07.0018, 8.ª VFPDF, TJDFT e TJDFT7.ª Turma Cível, Processo n.º 0031296-58.2016.8.07.0018Local da Operação ou da Prestação
DFLei Distrital n.º 1.254/96 e alterações, Art. 18 e Art. 20 caputAlíquota
DFLei Distrital n.º 1.254/96 e alterações, Art. 6º , XIII; Art. 8°; Art. 9°SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4/2021(PROCESSO SEI Nº 00040-00016471/2020-42). ICMS. Emenda Constitucional nº. 87/2015. Convênio ICMS 93/2015. Diferencial de alíquotas. Base de cálculo única. Produtos da cesta básica de alimentos. Redução da base de cálculo interna. RICMS. Aplicação da redução de base de cálculo à operação interestadual. Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo do ICMS, implementados e vigentes no Distrito Federal e que alcancem operações e prestações internas, decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar nº 24/75, aplicam-se ao diferencial de alíquotas devido nessas mesmas prestações e operações interestaduais, destinadas a contribuintes e não contribuintes do imposto, estabelecidos ou domiciliados no Distrito Federal.Base de cálculo
ESLei 7.000, de 27 de dezembro de 2001 – artigo 3º, inciso XVI c/c §8º  fato gerador – envio a consumidor final não contrituinte do imposto – responsabilidade pelo recolhimento do remetente
ESLei 7.000, de 27 de dezembro de 2001 – artigo 11, inciso IX c/c §3º  base de cálculo
ESLei 7.000, de 27 de dezembro de 2001 – artigo 16, II c/c §6º  base de cálculo – substituição tributária
ESLei 7.000, de 27 de dezembro de 2001 – artigo 21 c/c artigo 2º, §1º, IV e V  entrada de mercadoria para consumo ou ativo fixo; entrada de serviço sem prestação subsequente
ESLei 7.000, de 27 de dezembro de 2001- artigo 29, §1º  responsabilização do substituto tributário pelo recolhimenot do ICMS-DIFAL
ES Pareceres ativos sobre ICMS-DifalDecisões do CERF sobre ICMS-DIFAL 
ES 0032/2013ACÓRDÃO N.º 014/2015 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES 0488/2013ACÓRDÃO N.º 215/2015 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES 0492/2013ACÓRDÃO N.º 055/2016 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES 0061/2015ACÓRDÃO N.º 0160/2016 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES 0265/2015ACÓRDÃO N.º 0188/2016 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES 0284/2015ACÓRDÃO N.º 0193/2016 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES 0028/2016ACÓRDÃO N.º 0194/2016 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES 0069/2016ACÓRDÃO N.º 0195/2016 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES 0033/2018ACÓRDÃO N.º 0196/2016 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES 0038/2018ACÓRDÃO N.º 0197/2016 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES 0060/2018ACÓRDÃO N.º 0222/2016 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES 0070/2018ACÓRDÃO N.º 0247/2016 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES 0012/2019ACÓRDÃO N.º 0313/2016 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES 0037/2019ACÓRDÃO N.º 0318/2016 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES 0101/2019ACÓRDÃO N.º 0344/2016 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES 0131/2019ACÓRDÃO N.º 0371/2016 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES 0191/2019ACÓRDÃO N.º 0444/2016 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES 0036/2020ACÓRDÃO N.º 0445/2016 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES 0028/2021ACÓRDÃO N.º 005/2017 – PLENO /CERF 
ES 0035/2021ACÓRDÃO N.º 058/2017 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 0194/2017 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 0195/2017 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 0198/2017 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 0224/2017 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 0233/2017 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 0238/2017 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 0267/2017 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 0272/2017 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 0274/2017 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 0276/2017 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 0287/2017 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 0309/2017 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 0399/2017 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º410/2017 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 422/2017 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 0471/2017 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 0503/2017 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 006/2018 – PLENO /CERF 
ES  ACÓRDÃO N.º 015/2018 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 071/2018 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 072/2018 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 073/2018 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 076/2018 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 079/2018 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 090/2018 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 0136/2018 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 0177/2018 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 0186/2018 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 0215/2018 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 0229/2018 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 0232/2018 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 0237/2018 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 0288/2018 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 0320/2018 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 0322/2018 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 0324/2018 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 0329/2018 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 0336/2018 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 005/2019 – PLENO /CERF 
