Alíquotas
Internas e Interestaduais
Alíquotas interestaduais | Situações |
---|---|
4% | Saída interestadual de mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% |
7% | Saída interestadual de S, SE, exceto ES, para demais UF |
12% | Saída interestadual do CO, S, SE, exceto ES, para demais UF / Saída interestadual de S, SE, exceto ES, para S e SE, exceto ES |
4% | Prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal. |
UF | Mercadoria | NCM/SH (se aplicável) | Alíquota interna | Fundo de Combate à Pobreza | Observação | |
---|---|---|---|---|---|---|
AC | Regra Geral | 17% | Art. 18 da Lei Complementar n. 055/97 e art. 17 do RICMS – Decreto 008/98 | |||
AC | Saída interestadual | 12% | Art. 18 da Lei Complementar n. 055/97 e art. 17 do RICMS – Decreto 008/98 | |||
AC | Bens não essenciais | 25% | Art. 18 da Lei Complementar n. 055/97 e art. 17 do RICMS – Decreto 008/98 | |||
AC | Cerveja e chopes, exceto sem álcool | 27% | Art. 18 da Lei Complementar n. 055/97 e art. 17 do RICMS – Decreto 008/98 | |||
AC | Fumo e seus derivados | 30% | Art. 18 da Lei Complementar n. 055/97 e art. 17 do RICMS – Decreto 008/98 | |||
AC | Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes | 33% | Art. 18 da Lei Complementar n. 055/97 e art. 17 do RICMS – Decreto 008/98 | |||
AL | Regra Geral | 17% | 1% | Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004 | ||
AL | bebidas alcoólicas | 25% | 2% | Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004 | ||
AL | fogos de artifício | 25% | 2% | Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004 | ||
AL | embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos | 25% | 2% | Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004 | ||
AL | ultraleves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos | 25% | 2% | Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004 | ||
AL | rodas esportivas para autos | 25% | 2% | Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004 | ||
AL | perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH – 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH – 3304); preparações capilares (NBM/SH – 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH – 3307) | 25% | 2% | Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004 | ||
AL | peleteria e suas obras e peleteria artificial | 25% | 2% | Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004 | ||
AL | aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem | 25% | 2% | Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004 | ||
AL | consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos | 25% | 2% | Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004 | ||
AL | artigos de antiquário | 25% | 2% | Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004 | ||
AL | brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência | 25% | 2% | Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004 | ||
AL | armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais | 29% | 2% | Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004 | ||
AL | cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros | 29% | 2% | Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004 | ||
AL | joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais | 29% | 2% | Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004 | ||
AL | aviões e helicópteros, para uso não comercial | 29% | 2% | Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004 | ||
AL | álcool etílico hidratado combustível – AEHC, álcool etílico anidro combustível – AEAC e álcool para outros fins | 23% | 2% | Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004 | ||
AL | armas de fogo, coletes balísticos, munição, insumos para recarga de munição, prensas de recarga de munição e suas matrizes, peças de armas de fogo, suas partes e componentes | 12% | 1% ou 2% | Art. 17-A da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004 | ||
AM | Alíquota modal, aplicável ao GPL, GLGN, óleo diesel e serviços (exceto comunicação) | (vários) | 18% | – | ||
AM | Fumo e seus derivados (inclusive tabaco, charutos, cigarrilhas e cigarros); bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes (FECOP) | (vários) | 30% | 2% | FECOP: Lei 4.454/17 | |
AM | Prestação de serviço de comunicação de televisão por assinatura (FECOP com Redução de 0,10 p.p. por ano a partir de 2018 para o FECOP – § 2º do art. 1º da Lei 4.454/17) | 30% | 2% | Redução de 0,10 p.p. por ano a partir de 2018 para o FECOP (§ 2º do art. 1º da Lei 4.454/17) | ||
AM | Serviço de comunicação (exceto itens 3 e 7) | (vários) | 30% | – | ||
AM | Armas e munições (suas partes e acessórios); jóias e outros artigos de joalheria (ourivesaria e suas partes); iates e outras embarcações (inclusive barcos a remos, canoas, motos aquáticas e outros barcos e embarcações de recreio, esporte ou lazer) ou aeronaves de esporte, recreação e lazer (FECOP) | (vários) | 25% | 2% | FECOP: Lei 4.454/17 | |
AM | Gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN, gasolina, álcoois carburantes, querosene de aviação e energia elétrica | (vários) | 25% | – | ||
AM | Serviço de comunicação para acesso à Internet, independente dos meios e tecnologias utilizados | 20% | – | |||
AM | Veículos automotores (regra geral) – Redução de base de cálculo a 12% – Faturamento direto: vide convênio 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor. | (vários) | 18% | – | Redução de base de cálculo a 12% (§ 35 do art. 13 do RICMS) | |
AM | Veículos automotores terrestres importados do exterior (FECOP com Redução de 0,10 p.p. por ano a partir de 2018 para o FECOP – § 2º do art. 1º da Lei 4.454/17) – Redução de base de cálculo a 12%. | (vários) | 18% | 2% | Redução de base de cálculo a 12% (§ 35 do art. 13 do RICMS); Redução de 0,10 p.p. por ano a partir de 2018 para o FECOP (§ 2º do art. 1º da Lei 4.454/17) | |
AM | Veículos automotores terrestres nacionais com capacidade superior a 2.000 c.c. (dois mil centímetros cúbicos), exceto utilitários; (FECOP com Redução de 0,10 p.p. por ano a partir de 2018 para o FECOP – § 2º do art. 1º da Lei 4.454/17) – Redução de base de cálculo a 12%. – Faturamento direto: vide convênio 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor. | (vários) | 18% | 2% | Redução de base de cálculo a 12% (§ 35 do art. 13 do RICMS); Redução de 0,10 p.p. por ano a partir de 2018 para o FECOP (§ 2º do art. 1º da Lei 4.454/17). | |
AP | Regra Geral | – | 18% | |||
AP | 12% | |||||
AP | Cesta básica | (vários) | 7% | Vide art.3º do Anexo II do RICMS/00 | ||
AP | (vários) | (vários) | 0% | Vide Anexo I do RICMS/00 | ||
BA | Regra Geral | 18% | ||||
BA | Arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha, fubá de milho e farinha de mandioca | 0713.33 0713.35 1006.20 1006.30 1102.20.00 1106.20.01 1102.20.00 2501.00.20 | 7% | Vide art. 16, I, “a” da Lei-BA nº 7.014/96 A aplicação da alíquota interna de 7% fica condicionada ao repasse para o adquirente da mercadoria, sob a forma de desconto, do valor correspondente ao benefício fiscal, devendo o desconto constar expressamente no documento fiscal. | ||
BA | Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos, Chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90 | 8702 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 8704.22, 8704.23, 8704.31 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90 | 12% | Vide art. 16, III, “a” da Lei-BA nº 7.014/96 | ||
BA | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. | 8702.10.00 | 12% | Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96 | ||
BA | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. | 8702.90.90 | 12% | Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96 | ||
BA | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3. | 8703.21.00 | 12% | Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96 | ||
BA | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular. | 8703.22.10 | 12% | Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96 | ||
BA | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto: carro celular | 8703.22.90 | 12% | Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96 | ||
BA | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. | 8703.23.10 | 12% | Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96 | ||
BA | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. | 8703.23.90 | 12% | Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96 | ||
BA | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. | 8703.24.10 | 12% | Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96 | ||
BA | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida . | 8703.24.90 | 12% | Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96 | ||
BA | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário. | 8703.32.10 | 12% | Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96 | ||
BA | Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário. | 8703.32.90 | 12% | Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96 | ||
BA | Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular e carro funerário. | 8703.33.10 | 12% | Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96 | ||
BA | Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto: carro celular e carro funerário. | 8703.33.90 | 12% | Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96 | ||
BA | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. | 8704.21.10 | 12% | Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96 | ||
BA | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. | 8704.21.20 | 12% | Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96 | ||
BA | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. | 8704.21.30 | 12% | Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96 | ||
BA | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel, exceto: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. | 8704.21.90 | 12% | Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96 | ||
BA | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. | 8704.31.10 | 12% | Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96 | ||
BA | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. | 8704.31.20 | 12% | Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96 | ||
BA | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. | 8704.31.30 | 12% | Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96 | ||
BA | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão, exceto: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. | 8704.31.90 | 12% | Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96 | ||