ES  ACÓRDÃO N.º 006/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 007/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 013/2019 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 015/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 049/2019 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 059/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 111/2019 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 134/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 182/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 203/2019 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 219/2019 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 223/2019 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 258/2019 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 261/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 314/2019 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 343/2019 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 350/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 373/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 374/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 375/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 376/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 377/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 379/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 383/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 005/2020 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 146/2020 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 147/2020 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 175/2020 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 207/2020 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 218/2020 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 233/2020 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 254/2020 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 258/2020 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 260/2020 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 003/2021 – PLENO /CERF 
ES  ACÓRDÃO N.º 004/2021 – PLENO /CERF 
ES  ACÓRDÃO N.º 005/2021 – PLENO /CERF 
ES  ACÓRDÃO N.º 006/2021 – PLENO /CERF 
ES  ACÓRDÃO N.º 008/2021 – PLENO /CERF 
ES  ACÓRDÃO N.º 040/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 083/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 084/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 149/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 150/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 256/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 307/2021 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 308/2021 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 316/2021 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
ES  ACÓRDÃO N.º 317/2021 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
GOArts. 11, 13, 19, 27, 36, 43-A, 44, 45 e 51-ACTE GO – Lei 11.651/91
GOAnexo XVRCTE GO – Decreto 4.852/97
GODiversasVer link da página da Orientação Tributáriahttps://orientacaotributaria.economia.go.gov.br/
MAAnexo 44 do RICMS/2003Parecer de Consulta 21/2020                             –https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/files?codigo=16054
MGDecreto nº 43.080, de 2002 (art. 1º, XII – incidência mercadoria, XIII – incidência prestação de serviço)  Orientação aos contribuintes: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao//orientacao_002_2016.pdf
MGDecreto nº 43.080, de 2002 (art. 42 – alíquotas internas)   
MGDecreto nº 43.080, de 2002 (art. 43, § 8º, II, “a” a “d”; § 9º, I a III; § 10, §§ 13 a 17 – base de cálculo)   
MGDecreto nº 43.080, de 2002 (art. 55, § 6º, III – sujeito passivo)   
MGDecreto nº 43.080, de 2002 (art. 95-A, I, II e parágrafo único – utilização de créditos)   
MGDecreto nº 43.080, de 2002 (art. 82, III e parágrafo único – documento de arrecadação)   
MGDecreto nº 43.080, de 2002 (art. 85, XVIII, “a” a “c” – prazo de recolhimento)   
MGDecreto nº 43.080, de 2002 (arts. 126-A, §§ 1º e 2º; 126-B, 126-C e 126-D – cadastro simplificado – contribuintes DIFAL)   
MGDecreto nº 46.927, de 2015 (FECOP)   
MGCF 88 ADCT, art. 82 (FECOP)   
MSNo CTE – Lei 1.810/1997 (alterações dadas pela Lei 4.743/2015):
Art. 5º, VIII;
Art. 13, XIX e § 5º;
Art. 14, § 6º;
Art. 20, I, “”h”” e “”i”” c/c II, “”d”” e § 3º;
Art. 41, I, VII e incisos I e II do § 1º;
Art. 42; Art. 44, § 5º; Art. 46, XXII; Art. 60, § 3º; Art. 84, § 3º.
No RICMS – Regulamento do ICMS:
Anexo XXIV
Neste Estado, a consulta tributária enseja a edição de ato administrativo destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões tributárias de seu legítimo interesse, visando ao cumprimento das prescrições da legislação tributária (art. 136 da Lei nº 2.315/2001), não possuindo, portanto, caráter vinculante (erga omnes).

Já no âmbito do contencioso administrativo tributário estadual, não existe súmula administrativa (TAT/MS) sobre a aludida matéria (EC 87/2015) que vincule a adoção do seu entendimento pelos agentes do Fisco e pelas autoridades julgadoras e revisoras (art. 75 e 100 da Lei nº 2.315/2001).