BA | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais | 8711 | 12% | Vide art. 16, III, “c” da Lei-BA nº 7.014/96 | ||
BA | Álcool etílico hidratado combustível (AEHC) | 2207.10.90 | 20% | 2% | A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela. Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96. | |
BA | Produtos de maquiagem para os lábios | 3304.1 | 20% | 2% | A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela. Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96. | |
BA | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.1 | 20% | 2% | A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela. Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96. | |
BA | Outros produtos de maquiagem | 3304.20.9 | 20% | 2% | A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela. Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96. | |
BA | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmaltes à base de acetona | 3304.3 | 20% | 2% | A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela. Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96. | |
BA | Pós, incluindo os compactos para maquilagem (exceto talco e polvilho com ou sem perfume) | 3304.91 | 20% | 2% | A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela. Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96. | |
BA | Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas; incluídos os esfoliantes 3304.99.9 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo os bronzeadores (exceto as preparações anti-solares e os cremes para assadura) | 3304.99.1 | 20% | 2% | A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela. Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96. | |
BA | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.2 | 20% | 2% | A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela. Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96. | |
BA | Laquês para o cabelo, incluídos os fixadores e gel fixador | 3305.3 | 20% | 2% | A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela. Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96. | |
BA | Tinturas para o cabelo temporária, progressiva e permanente, incluídos os tonalizantes e xampus colorantes; outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, excluindo condicionadores | 3305.9 | 20% | 2% | A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela. Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96. | |
BA | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307.3 | 20% | 2% | A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela. Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96. | |
BA | Depilatórios, inclusive ceras; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; pastas (ouates),feltros e falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos | 3307.9 | 20% | 2% | A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela. Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96. | |
BA | Água oxigenada 10 a 40 volumes, incluídas as cremosas exceto os produtos de uso medicinal | 2847 | 20% | 2% | A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela. Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96. | |
BA | Lenços de desmaquiar | 4818.2 | 20% | 2% | A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela. Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96. | |
BA | Isotônicos, energéticos, refrigerantes | 2106.90 2106.90.1 2202.10 2202.99 | 20% | 2% | A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela. Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96. | |
BA | Bebidas alcoólicas. | 2204 2205 2206 2207 2208 2203.00.00 2206.00.10 2206.00.90 2207.20 2208.20.00 2208.30 2208.40.00 2208.50.00 2208.60.00 2208.70.00 2208.90.00 | 27% | 2% | A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela. Vide art. 16, II, “b” e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96. | |
BA | Ultraleves e suas partes e peças: a) asas-delta; b) balões e dirigíveis; c) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores. | 8801 8803 | 27% | 2% | A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela. Vide art. 16, II, “c” e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96. | |
BA | Embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis. | 8903 9506.2 | 27% | 2% | A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela. Vide art. 16, II, “d” e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96. | |
BA | Álcool etílico anidro combustível (AEAC). | 2207.10.10 | 27% | 2% | A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela. Vide art. 16, II, “e” e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96. | |
BA | Jóias (não incluídos os artigos de bijuteria): a) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; b) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas. | 7113 7114 7115 7116 | 27% | 2% | A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela. Vide art. 16, II, “g” e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96. | |
BA | Perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva-de-alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes. | 3303 | 27% | 2% | A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela. Vide art. 16, II, “h” e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96. | |
BA | Pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto: dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos. | 3601 3602 3603 3604 3605 | 27% | 2% | A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela. Vide art. 16, II, “j” e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96. | |
BA | Armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas. | 9301 9302 9303 9304 | 40% | 2% | A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela. Vide art. 16, IV e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96. | |
BA | Serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura | 28% | 2% | A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela. Vide art. 16, VI e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96. | ||
BA | Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados. | 2402 2403.1 | 30% | 2% | A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela. Vide art. 16, VII e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96. | |
CE | Regra Geral | 18% | ||||
CE | Gasolina | 27% | 2% | |||
CE | Bebidas alcólicas | 28% | 2% | |||
CE | Jóias | 25% | 2% | |||
CE | Óleo diesel | 25% | ||||
CE | Operações realizadas com contadores de líquido (NCM 9028.20) e medidor digital de vazão (NCM 9026.20.90); | 12% | ||||
CE | Serviços de comunicação; | 28% | 2% | Fecop, exceto para cartões telefônicos de telefonia fixa. | ||
CE | Serviços de transporte intermunicipal; | 18% | ||||
CE | Energia Elétrica, Armas e munições, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, aviões ultraleves e asas-delta | 25% | 2% | |||
CE | Querosene de aviação, e álcool anidro e álcool hidratado para fins combustíveis; | 25% | ||||
CE | Rodas esportivas de automóveis, partes e peças de ultraleves e asas-delta, e para os seguintes produtos, suas partes e peças: drones, embarcações esportivas e de recreio e jet-skis; | 28% | ||||
DF | Regra Geral | – | 18% | – | – | |
DF | Produtos da cesta básica e produtos alimentícios (inclusos na Lei 6.421/19) | (vários) | 7% | – | Lei 6.421/19 | |
DF | Demais produtos da cesta básica e outros produtos alimentícios | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Animais vivos | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Carnes e miudezas (exceto inclusos na Lei 6.421/19) | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Peixes e crustáceos | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Plantas vivas e produtos de floricultura | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Frutas | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Chás e cafés (exceto inclusos na Lei 6.421/19) | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Cereais (exceto inclusos na Lei 6.421/19) | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Gomas, resinas e outros produtos de origem vegetal | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Gorduras e óleos; ceras | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Águas e outras bebidas sem álcool | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Bebidas com teor alcoólico | (vários) | 29% | 2% | Lei 4.220/08 | |
DF | Outros produtos líquidos sem teor alcoólico | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Tabaco e seus sucedâneos manufaturados | (vários) | 35% | 2% | – | |
DF | Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Combustíveis minerais, óleos minerais e prod da sua destilação; matérias betuminosas; | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Produtos da indústria química | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Produtos químicos orgânicos | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Produtos farmacêuticos | (vários) | 17% | – | – | |
DF | Produtos farmacêuticos | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Adubos e fertilizantes | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Tintas e corantes; vernizes | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Produtos de perfumaria e toucador | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Produtos de limpeza e higienização | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Óleos essenciais e resinóides | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Colas e resinas | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Pólvoras e explosivos; fogos de artifício | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Produtos de fotografia e cinematografia | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Plásticos, borrachas e obras | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Peles (exceto de couro) | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Madeira e carvão; papel e celulose | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Papel e celulose (operações realizadas por industriais e atacadistas) | (vários) | 12% | – | – | |
DF | Roupas e artigos de vestuário | (vários) | 12% | – | – | |
DF | Calçados, chapéus e assemelhados | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Obras de pedras, gesso e cerâmica | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Vidros e suas obras | (vários) | 12% | – | – | |
DF | Vidros e suas obras | (vários) | 18% | – | Conforme NCM | |