MTLei 7.098/1998  
MTLC 631/2019   
PALei nº 8.315, de 03 de dezembro de 2015Dispõe sobre a exigência do valor do ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
PAParecer Normativo PGE 2017_000473Pareceres 024-2019, 004-2020, 007-2021 e 12/2021A aplicação de benefício fiscal originalmente previsto para operações internas à operações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Pará cuja aprovação se deu no âmbito do CONFAZ dependerá de prévia internalização dos ditames do Convênio ICMS 153/15 à legislação tributária paraense.Disponível em : http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/consulta/cs2019_00024.pdf ; http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/consulta/cs2020_00004.pdf ; http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/consulta/cs2021_00007.pdf e http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/consulta/pr2021_00012.pdf
PBDECRETO Nº 36.507 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
PBLEI Nº 6.379, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1996Alterada pela Lei
nº 10.507/15
PEArt. 2º, XVI e XVII, art. 3º, V, “b”, §§ 6º e 7º, art. 4º, § 2º, II, art. 12, XIV, §§ 1º e 20, art. 20-A, § 6º e art. 24 da Lei nº 15.730/2016 – diferencial de alíquotas nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do impostoCONSULTA SF N° 2016.000005993177-37. TATE 00.673/16- 1.
CONSULTA SF N° 2016.000005993053-13. TATE 00.674/16-8.
Não temos decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante 
PEArts. 15 e 16 da Lei 15.730/2016 – alíquota   
PEArts. 17 e 18 da Lei 15.730/2016 – redução de alíquota   
PEArts. 18-A e 18-B da Lei 15.730/2016 – adicional de alíquota destinado ao FECEP   
PEANEXO 3 do Decreto nº 44.650/2017 – redução de base de cálculo   
PEANEXO 7 do Decreto nº 44.650/2017 – isenção   
PEArt. 2º do Decreto nº 26.145/2003 – redução de base de cálculo   
PEArt. 4º do Decreto nº 37.066/2011 – redução de base de cálculo   
PILei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989
PIRICMS – Decreto 13.500, de 23 de dezembro de 2008
PRLei nº 11580/1996PL em trâmite na Assembleia com base nas alterações aplicadas a LC 87/96 pelo PLP 32/21.
PRRICMS/2017 – DECRETO Nº 7.871 de 29 de setembro de 2017Assim que a Assembleia promover as alterações aplicadas a LC 87/96 pelo PLP 32/21, será atualizado.
PR49/2019DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE.CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA INFERIOR À ALÍQUOTA INTERESTADUAL.
PR56/2019AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ARMAS E MUNIÇÕES POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. DIFAL.
PR59/2019DIFAL. FORMA DE APURAÇÃO.
PR56/2020OPERAÇÃO INTERESTADUAL A NÃO CONTRIBUINTE. DIFAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. CÁLCULO DO IMPOSTO.
RJ– Lei 2.657 de 26 de dezembro de 1996 incisos XVIII e XIX do Art. 3º – Livro I do RICMS (Decreto nº 27.427/2000), alterado pelo Decreto nº 45.611/2016, considerando a Lei nº 7.071/15.
RJ031/16, 039/16, 045/16, 057/16, 058/16, 060/16, 100/16, 140/16, 036/17, 073/19, 085/19, e 069/21O texto dos pareceres das consultas pode ser consultado no link: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC281238&_adf.ctrl-state=37xt0989_36&_afrLoop=59764101062112925
RNLei nº 9.991/2015, publicada no DOE Nº 13.553, de 30/10/2015.
RNArt. 2º , inciso XX, e §§ 12 a 16, do DECRETO N.º 13.640, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997 (RICMS/RN) – CONSOLIDADO ATÉ O DECRETO Nº 31.133, DE 30/11/2021.
RNDecreto 25.861, de 22/01/2016, publicado no DOE Nº 13.607, DE 23/01/2016.
RNDecreto 25.893, de 19/02/2016, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/16.
RNDecreto 26.982, de 02/06/2017, publicado no DOE Nº 13.940, DE 03/06/2017, e Retificado, no DOE nº 13.951, de 21/06/2017.
RNLei nº 10.555, de 16/07/2019, publicada no DOE Nº 14.456, de 17/07/2019.
RNDecreto 29.122/2019, de 29/08/2019, publicado no DOE Nº 14.488, DE 30/08/2019.