DF | Ferro fundido e aço | (vários) | 12% | – | Conforme NCM | |
DF | Ferro fundido e aço | (vários) | 18% | – | Conforme NCM | |
DF | Demais metais | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Ferramentas | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Reatores, caldeiras, máquinas, aparelhos; mecânicos, elétricos e eletrônicos; e suas partes | (vários) | 12% | – | Conforme NCM | |
DF | Reatores, caldeiras, máquinas, aparelhos; mecânicos, elétricos e eletrônicos; e suas partes | (vários) | 18% | – | Conforme NCM | |
DF | Veículos terrestres, ferroviários e rodoviários e suas partes | (vários) | 18% | – | – | |
DF | Aeronaves e aparelhos espaciais e suas partes | (vários) | 18% | – | Conforme NCM | |
DF | Aeronaves e aparelhos espaciais e suas partes | (vários) | 25% | 2% | Conforme NCM | |
DF | Instrumentos ópticos, de medida aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes e acessórios | (vários) | 12% | – | Conforme NCM | |
DF | Instrumentos ópticos, de medida aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes e acessórios | (vários) | 18% | – | Conforme NCM | |
DF | Produtos da indústria da informática e automação | (vários) | 7% | Se constar na Lei 1254/96 e Anexo I do RICMS-DF | ||
DF | Produtos da indústria da informática e automação | (vários) | 12% | Se não constar no Anexo I, mas constar no Decreto Federal 5.906/2006 | ||
DF | Produtos da indústria da informática e automação | (vários) | 18% | Se não constar no Anexo I e nem no Decreto Federal | ||
DF | Relógios; instrumentos musicais | (vários) | 18% | – | ||
DF | Móveis, acessórios e assemelhados | (vários) | 12% | Conforme NCM | ||
DF | Móveis, acessórios e assemelhados | (vários) | 18% | Conforme NCM | ||
DF | Objetos de arte (exceto antiguidades com mais de 100 anos) | (vários) | 18% | – | ||
DF | Antiguidades com mais de 100 anos | (vários) | 25% | – | ||
DF | Pedras; pedras preciosas e semipreciosas | (vários) | 18% | – | ||
ES | Regra Geral | – | 17% | – | Vide art. 20, I da Lei nº 7.000/01 | |
ES | Nas operações previstas no inciso II do art. 20 da Lei nº 7.000/01 | (vários) | 12% | Vide art. 20, II da Lei nº 7.000/01 | ||
ES | Nas operações internas com energia elétrica, exceto nas hipótese previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso II | (vários) | 25% | Vide art. 20, III da Lei nº 7.000/01 | ||
ES | Nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias relacionados no inciso IV do art. 20 da Lei nº 7.000/01 | (vários) | 25% | Vide art. 20, IV da Lei nº 7.000/01 | ||
ES | Nas operações com gasolina, classificada no código 2710.00.03; e com álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902. | 27% | Vide art. 20, VI da Lei nº 7.000/01 | |||
ES | Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior | 4% ou 12% | Vide art. 20, VII e VIII da Lei nº 7.000/01 | |||
ES | nas operações internas, inclusive de importação, de bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208; fumo e seus sucedâneos manufaturados | 2% | Vide art. 20-A da Lei nº 7.000/01 | |||
GO | Regra Geral | 17% | 0% | Vide Art. 27 do CTE | ||
GO | Bebidas energéticas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) | 2106.90 | 17% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | |
GO | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix”ou “post-mix” | 2106.90.10 | 17% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | |
GO | Refrigerantes – águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | 2202.10.00 | 17% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | |
GO | Outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrescos, sucos, néctares de frutas ou de produtos hortícolas e bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau | 2202.9 | 17% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | |
GO | Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem | 2105.00 | 17% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | |
GO | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais | 3301 | 17% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | |
GO | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas | 3302 | 17% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | |
GO | Perfumes e águas-de-colônia | 3303.00 | 17% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | |
GO | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros | 3304 | 17% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | |
GO | Preparações capilares | 3305 | 17% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | |
GO | Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte | 7101 | 17% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | |
GO | Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados | 7102 | 17% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | |
GO | Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiados temporariamente para facilidade de transporte | 7103 | 17% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | |
GO | Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte | 7104 | 17% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | |
GO | Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou de pedras sintéticas | 7105 | 17% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | |
GO | Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó | 7106 | 17% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | |
GO | Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas | 7107.00.00 | 17% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | |
GO | Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso não monetários | 7108.1 | 17% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | |
GO | Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas | 7109.00.00 | 17% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | |
GO | Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó | 7110 | 17% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | |
GO | Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas | 7111.00.00 | 17% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | |
GO | Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos | 7112 | 17% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | |
GO | Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) | 7113 | 17% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | |
GO | Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) | 7114 | 17% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | |
GO | Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) | 7115 | 17% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | |
GO | Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas | 7116 | 17% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | |
GO | Bijuterias | 7117 | 17% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | |
GO | Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes | 3307 | 17% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | |
GO | Açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre; | 12% | Vide Art. 27 do CTE | |||
GO | Ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais | 12% | Vide Art. 27 do CTE | |||
GO | Pão francês | 12% | Vide Art. 27 do CTE | |||
GO | Energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural | 12% | Vide Art. 27 do CTE | |||
GO | Gás natural ou liqüefeito de petróleo para uso doméstico | 12% | Vide Art. 27 do CTE | |||
GO | Hortifrutícola em estado natural | 12% | Vide Art. 27 do CTE | |||
GO | Absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete; | 12% | Vide Art. 27 do CTE | |||
GO | Cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição | 12% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO | ||
GO | Cervejas de malte, inclusive chope | 2203.00.00 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 | 2204 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas | 2205 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura | 2206.00 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol | 2207.10.90 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Aguardente | 2207.20.20 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal | 2208 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco): | 2401 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Fumo (tabaco) não destalado | 2401.10 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Em folhas, sem secar nem fermentar | 2401.10.10 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro | 2401.10.20 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia | 2401.10.30 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco | 2401.10.40 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Outros | 2401.10.90 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado | 2401.20 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Em folhas, sem secar nem fermentar | 2401.20.10 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro | 2401.20.20 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia | 2401.20.30 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Em folhas secas (“light air cured”), do tipo Burley | 2401.20.40 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Outros | 2401.20.90 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Desperdícios de fumo (tabaco) | 2401.30.00 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos | 2402 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco): | 2402.10.00 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Cigarros contendo fumo (tabaco) | 2402.20.00 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Outros | 2402.90.00 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco): | 2403 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção | 2403.10.00 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Outros | 2403.9 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído” | 2403.91.00 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Outros | 2403.99 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Extratos e molhos | 2403.99.10 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Outros | 2403.99.90 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas | 8903 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304 | 9302.00.00 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora [por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras | 9303 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca: | 9303.10.00 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso | 9303.20.00 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo | 9303.30.00 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Outros | 9303.90.00 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307 | 9304.00.00 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 | 9305 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | De revólveres ou pistolas | 9305.10.00 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | De espingardas ou carabinas da posição 9303 | 9305.2 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Canos lisos | 9305.21.00 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Outros | 9305.29.00 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Outros | 9305.90 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | De armas da posição 9301 | 9305.90.10 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Outros | 9305.90.90 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido | 9306.2 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Cartuchos | 9306.21.00 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Outros | 9306.29.00 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Outros cartuchos e suas partes | 9306.30.00 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes | 9614 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Cachimbos e seus fornilhos | 9614.20.00 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Outros | 9614.90.00 | 25% | 2% | Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO | |
GO | Operação realizada com insumo agropecuário, assim definido e relacionado em regulamento | 7% | ||||
GO | Prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal | 4% | ||||
GO | Operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro | 4% | ||||
MA | Regra Geral | 18% | 2% | Lei 8.205/2004 | ||
MA | 12% | |||||
MA | Cesta básica | (vários) | 12% | Anexo 1.4, art.1º,VII, RICMS/2003 | ||
MG | Cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria | 25,00% | 2,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “a”) | ||
MG | Cigarros embalados em maço | 25,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “a”) | |||
MG | Bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço | 25,00% | 2,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “a”) | ||
MG | Refrigerantes importados de países não-membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) | 25,00% | 2,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “a”) | ||
MG | Armas e munições | 25,00% | 2,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “a”) | ||
MG | Fogos de artifício | 25,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “a”) | |||
MG | Embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas | 25,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “a”) | |||
MG | Perfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador, classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) | 25,00% | 2,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “a”) | ||
MG | Artefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 7113 a 7116 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), importados de países não-membros do GATT | 25,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “a”) | |||
MG | Combustíveis para aviação | 25,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “a”) | |||
MG | Energia elétrica para consumo da classe Comercial, Serviços e outras Atividades, assim definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), exceto para os imóveis das entidades religiosas, das entidades beneficentes educacionais, de assistência social ou de saúde, inclusive filantrópicas, e dos hospitais públicos e privados | 25,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “a”) | |||
MG | Prestação de serviço de transporte aéreo | 12,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”) | |||
MG | Arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional | 12,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”) | |||
MG | Veículos automotores relacionados nos capítulos 25 e 26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS de MG, até o dia 31 de dezembro de 2032 | 12,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”) | |||
MG | Medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | 12,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”) | |||
MG | Energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) | 12,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”) | |||
MG | Couro e pele, até 31 de dezembro de 2010 | 12,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”) | |||
MG | Frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS | 12,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”) | |||
MG | Álcool para fins carburantes, promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras, até o dia 31 de dezembro de 2032 | 12,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”) | |||
MG | Bolsa para coleta de sangue, promovidas por estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032 | 12,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”) | |||
MG | Kit para gás natural veicular – GNV -, até o dia 31 de dezembro de 2022 | 12,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”) | |||
MG | Leite não acondicionado em embalagem própria para consumo | 12,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”) | |||
MG | Tratores rodoviários para semi-roques, classificados no código 8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a 5 toneladas, classificados na subposição 8704.32; chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706.00.10; e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90 | 12,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”) | |||
MG | Máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados na Parte 2 do Anexo XII do RICMS de MG | 12,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”) | |||
MG | Telhas e lajes planas pré fabricadas, classificadas no código 6810.19.00 da NBM/SH; painéis de lajes, classificados no código 6810.91.00 da NBM/SH; pré lajes e pré moldados, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH; blocos de concreto, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH; e postes, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial | 12,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”) | |||
MG | Embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural | 12,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”) | |||
MG | Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino a produtor rural | 12,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”) | |||
MG | Fornecimento de energia elétrica para consumo residencial | 30,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “c”) | |||
MG | Mel, própolis, geleia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou superior a 50% (cinquenta por cento), até o dia 31 de dezembro de 2032 | 7,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “d”) | |||
MG | Energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), até o dia 31 de dezembro de 2022 | 7,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “d”) | |||
MG | Solução parenteral classificada na subposição 3004.90.99 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032 | 7,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “d”) | |||
MG | Bucha vegetal in natura, até o dia 31 de dezembro de 2022 | 7,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “d”) | |||
MG | Produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação pública, até o dia 31 de dezembro de 2032 | 7,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “d”) | |||
MG | Gasolina para fins carburantes e solvente | 31,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “f”) | |||
MG | Álcool para fins carburantes | 16,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “g”) | |||
MG | Óleo diesel | 14,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “h”) | |||
MG | Cervejas e chopes alcoólicos | 23,00% | 2,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “i”) | ||
MG | Prestação de serviço de comunicação | 27,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “j”) | |||
MG | Importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional | 25,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “k”) | |||
MG | Equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores | 18,00% | 2,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “e”) | ||
MG | Varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05), classificados na posição 95.07 da NBM/SH | 18,00% | 2,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “e”) | ||
MG | Câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes e acessórios | 18,00% | 2,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “e”) | ||
MG | Telefones celulares e smartphones | 18,00% | 2,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “e”) | ||
MG | Alimentos para atletas (suplementos) | 18,00% | 2,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “e”) | ||
MG | Ração tipo pet | 18,00% | 2,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “e”) | ||
MG | Demais produtos | 18,00% | Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “e”) | |||
MS | Regra Geral | 17% | ||||
MS | Obras de Arte; peleterias, classificadas no capítulo 43 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) | 17% | 2% | |||
MS | Óleo Diesel | 12% | ||||
MS | Cosméticos e refrigerantes; energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh); álcool carburante; | 20% | ||||
MS | Perfumes | 20% | 2% | |||
MS | Artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400; asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH; embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH; energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh) | 25% | ||||
MS | Armas, suas partes, peças e acessórios e munições; artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); | 25% | 2% | |||
MS | Serviços de comunicação | 27% | 2% | |||
MS | Bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e demais produtos derivados do fumo | 28% | 2% | |||
MS | Gasolina automotiva | 30% | ||||
MT | Regra Geral | 17% | Lei nº 7.098/98 art. 14, I, a, c, d. | |||
MT | prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final residir e domiciliar dentro do território do Estado | 17% | 2% | Lei nº 7.098/98 art. 14, I, g | ||
MT | demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior | 17% | 2% | Lei nº 7.098/98 art. 14, I, h | ||
MT | arroz | 12% | Lei nº 7.098/98 art. 14, II, c, 1 | |||
MT | feijão | 12% | Lei nº 7.098/98 art. 14, II, c, 2 | |||
MT | farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá | 12% | Lei nº 7.098/98 art. 14, II, c, 3 | |||
MT | aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas | 12% | Lei nº 7.098/98 art. 14, II, c, 4 | |||
MT | carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas | 12% | Lei nº 7.098/98 art. 14, II, c, 5 | |||
MT | banha de porco | 12% | Lei nº 7.098/98 art. 14, II, c, 6 | |||
MT | óleo de soja | 12% | Lei nº 7.098/98 art. 14, II, c, 7 | |||
MT | açúcar cristal ou refinado classificados na posição 17.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM | 17.01 | 12% | Lei nº 7.098/98 art. 14, II, c, 8 | ||
MT | pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 (mil) gramas, desde que classificados na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM | 19.059.090 | 12% | Lei nº 7.098/98 art. 14, II, c, 9 | ||
MT | Gás Liquefeito de Petróleo – GLP | 12% | Lei nº 7.098/98 art. 14, II, c, 10 | |||
MT | pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM | 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 | 12% | Lei nº 7.098/98 art. 14, II, c, 12 | ||
MT | mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM | 1901.20.00 | 12% | Lei nº 7.098/98 art. 14, II, c, 13 | ||
MT | operações com veículo automotor novo, desde que submetidas ao regime de substituição tributária e o remetente de outra unidade federada seja credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário | 12% | Lei nº 7.098/98 art. 14, II, c-1 | |||
MT | óleo diesel classificado no código 2710.19.21 da NCM | 2710.19.21 | 16% | Lei nº 7.098/98 art. 14, II-A | ||
MT | nas operações realizadas com cerveja e chope classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM), desde que enquadrados como artesanais, segundo definido em Lei, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos da Lei | código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, desde que enquadrados como artesanais, segundo definido em Lei, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos da Lei | 18% | 2% | Lei nº 7.098/98 art. 14, III-A | |
MT | gasolina classificada no código 2710.00.2 da NBM/SH (código 2710.12.5 da NCM) | 2710.12.5 | 23% | Lei nº 7.098/98 art. 14, III-B | ||
MT | álcool carburante e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10 e 2710.00.31 da NBM/SH (códigos 2207.10, 2207.20.1 e 27.10.19.11 da NCM) | 2207.10, 2207.20.1 e 27.10.19.11 | 25% | Lei nº 7.098/98 art. 14, IV, a, 7 | ||
MT | bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM) | 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 | 25% | 2% | Lei nº 7.098/98 art. 14, IV, a, 8 | |
MT | embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 (código 89.03 da NCM) | 89.03 | 25% | 2% | Lei nº 7.098/98 art. 14, IV, a, 9 | |
MT | joias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 (códigos 71.13 a 71.16 da NCM) | 71.13 a 71.16 | 25% | 2% | Lei nº 7.098/98 art. 14, IV, a, 10 | |
MT | cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM | códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM, excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM | 25% | 2% | Lei nº 7.098/98 art. 14, IV, a, 11 | |
MT | cervejas e chopes classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM), com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria, de que trata o inciso III-A do caput deste artigo | código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria | 25% | 2% | Lei nº 7.098/98 art. 14, IV-A | |
MT | energia elétrica – classe residencial – consumo mensal até 150 (cento e cinquenta) Kwh | 12% | Lei nº 7.098/98 art. 14, VII, a, 2 | |||
MT | energia elétrica – classe residencial – consumo mensal acima de 150 (cento e cinquenta) Kwh | 17% | Lei nº 7.098/98 art. 14, VII, a, 3 | |||
MT | energia alétrica – classe rural – consumo mensal até 1.000 (mil) Kwh | 12% | Lei nº 7.098/98 art. 14, VII, a-1, 1 | |||
MT | energia alétrica – classe rural – consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh | 17% | Lei nº 7.098/98 art. 14, VII, a-1, 2 | |||
MT | energia alétrica – demais classes | 17% | Lei nº 7.098/98 art. 14, VII, b | |||
MT | armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) | capítulo 93 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) | 35% | 2% | Lei nº 7.098/98 art. 14, IX, a | |
MT | cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) | capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) | 35% | 2% | Lei nº 7.098/98 art. 14, IX, d | |
PA | Regra Geral | 17% | ||||
PA | Bens e mercadorias considerados supérfluos e comunicação | 30% | ||||
PA | Gasolina | 28% | Vide art.3º do Anexo II do RICMS/00 | |||
PA | Energia elétrica e álcool carburante | 25% | Vide Anexo I do RICMS/00 | |||
PA | Refrigerantes | 21% | ||||
PA | Refeições, veículo novos quando sujeitos ao ST, máquinas e equipamentos destinados a indústrias de transformação | 12% | ||||
PA | Máquina e equipamentos importados do Exterior destinados a indústrias de transformação ou ao agropecuário importador | 7% | ||||
PB | Regra Geral | – | 18% | 2% | Incide FUNCEP: a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar; b) armas, munições e fogos de artifícios; c) embarcações esportivas, de recreio e jet skis, suas partes e peças;, d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria; e) aparelhos ultraleves e asas-delta; f) gasolina; g) serviços de comunicação; h) energia elétrica para consumo residencial acima da faixa de 100 (cem) quilowatts/hora mensais; i) joias; j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes; k) perfumes, extratos, águas de colônia e produtos de beleza ou de maquiagem; l) rações para animais domésticos; m) aviões, helicópteros, drones, ultraleves e asa-delta; p) aparelhos de saunas elétricos e banheiras de hidromassagem; q) aparelhos de iluminação (NCM 9405); r) aparelhos de ginástica (NCM 9506); | |
PB | Regra Geral | – | 12% | Nas operações e prestações interestaduais | ||
PB | Regra Geral | – | 13% | Nas operações de exportação de mercadorias | ||
PB | b) aparelhos ultraleves e asas-delta; c) embarcações esportivas; d) automóveis importados do exterior; e) armas e munições; f) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana; | 25% | ||||
PB | Regra Geral | 28% | Nas prestações de serviços de comunicação | |||
PB | Regra Geral | 25% | No fornecimento de energia elétrica | |||
PB | Regra Geral | |||||
PB | Regra Geral | 4% | nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias importados do exterior a contribuintes ou não do imposto | |||
PB | Regra Geral | 23% | nas operações internas realizadas com álcool anidro e hidratado para qualquer fim | |||
PB | Regra Geral | 27% | nas operações internas realizadas com gasolina | |||
PB | Regra Geral | 29% | nas operações internas realizadas com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria | |||
PE | Regra Geral | 18% | Lei nº 15.730/2016, art. 15, VII, “a” | |||
PE | Várias | 30%, 25%, 12%, 7%, 16% | Lei nº 15.730/2016, art. 15, I, “a”, III, V, VI e VIII, art. 18, I, “a“ | |||
PE | Várias, sujeitas ao FECEP | 27%, 25%, 20%, 18% | 2% já incluído na alíquota interna | Lei nº 15.730/2016, art. 18-A | ||
PI | Várias | (vários) | 12% | Vide Art. 23, IV, VI, VII da Lei nº 4.257/89 | ||
PI | Cervejas que contenham suco de caju concentrado e/ou suco integral de caju | 14% | 2% | Vide Art. 23-A, I, “d” e 23-C da Lei nº 4.257/89. FECOP incluso na alíquota, recolhido separado. | ||
PI | Regra Geral | (vários) | 18% | 1% | Vide Art. 23, I e 23-D da Lei nº 4.257/89. FECOP incluso na alíquota, recolhido separado. | |
PI | Álcool para utilização não combustível | 19% | 2% | Vide Art. 23-B, IV, e 23-C da Lei nº 4.257/89. FECOP incluso na alíquota, recolhido separado. | ||
PI | Lubrificantes | (vários) | 20% | Vide Art. 23, III, “b” e “c” da Lei nº 4.257/89 | ||
PI | Aguardente de cana, refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas | (vários) | 21% | 2% | Vide Art. 23-A, I, “c” e II e 23-C , da Lei nº 4.257/89. FECOP incluso na alíquota, recolhido separado. | |
PI | Combustíveis líquidos não derivados do petróleo | 22% | Vide Art. 23-A, VIII, da Lei nº 4.257/89 | |||
PI | Várias | (vários) | 25% | Vide Art. 23, II, “d”,”f”, “l”, da Lei nº 4.257/89 | ||
PI | Bebidas alcoolicas, exceto aguardente de cana | (vários) | 29% | 2% | Vide Art. 23-A, I, “a” e 23-C da Lei nº 4.257/89. FECOP incluso na alíquota, recolhido separado. | |
PI | várias | (vários) | 30% | Vide Art. 23, IX, “a” e “b” da Lei nº 4.257/89 | ||
PI | Fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos | 35% | 2% | Vide Art. 23-A, III, e 23-C da Lei nº 4.257/89. FECOP incluso na alíquota, recolhido separado. | ||
PR | Regra Geral | 18% | Vide inciso VI do art. 14 da Lei 11.580/1996 | |||
PR | Operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal | 7% | Vide inciso I do art. 14 da Lei 11.580/1996 | |||
PR | Cesta básica | 12% | Vide inciso II do art. 14 da Lei 11.580/1996 | |||
PR | Armas e munições, suas partes e acessórios. | NCM Capítulo 93 | 25% | Vide alínea “a” do inciso III do art. 14 da Lei 11.580/1996 | ||
PR | Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor | NCM 8801.00.00 | 25% | Vide alínea “b” do inciso III do art. 14 da Lei 11.580/1996 | ||
PR | Embarcações de esporte e de recreio | NCM 8903 | 25% | Vide alínea “c” do inciso III do art. 14 da Lei 11.580/1996 | ||
PR | Energia elétrica destinada à eletrificação rural | 25% | Vide alínea “d” do inciso III do art. 14 da Lei 11.580/1996 | |||
PR | Peleteria e suas obras e peleteria artificial | NCM Capítulo 43 | 25% | Vide alínea “e” do inciso III do art. 14 da Lei 11.580/1996 | ||
PR | Perfumes e cosméticos | NCM: 3303; 3304; 3305, exceto 3305.10.00; e 3307, exceto 3307.20 | 25% | Vide alínea “f” do inciso III do art. 14 da Lei 11.580/1996 | ||
PR | Energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural | 29% | Vide alínea “a” do inciso V do art. 14 da Lei 11.580/1996 | |||
PR | Fumo e sucedâneos, manufaturados | NCM 2402.10.00 a 2403.99.90 | 29% | Vide alínea “b” do inciso V do art. 14 da Lei 11.580/1996 | ||
PR | Bebidas alcoólicas | NCM 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 | 29% | Vide alínea “c” do inciso V do art. 14 da Lei 11.580/1996 | ||
PR | Gasolina, exceto para aviação | 29% | Vide alínea “e” do inciso V do art. 14 da Lei 11.580/1996 | |||
PR | Álcool anidro para fins combustíveis | 29% | Vide alínea “f” do inciso V do art. 14 da Lei 11.580/1996 | |||
PR | Água mineral e bebida alcóolica | NCM 22.01, 22.04 | 16% | 2% | Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996 | |