RORICMS/RO – Decreto 22.721/2018 – Anexo X, Art. 269 e seguintes
ROIN 05/2016
RRRICMS/RR – Decreto 4.335/2001 – Art. 2º, XIX e XX
RSLei Nº 8.820/89 – artigo 2ºconceito de mercadoria (genérico)
RSLei Nº 8.820/89 – artigo 3ºcampo de incidência (genérico)
RSLei Nº 8.820/89 – artigo 4º, inciso XVfato gerador (específico)
RSLei Nº 8.820/89 – artigo 5º, §7ºlocal (específico)
RSLei Nº 8.820/89 – artigo 6ºconceito de contribuinte (genérico)
RSLei Nº 8.820/89 – artigo 10, inciso XVIIbase de cálculo (específico)
RSLei Nº 8.820/89 – artigo 12alíquotas (genérico)
RSLei Nº 8.820/89 – artigo 13-AAMPARA – RS (FCP)
RSLei Nº 8.820/89 – artigo 14crédito fiscal – não cumulatividade (genérico)
RSLei Nº 8.820/89 – artigo 15crédito fiscal – compensação (genérico)
RSLei Nº 8.820/89 – artigo 19apuração (genérico)
RSLei Nº 8.820/89 – artigo 20apuração (genérico)
RSLei Nº 8.820/89 – artigo 21apuração (genérico)
RSLei Nº 8.820/89 – artigo 24pagamento (genérico)
RSLei Nº 8.820/89 – artigo 38inscrição (genérico)
RSLei Nº 8.820/89 – artigo 42escrituração (genérico)
RSLei Nº 8.820/89 – artigo 45obrigações do contribuinte (genérico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro I – artigo 1ºconceito de mercadoria (genérico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro I – artigo 2ºcampo de incidência (genérico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro I – artigo 4º, inciso Xfato gerador – mercadorias (específico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro I – artigo 5º, inciso VIfato gerador – prestação de serviços (específico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro I – artigo 6ºlocal – mercadorias (genérico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro I – artigo 7ºlocal – prestação de serviço (genérico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro I – artigo 12conceito de contribuinte (genérico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro I – artigo 16, inciso I, alínea hbase de cálculo – mercadorias (específico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro I – artigo 17, inciso VIbase de cálculo – prestação de serviços (específico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro I – artigo 18base de cálculo (genérico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro I – artigo 19base de cálculo (genérico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro I – artigo 26alíquotas (genérico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro I – artigo 27alíquotas (genérico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro I – artigo 28alíquotas (genérico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro I – artigo 29alíquotas (genérico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro I – artigo 30crédito fiscal – não cumulatividade (genérico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro I – artigo 31crédito fiscal – compensação (genérico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro I – artigo 36apuração (genérico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro I – artigo 37apuração (genérico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro I – artigo 38apuração (genérico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro I – artigo 40, § 5ºpagamento (específico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro I – artigo 41-Apagamento – entrada do Estado (genérico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro I – artigo 43pagamento (genérico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro I – artigo 46, inciso I, alínea gpagamento – fato gerador (genérico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro II – artigo 1ºinscrição (genérico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro II – artigo 8ºdocumentos fiscais (genérico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro II – artigo 142escrituração fiscal (genérico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro II – artigo 174GIA (genérico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Livro II – artigo 212obrigações do contribuinte (genérico)
RSDecreto Nº 37.699/97 (RICMS-RS) – Apêndice III, Seção I, item XVprazo (específico)
RSParecer Nº 21281Parecer referente à diferença de alíquotas nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade Federada
RSParecer Nº 21377Parecer referente à diferença de alíquotas nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade Federada
RSParecer Nº 21351Parecer referente à diferença de alíquotas nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade Federada
RSParecer Nº 21327Parecer referente à diferença de alíquotas nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade Federada
RSParecer Nº 21003Parecer referente à diferença de alíquotas nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade Federada
RSParecer Nº 21002Parecer referente à diferença de alíquotas nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade Federada
RSParecer Nº 20334Parecer referente à diferença de alíquotas nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade Federada
RSParecer Nº 20304Parecer referente à diferença de alíquotas nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade Federada
RSParecer Nº 20301Parecer referente à diferença de alíquotas nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade Federada
RSParecer Nº 20212Parecer referente à diferença de alíquotas nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade Federada
RSParecer Nº 20163Parecer referente à diferença de alíquotas nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade Federada
RSParecer Nº 19268Parecer referente à diferença de alíquotas nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade Federada
SCLei nº 10.297/96;
Decreto nº 2.870/01 (aprova o RICMS/SC-01);
RICMS, arts. 26 e 27;
ANEXO 1 – Produtos sujeitos a tratamento específico (Consumo Popular, Supérfluos, Primários…)
ANEXO 2 – Benefícios Fiscais (Isenção, Redução de Base de Cálculo, Crédito Presumido)
ANEXO 3 – Substituição Tributária (Diferimento e ST Operações Subseqüentes)
ANEXO 4 – Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123, de 2006)
ANEXO 5 – Obrigações Acessórias (Notas Fiscais, Livros Fiscais, etc)
ANEXO 6 – Regimes Especiais (Simplificação de Ob. Acessórias e Tratamento Específico: Comunicação, Energia, Transporte …)
ANEXO 11 – Obrigações Fiscais Acessórias em Meio Eletrônico
Neste Estado, a consulta tributária enseja a edição de ato administrativo destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões tributárias de seu legítimo interesse, visando ao cumprimento das prescrições da legislação tributária (Lei Estadual nº 3.938/1966, art. 211), não possuindo, portanto, caráter vinculante (erga omnes).