PR | Artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes | NCM 71.13 e 71.14 | 16% | 2% | Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996 | |
PR | Cervejas, chopes e bebidas alcoólicas | NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 | 27% | 2% | Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996 | |
PR | Fumo e sucedâneos, manufaturados | NCM 24.02 e 24.03 | 27% | 2% | Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996 | |
PR | Gasolina, exceto para aviação | 27% | 2% | Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996 | ||
PR | Perfumes e cosméticos | NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20 | 23% | 2% | Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996 | |
PR | Águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos | NCM 22.02 | 16% | 2% | Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996 | |
PR | Produtos de tabacaria | NCM 24.01 a 24.99 | 16% | 2% | Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996 | |
PR | Veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes | 10% | 2% | Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996 | ||
PR | Independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 | 10% | 2% | Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996 | ||
PR | Prestações de serviço de comunicação | 27% | 2% | Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996 | ||
PR | Energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural | 27% | 2% | Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996 | ||
RJ | Alíquota padrão para operações ou prestações internas | 18,00% | 2,00% | Lei nº 2.657/96 (art. 14, I) | ||
RJ | Aguardente de cana e de melaço | 17,00% | 2,00% | Lei nº 2.657/96 (art. 14, XXIV) | ||
RJ | Arroz (exceto branco, integral e parboilizado que estão incluídos na cesta básica) | 12,00% | 2,00% | Lei nº 2.657/96 (art. 14, X) | ||
RJ | Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço | 27,00% | 2,00% | Lei nº 2.657/96 (art. 14, VII, “c” e Decreto nº 45.607/16 (art. 4º) | ||
RJ | Cerveja, chope | 18,00% | 2,00% | Lei nº 2.657/96 (art. 14, XXII) | ||
RJ | Cigarro, cigarrilha, charuto, fumo e artigo correlato | 27,00% | 2,00% | Lei nº 2.657/96 (art. 14, XIX) e Decreto nº 45.607/16 (art. 4º) | ||
RJ | Coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado | 12,00% | 2,00% | Lei nº 2.657/96 (art. 14, XI) | ||
RJ | Embarcações de esporte e de recreio | 25,00% | 2,00% | Lei nº 2.657/96 (art. 14, VII, “e” e Decreto nº 45.607/16 (art. 4º) | ||
RJ | Ferro e aço não planos comuns | 12,00% | 2,00% | Decreto nº 28.494/01 | ||
RJ | Importação (exceto se a mercadoria estiver sujeita a tributação específica) | 16,00% | 2,00% | Lei nº 2.657/96 (art. 14, IV) | ||
RJ | Pão (exceto o francês de até 200 g que está incluído na cesta básica) | 12,00% | 2,00% | Lei nº 2.657/96 (art. 14, X) | ||
RJ | Peleteria e suas obras e peleteria artificial | 37,00% | 2,00% | Lei nº 2.657/96 (art. 14, VII, “d”) | ||
RJ | Perfume e cosméticos listados no § 1º do art. 14 do Livro I do RICMS/00 | 25,00% | 2,00% | Lei nº 2.657/96 (art. 14, VII, “b”) e Decreto nº 45.607/16 (art. 4º) | ||
RJ | Produtos de informática e automação beneficiados com redução de IPI e fabricados por empresa que atenda ao disposto no art. 4º da Lei federal nº 8.248/91 | 7,00% | 2,00% | Lei nº 2.657/96 (art. 14, IX) | ||
RJ | Querosene de Aviação | 11,00% | 2,00% | Lei nº 2.657/96 (art. 14, XXVI) Decreto nº 45.607/16 (inc II, §2° art 1º) | ||
RJ | Refrigerante | 16,00% | 2,00% | Lei nº 2.657/96 (art. 14, XXIII) | ||
RJ | Sal (exceto o refinado de cozinha que está incluído na cesta básica) | 12,00% | 2,00% | Lei nº 2.657/96 (art. 14, X) | ||
RN | Regra Geral | VÁRIOS | 18% | – | Art. 104, I , “a” do RICMS/RN | |
RN | Todas as espécies de álcoois, exceto o álcool etílico anidro combustível. | VÁRIOS | 23% | Art. 104, I , “b” do RICMS/RN | ||
RN | Automóveis e motos de fabricação estrangeira; peleterias;aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; artigos de antiquário; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; | VÁRIOS | 25% | Art. 104, I , “c”, 1, 4, 5, 6 e 7 do RICMS/RN | ||
RN | Embarcações de esporte e recreação; joias; asas delta e ultraleves, suas partes e peças; armas e munições; energia elétrica para consumidores das classes indicadas a seguir, conforme definido em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh: 9.1. residencial; 9.2. comercial, serviços e outras atividades, exceto industriais, hospitais e entidades beneficentes sem fins lucrativos, relativamente aos quais se aplica a alíquota prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo; | (vários) | 25% | 2% | Art. 104, I , “c” , 2, 3, 8, 9 e 12 + Art. 104-A do RICMS/RN | |
RN | Perfumes e cosméticos produzidos em território nacional | 3303 , 3304 , 3305.2000, 3305.3000, 3305.9000 | 27% | Art. 104, I , “d” , 5 + Art. 104-A , I do RICMS/RN | ||
RN | 1. perfumes e cosméticos não produzidos em território nacional; 2. Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria; fogos de artifício. | 2203.0000, 2204 , 2205, 2206, 2208(exceto 2208.4000 quando for aguardente de cana ou de melaço), 2401, 2402, 2403, 3604.1000 , 4813, 9613.1000, 9613.2000, 9613.9000, 9614.0000, 3303, 3304, 3305.2000, 3305.3000, 3305.9000. | 27% | 2% | Art. 104, I, “d” , 1, 2, 3 e 5 + Art. 104-A do RICMS/RN | |
RO | Regra Geral | 17,5% | Vide art. 12 do RICMS/RO | |||
RO | 25% | Vide art. 12 do RICMS/RO | ||||
RO | 32% | Vide art. 12 do RICMS/RO | ||||
RO | 37% | Vide art. 12 do RICMS/RO | ||||
RR | arroz; feijão; farinha de mandioca; fécula de mandioca; frutas regionais; hortícolas em estado natural; leite “in natura”; milho; fubá de milho; ovos; peixes de água doce; soja; frango, em estado natural ou resfriado; gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados; produtos cerâmicos artesanais; insumos modernos defensivos agropecuários e ferramentas agrícolas; veículos automotores novos; querosene de aviação; gás liquefeito de petróleo. | não se aplica | 12% | não se aplica | Vide art. 32, I, “b” da Lei 059/93 | |
RR | gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; armas e munições; fogos de artifício; embarcações de esporte e de recreação; artigo de joalheria; bebidas alcoólicas; cosméticos e perfumes;. fumo e seus derivados. | não se aplica | 25% | não se aplica | Vide art. 32, I, “a” e “c” da Lei 059/93 | |
RR | demais mercadorias | não se aplica | 17% | não se aplica | Vide art. 32, I, “d” da Lei 059/93 | |
RS | Regra Geral | 17% | Vide artigo 27, inciso X, Livro I, RICMS/RS | |||
RS | Mercadorias Relacionadas no Apêndice I, Seção I do RICMS-RS | 25% | Vide artigo 27, inciso I, Livro I e Apêndice I, Seção I do RICMS/RS | |||
RS | Mercadorias Relacionadas no Apêndice I, Seção II do RICMS-RS | 12% | Vide artigo 27, inciso V, Livro I e Apêndice I, Seção II do RICMS/RS | |||
RS | Mercadorias relacionadas no Art. 27, Inciso VI do RICMS-RS | 12% | Vide artigo 27, inciso VI, Livro I, RICMS/RS | |||
RS | Refrigerante | 20% | Vide artigo 27, inciso III, Livro I, RICMS/RS | |||
RS | Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo | 25% | 2% | Vide artigo 27, inciso I e parágrafo único, alínea b, Livro I e Apêndice I, Seção I do RICMS/RS | ||
RS | Bebidas alcóolicas e cerveja sem álcool | 25% | 2% | Vide artigo 27, inciso I e parágrafo único, alínea a, Livro I e Apêndice I, Seção I do RICMS/RS | ||
RS | Perfumaria e Cosméticos | 3303, 3304, 3305 e 3307 | 25% | 2% | Vide artigo 27, inciso I e parágrafo único, alínea c, Livro I e Apêndice I, Seção I do RICMS/RS | |
RS | Serviço de transporte | 12% | Vide Art. 28, Inciso I, Livro I do RICMS/RS | |||
RS | Serviço de comunicação | 25% | Vide Art. 28, Inciso I, Livro I do RICMS/RS | |||
RS | Demais prestações de serviços | 17% | Vide Art. 28, Inciso III, Livro I do RICMS/RS | |||
RS | Prestação de serviço de TV por assinatura | 25% | 2% | Vide Art. 28, paragrafo único do Livro I do RICMS/RS | ||
SC | Regra Geral | 17% | – | RICMS, art. 26, I | ||
SC | Energia elétrica | 25% | RICMS, art. 26, II | |||
SC | Produtos Supérfluos | (vários) | 25% | RICMS, art. 26, II | ||
SC | Cervejas e chope, da posição | 2203 | 25% | RICMS, art. 26, II | ||
SC | Demais bebidas alcoólicas, das posições | 2204, 2205, 2206 e 2208 | 25% | RICMS, art. 26, II | ||
SC | Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições | 2402 e 2403 | 25% | RICMS, art. 26, II | ||
SC | Perfumes e cosméticos, das posições | 3303, 3304, 3305 e 3307 | 25% | RICMS, art. 26, II | ||
SC | Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43 | 25% | RICMS, art. 26, II | |||
SC | Asas-delta do código | 8801.10.0200 | 25% | RICMS, art. 26, II | ||
SC | Balões e dirigíveis, do código | 8801.90.0100 | 25% | RICMS, art. 26, II | ||
SC | Armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo | 93 | 25% | RICMS, art. 26, II | ||
SC | Prestações de serviço de comunicação | 25% | RICMS, art. 26, II | |||
SC | gasolina automotiva e álcool carburante | 25% | RICMS, art. 26, II | |||
SC | (vários) | 12% | RICMS, art. 26, III | |||
SC | a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinquenta quilowatts); | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural; | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | d) mercadorias de consumo popular: | (vários) | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Charque e carne de sol | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Açúcar | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Café torrado em grão ou moído | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Leite e manteiga | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Banha de porco prensada | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Óleo refinado de soja e milho | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Margarina e creme vegetal | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Espaguete, macarrão e aletria | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Pão | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Sardinha em lata | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Vinagre | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Sal de cozinha | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Queijo (Lei 10.727/98) | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM | 1901.20.00 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Feijão | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Mel | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Manjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata, classificada no código 1604.13.90 da NCM | 1604.13.90 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | e) produtos primários, em estado natural: | (vários) | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Animais vivos: | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Das espécies cavalar, asinina e muar | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Da espécie bovina | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Da espécie suína | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Das espécies ovina e caprina | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Aves das espécies domésticas | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Coelhos | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Abelha rainha | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Chinchila | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Peixes e crustáceos, moluscos: | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Peixes frescos, congelados ou resfriados | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos: | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Batata | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Tomates | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Pepinos e pepininhos | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Ervilhas, feijão, grão de bico, lentilhas e outros legumes de vagem legumes com ou sem vagem | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Alcachofras | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Beringelas | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Aipo | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Cogumelos | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Pimentões e pimentas | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Espinafres | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Frutas frescas | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Café, chá, mate e especiarias | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Café não torrado | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Chá em folhas frescas | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Mate em rama ou cancheada | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Baunilha | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Canela e flores de caneleira | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Cereais | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Trigo | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Centeio | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Cevada | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Aveia | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Milho em espiga ou grão | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Arroz, inclusive descascado | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Sorgo | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Trigo mourisco, painço e alpiste | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Soja | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Amendoins não torrados, mesmo descascados | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Copra | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Cana-de-açúcar | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Fumo em folha | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Lenha e madeiras em toras | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Casulos de bicho-da-seda | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Ovos de aves, com casca, frescos | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Mel natural | – | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | f) veículos automotores: | (vários) | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | TRATORES | 12% | RICMS, art. 26, III | |||
SC | Tratores rodoviários para semi-reboques | 12% | RICMS, art. 26, III | |||
SC | Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado | 8701.20.0200 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Outros | 8701.20.9900 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR) | 12% | RICMS, art. 26, III | |||
SC | Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | 12% | RICMS, art. 26, III | |||
SC | Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros | 8702.10.0100 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros | 8702.10.0200 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Outros | 8702.10.9900 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) | 8702.90.0000 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS | 12% | RICMS, art. 26, III | |||
SC | Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca) | 12% | RICMS, art. 26, III | |||
SC | Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ | 8703.21.9900 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.22.0101 e 8703.22.0199 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.22.0201 e 8703.22.0299 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.22.0400 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.22.0501 e 8703.22.0599 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.22.9900 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.0101 e 8703.23.0199 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.0201 e 8703.23.0299 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.0301 e 8703.23.0399 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.0401 e 8703.23.0499 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 703.23.0500 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.0700 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.9900 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ | 8703.24.0101 e 8703.24.0199 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ | 8703.24.0201 e 8703.24.0299 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ | 8703.24.0300 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ | 8703.24.0500 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ | 8703.24.0801 e 8703.24.0899 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ | 8703.24.9900 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel) | 12% | RICMS, art. 26, III | |||
SC | Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ | 8703.32.0400 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ | 8703.32.0600 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ | 8703.33.0200 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ | 8703.33.0400 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ | 8703.33.0600 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ | 8703.33.9900 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Veículos elétricos ou híbridos | 12% | RICMS, art. 26, III | |||
SC | Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica | 8703.40.00 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica | 8703.50.00 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica | 8703.60.00 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica | 8703.70.00 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão | 8703.80.00 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS | 12% | RICMS, art. 26, III | |||
SC | Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | 12% | RICMS, art. 26, III | |||
SC | Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.21.0100 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.21.0200 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | 8704.22.0100 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas | 8704.23.0100 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca) | 12% | RICMS, art. 26, III | |||
SC | Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.31.0100 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.31.0200 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas | 8704.32.0100 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas | 8704.32.9900 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS | 12% | RICMS, art. 26, III | |||
SC | Para ônibus e microônibus | 8706.00.0100 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Para caminhões | 8706.00.0200 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS | 8711 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | VEÍCULOS PESADOS (Lei nº 14.967/09): | 12% | RICMS, art. 26, III | |||
SC | Empilhadeira | 84272090 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Transpaleteira | 84281000 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Trator de Esteiras | 84291190 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Motoniveladora | 84292090 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Rolo Compactador | 84294000 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Mini Retroescavadeira | 84295192 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Pá Carregadeira | 84295199 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Escavadeira Hidráulica | 84295219 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Retroescavadeira | 84295900 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS | 12% | RICMS, art. 26, III | |||
SC | Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias | 8716.3 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 87.01 À POSIÇÃO 87.05, INCLUINDO AS CABINAS | 12% | RICMS, art. 26, III | |||
SC | Carroçarias para os veículos automóveis da posição 87.04 | 8707.90.90 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, EXCETO BARCOS A REMOS E CANOAS | 89.03 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | g) óleo diesel; | 12% | RICMS, art. 26, III | |||
SC | h) coque de carvão mineral. | 12% | RICMS, art. 26, III | |||
SC | i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/06); | 6910.10.00 e 6910.90.00 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06); | 6907 e 6908 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00 (Lei nº 13.742, de 2006); | 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil: | (vários) | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Areia | 2505.10.00 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Plásticos: | 12% | RICMS, art. 26, III | |||