Já no âmbito do contencioso administrativo tributário estadual, não existe súmula administrativa (TAT/SC) sobre a aludida matéria (EC 87/2015) que vincule a adoção do seu entendimento pelos agentes do Fisco e pelas autoridades julgadoras e revisoras (Lei Complementar Estadual nº 465/2009, art. 27).

SELei nº 3.796, de 26/12/1996: Art. 8º , Incisos XIII, XIV, XIX; art. 9º, inciso V, §§ 5º e 6º; art. 11, incisos IX e XIV, §§ 1º, 3º, 11 e 12; art. 19, §2º e art.31-A.Pareceres Consultivos nºs 104/16, 379/16, 441/16, 13/17, 51/17, 218/17, 269/17, 436/17, 437/17, 444/17, 17/18, 31/18, 23/19, 73/19
SPLei 15.856/2015Institui a EC 87/15 na lei paulista (Lei 6.374/89)
SPLei 17.470/2021Altera a Lei Estadual para introduzir alterações promovidas na LC 87/96
SPDecreto 61.744/2015Altera o RICMS/00 para regulamentar a Lei 15.856/15
SPArt. 52, II do RICMS/00Alíquota 7% – Saída interestadual de S, SE, exceto ES, para demais UF
SPArt. 52, III do RICMS/00Alíquota 12% – Saída interestadual do CO, S, SE, exceto ES, para demais UF / Saída interestadual de S, SE, exceto ES, para S e SE, exceto ES
SPArt. 52, § 2º do RICMS/00Alíquota 4% – Saída interestadual de mercadoria importada não submetida a processo de industrialização ou, se submetida a qualquer processo, que se mantenha com conteúdo de importação superior a 40%
SPArt. 52, I do RICMS/00Alíquota interna de 18% – Regra geral
SPArt. 52, IV do RICMS/00Alíquota interna de 4% – Transporte aéreo
SPArt. 52, V do RICMS/00Alíquota interna de 12% e 25% – Energia
SPArt. 53-A do RICMS/00Alíquota interna de 7% + 2,4% – (vide relação)
SPArt. 54 do RICMS/00Alíquota interna de 12% + Adicional de 1,3% (vide relação) ou de 2,5% (veículos automotores)
SPArt. 54-A e 56-C do RICMS/00Alíquota interna de 20% + 2% – Bebidas alcoólicas
SPArt. 55 do RICMS/00Alíquota interna de 25% – (vide relação)
SPArt. 55-A e 56-C do RICMS/00Alíquota interna de 30% + 2% – cigarro e fumo
SPArt. 56 do RICMS/00Cálculo do DIFAL
SPArt. 56-B do RICMS/00Simples Nacional
SPdenorm072016Decisão Normativa 07/2016 – contribuinte
SPRC8688_2016Carga efetiva – benefício fiscal
SPRC11501_2016Carga efetiva – benefício fiscal
SPRC11608_2016Carga efetiva – benefício fiscal
SPRC22528_2020Carga efetiva – benefício fiscal
SPRC23018_2021Carga efetiva – benefício fiscal
SPRC23509_2021Carga efetiva – benefício fiscal
SPRC24033_2021Carga efetiva – benefício fiscal
SPRC18009_2018Cargas diferentes para contribuinte e não contribuinte
SPRC8697_2016Consignação mercantil e devolução
SPRC14662M1_2017Construção civil
SPRC16858_2017Construção civil
SPRC18764_2018Construção civil – entrega por conta e ordem
SPRC19511_2019Construção civil – entrega por conta e ordem
SPRC23484_2021Construção civil – entrega por conta e ordem
SPRC20181_2019Consumidor final não contribuinte com IE
SPRC14829_2017Decisão Normativa 07/2016 – contribuinte
SPRC20074_2019Decisão Normativa 07/2016 – contribuinte
SPRC16571_2017Destinatário de serviço de transporte
SPRC10330_2016Destino físico
SPRC16560_2017Destino físico
SPRC13217_2016EFD – devolução de mercadoria não entregue
SPRC10366_2016Entrega de mercadoria em SP a consumidor de outra UF
SPRC11604_2016Entrega de mercadoria em SP a consumidor de outra UF
SPRC11643_2016Entrega de mercadoria em SP a consumidor de outra UF
SPRC14932_2017Entrega de mercadoria em SP a consumidor de outra UF
SPRC18577_2018Entrega de presentes por conta e ordem
SPRC21283_2020Entrega de presentes por conta e ordem
SPRC11657_2016Entrega e operação triangular
SPRC16678_2017Implantes e próteses médico-hospitalares
SPRC18737_2018Insumos para farmácia de manipulação
SPRC16051_2017Mercadoria não entregue
SPRC11739_2016NF-e Complementar
SPRC13090_2016Operação com brindes
SPRC11980_2016Simples Nacional
SPRC18132_2018Simples Nacional
SPRC21425_2020Simples Nacional
SPRC23531_2021Simples Nacional – MEI
SPRC22570_2020Simples Nacional – transferência
SPRC10371_2016ST e restituição x EC 87/15
SPRC10494_2016ST e restituição x EC 87/15
SPRC11954_2016ST e restituição x EC 87/15
SPRC15917_2017ST e restituição x EC 87/15
SPRC10303_2016Transporte de passageiros e regra transitória
SPRC21676_2020Venda a ordem para Administração Pública
SPRC10447_2016Venda de mercadoria em arrendamento mercantil (leasing)
TOCódigo Triburário Estadual, Lei 1.287/01, e suas alterações:
Art. 3º, incisos IX e XII – Incidência do imposto
 Parecer DTRI, n º 10/19
EMENTA: ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (Consumidor Final Contribuinte
e ICMS DIFAL (não contribuinte do imposto) CÁLCULO POR DENTRO – O
montante do p´roprio imposto devido em função da diferença entre a
alíquota interna e interestadual nas operações com destino a consumidor final
contribuinte ou não do imposto integra a base de cálculo.
Elemento Material da regra-matriz
de incidência do imposto
TOCódigo Tributário Estadual – Lei 1.287/01 e suas alterações:
Art. 20, incisos XIV, XV e XVIII – Fato Gerador do Imposto
TOCódigo Tributário Estadual – Lei 1.287/01, e suas alterações
Art. 8º – Contribuinte do Imposto
TOCódigo Tributário Estadual – Lei 1.287/01 e suas alterações
Art. 18, inciso I, alíneas “a” e “f”, e inciso II, alíneas a, b e c.
Local da Operação e Prestação
TOCódigo Tributário Estadual – Lei 1.287/01 e suas alterações
Art. 27, inciso V, alíneas a, b, c e d e parágrafo 2º – Alíquotas
TOCódigo Tributário Estadual – Lei 1.287/01 e suas alterações
Art. 22, incisos X e XV, e párágrafo 1º – Base de Cálculo
Parecer DTRI, nº 12/20
EMENTA: CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – Devido pela as empresas
contribuintes do imposto. Cálculo por dentro, conforme determinado pelo
Convênio ICMS 142/18, para determinação do ICMS devido nas operações
interestaduais com bnes e mercadoriad submetidas a substituição tributária
destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizad, objetivando a uniformização
de carga tributária em operação interna e interestadual. O ICMS é o imposto
que integra sua própria base de cálculo, conforme artigo 22,
inciso V da Lei 1.287/01.
Critério de Cálculo do Diferencial
de Alíquota.
TOCódigo Tributário Estadual – Lei 1.287/01 e suas alterações
Art. 32, 34 inciso I – Crédito Fiscal