SC | pias e lavatórios | 3922.10 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva | 3925.90.00 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | tubos soldáveis para água fria | 3917.2 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | tubos soldáveis para esgoto | 3917.2 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | conexões soldáveis para água fria | 3917.4 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | conexões soldáveis para esgoto | 3917.4 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | torneiras | 8481.80.19 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | assentos e tampas, para sanitário | 3922.20.00 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | caixas de descarga para sanitário | 3922.90.00 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | caixas d’água de até 4.000 litros | 3925.10 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | registros de esfera, de pressão ou gaveta | 8481.80.93 e 8481.80.95 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Madeira de pinus ou eucalipto: | 12% | RICMS, art. 26, III | |||
SC | tábuas | 4408 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | caibros e sarrafos | 4408 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | assoalhos e forros | 4408 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | janelas, portas, caixilhos e alizares | 4418.20 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Fibrocimento: | 12% | RICMS, art. 26, III | |||
SC | caixas d’água de até 4.000 litros | 3925.10 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | telhas de até 5 mm de espessura | 6811.20.00 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Vidros planos de até 3 mm de espessura | 7005.2 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha | 7324.10 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro | 7308.30 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado | 8302 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Quadros para medidor de luz monofásico | 8538.10.00 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Metais sanitários: | 12% | RICMS, art. 26, III | |||
SC | torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado | 8481.80.1 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | registros de pressão ou gaveta | 8481.80.1 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts | 8544.11 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA | 6803.00.00 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | ELEMENTOS PRÉ-FABRICADOS PARA A CONSTRUÇÃO OU ENGENHARIA CIVIL DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADOS | 6810.91.00 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | PRODUTOS DE CERÂMICA VERMELHA | 12% | RICMS, art. 26, III | |||
SC | Tijolos de cerâmica | 6904.10.00 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Telhas de cerâmica | 6905.10.00 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 6906.00.00 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | TELAS ELETROSSOLDADAS | 7314.20.00 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | CONJUNTO DE BANHEIRO COM OU SEM CUBA E PIA | 9403.60.00 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | Cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos | 6810.99 | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto *; e * Não se aplica: I – às operações sujeitas à alíquota de 25%; II – às operações com mercadorias: a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. IV – por opção do contribuinte, às saídas de telhas onduladas de fibrocimento com espessura maior do que 5 mm (cinco milímetros), sem utilização de amianto, classificadas, segundo a NCM, no código 6811.82.00, e produzidas pelo próprio estabelecimento. | (vários) | 12% | RICMS, art. 26, III | ||
SC | o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares**. ** Não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no código 20.09. | RICMS, art. 26, III | ||||
SC | Prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”. | – | 7% | RICMS, art. 26, IV | ||
SE | Regra Geral | 18% | Vide art. 40-A do RICMS/02 | |||
SE | Produtos de informática | 12% | Vide Anexo III do RICMS/02 (Dec. 21.400/02) | |||
SE | Cesta básica | 12% | Vide arts. 57, XII; 84, V e 787, do RICMS/02 | |||
SE | Energia elétrica | 0% | Vide Art. 18 da Lei 3.796/96 | |||
SP | Regra Geral | 18% | Art. 52, I, RICMS/00 | |||
SP | Preservativos | 4014.10.0000 | 9,4% | Art. 53-A, I, RICMS/00 | ||
SP | Ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada | 9,4% | Art. 53-A, II, RICMS/00 | |||
SP | Embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades. | 9,4% | Art. 53-A, III, RICMS/00 | |||
SP | Serviços de transporte; | 12,0% | Art. 54, I, RICMS/00 | |||
SP | Ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; | 13,3% | Art. 54, II, RICMS/00 | |||
SP | Farinha de trigo, mistura pré-preparada de farinha de trigo e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; | 13,3% | Art. 54, III, RICMS/00 | |||
SP | Pedra e areia, no tocante às saídas; | 13,3% | Art. 54, IV, RICMS/00 | |||
SP | Implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados. | 13,3% | Art. 54, V, RICMS/00 | |||
SP | Etanol hidratado combustível – EHC | 13,3% | Art. 54, VI, RICMS/00 | |||
SP | Ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º; | 7213.10.00; 7213.20.00; 7214.20.00; 7214.91.00; 7214.99.10; 7214.99.90; 7216.10.00; 7216.21.00; 7216.22.00; 7216.31.00; 7216.32.00; 7217.10.90; 7308.40.00; 7314.20.00; 7314.31.00; 7314.39.00; 7314.41.00; 7314.42.00; 7217.20.90; 7217.90.00; 7313.00.00; 7326.20.00; 7317.00.20; 7317.00.90 | 13,3% | Art. 54, VII, RICMS/00 | ||
SP | Produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º; | 3214.90.00; 3918.10.00; 6810.11.00; 6810.19.00; 6810.91.00; 6810.99.00; 6810.99.00; 6811.10.00; 6811.20.00; 6811.20.00; 6811.20.00; 6811.20.00; 6811.20.00; 6811.90.00; 6811.90.00; 6904.10.00; 6904.90.00; 6905.10.00; 6906.00.00; 6907; 6908; 6910.10.00; 6910.90.00; 7308.40.00; | 13,3% | Art. 54, VIII, RICMS/00 | ||
SP | Painéis de madeira industrializada | 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 | 13,3% | Art. 54, IX, RICMS/00 | ||
SP | Veículos automotores*. | 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 | 13,3% | Art. 54, X e XI, RICMS/00 | ||
SP | Assentos, exceto os classificados no código 9401.20.00 | 9401 | 13,3% | Art. 54, XIII, “a”, RICMS/00 | ||
SP | móveis | 9403 | 13,3% | Art. 54, XIII, “b”, RICMS/00 | ||
SP | suportes elásticos para camas | 9404.10 | 13,3% | Art. 54, XIII, “c”, RICMS/00 | ||
SP | colchões | 9404.2 | 13,3% | Art. 54, XIII, “d”, RICMS/00 | ||
SP | chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos | 3921.90.1 e 3921.90.90 | 13,3% | Art. 54, XIV, “a”, RICMS/00 | ||
SP | papel e cartão revestidos – Impregnados | 4811.31.20 | 13,3% | Art. 54, XIV, “b”, RICMS/00 | ||
SP | elevadores e monta cargas | 8428.10; | 13,3% | Art. 54, XV, “a”, RICMS/00 | ||
SP | escadas e tapetes rolantes | 84.28.40; | 13,3% | Art. 54, XV, “b”, RICMS/00 | ||
SP | partes de elevadores | 8431.31; | 13,3% | Art. 54, XV, “c”, RICMS/00 | ||
SP | seringas descartáveis | 9018.31.19; | 13,3% | Art. 54, XV, “d”, RICMS/00 | ||
SP | agulhas descartáveis | 9018.32.19; | 13,3% | Art. 54, XV, “e”, RICMS/00 | ||
SP | pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes. | 1905.10; 1905.20; 1905.90; 1905.40 | 13,3% | Art. 54, XVI | ||
SP | soluções parenterais | 3004.90.99 | 13,3% | Art. 54, XVII | ||
SP | dentifrício, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00 | 3306.10.00 | 13,3% | Art. 54, XVIII | ||
SP | Medicamentos genéricos | 12,0% | Art. 54, XIX, RICMS/00 | |||
SP | Bebidas alcoólicas (cerveja) | 2203 | 20% | Art. 54-A, RICMS/00 | ||
SP | Bebidas alcoólicas: vinhos, vermutes, outras | 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300 | 25,0% | Art. 55, II, RICMS/00 | ||
SP | perfumes e cosméticos, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304; | 3303, 3304, 3305 e 3307 | 25,0% | Art. 55, IV, RICMS/00 | ||
SP | peleteria e suas obras e peleteria artificial | 4303.10.9900 e 4303.90.9900; | 25,0% | Art. 55, V, RICMS/00 | ||
SP | motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos | 8711.30 a 8711.50; | 25,0% | Art. 55, VI, RICMS/00 | ||
SP | asas-delta, balões e dirigíveis | 8801.10.0200 e 8801.90.0100; | 25,0% | Art. 55, VII, RICMS/00 | ||
SP | embarcações de esporte e de recreio | 8903; | 25,0% | Art. 55, VIII, RICMS/00 | ||
SP | armas e munições, suas partes e acessórios | capítulo 93; | 25,0% | Art. 55, IX, RICMS/00 | ||
SP | fogos de artifício | 3604.10; | 25,0% | Art. 55, X, RICMS/00 | ||
SP | trituradores domésticos de lixo | 8509.30; | 25,0% | Art. 55, XI, RICMS/00 | ||
SP | aparelhos de sauna elétricos | 8516.79.0800; | 25,0% | Art. 55, XII, RICMS/00 | ||
SP | aparelhos transmissores e receptores (do tipo “walkie-talkie”) | 8525.20.0104; | 25,0% | Art. 55, XIII, RICMS/00 | ||
SP | binóculos | 9005.10; | 25,0% | Art. 55, XIV, RICMS/00 | ||
SP | jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo) | 9504.10.0100; | 25,0% | Art. 55, XV, RICMS/00 | ||
SP | bolas e tacos de bilhar | 9504.20.0202; | 25,0% | Art. 55, XVI, RICMS/00 | ||
SP | cartas para jogar | 9504.40; | 25,0% | Art. 55, XVII, RICMS/00 | ||
SP | confetes e serpentinas | 9505.90.0100; | 25,0% | Art. 55, XVIII, RICMS/00 | ||
SP | raquetes de tênis | 9506.51; | 25,0% | Art. 55, XIX, RICMS/00 | ||
SP | bolas de tênis | 9506.61; | 25,0% | Art. 55, XX, RICMS/00 | ||
SP | esquis aquáticos | 9506.29.0200; | 25,0% | Art. 55, XXI, RICMS/00 | ||
SP | tacos para golfe | 9506.31; | 25,0% | Art. 55, XXII, RICMS/00 | ||
SP | bolas para golfe | 9506.32; | 25,0% | Art. 55, XXIII, RICMS/00 | ||
SP | cachimbos | 9614.20; | 25,0% | Art. 55, XXIV, RICMS/00 | ||
SP | piteiras | 9614.90 | 25,0% | Art. 55, XXV, RICMS/00 | ||
SP | etanol anidro combustível – EAC | 2207.10.0100 | 25,0% | Art. 55, XXVI, RICMS/00 | ||
SP | fumo e seus sucedâneos manufaturados | capítulo 24 | 30,0% | Art. 55-A, RICMS/00 | ||
TO | Regra Geral | 18% | Dois pontos percentuais à alíquota do ICMS referente ao Fundo de Combate à pobreza – FECOEP nas operações com: serviços de comunicação, gasolina automotiva e de aviação, alcool etílico, anidro e hidratado, armas e munições, cervejas e chopes sem alcool, joias, excetos bijouterias, perfumes e água de colônia, fumos e cigarros. | VIDE artigo 513-I do RICMS Decreto 2.912/06 | ||
TO | Operações Interestaduais | 12% | ||||
TO | Cesta básica | 7% | Cesta Básica – Convênio ICMS 128/94 – A Base de Cálculo é de 38,89% | |||
TO | serviços de Comunicação, alcool anidro e hidratado, joias, excetos bijouterias, perfumes, cigarros, fumos, armas e munições, embarcações de esporte e recreio e cervejas e chopes sem álcool. | 27% | ||||
TO | as operações e prestações internas relativas à energia elétrica | 25% |