Alíquotas

Internas e Interestaduais

Alíquotas interestaduaisSituações
4%Saída interestadual de mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40%
7%Saída interestadual de S, SE, exceto ES, para demais UF
12%Saída interestadual do CO, S, SE, exceto ES, para demais UF / Saída interestadual de S, SE, exceto ES, para S e SE, exceto ES
4%Prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal.
UFMercadoriaNCM/SH (se aplicável)Alíquota internaFundo de Combate à PobrezaObservação
ACRegra Geral17%Art. 18 da Lei Complementar n. 055/97 e art. 17 do RICMS – Decreto 008/98
ACSaída interestadual12%Art. 18 da Lei Complementar n. 055/97 e art. 17 do RICMS – Decreto 008/98
ACBens não essenciais25%Art. 18 da Lei Complementar n. 055/97 e art. 17 do RICMS – Decreto 008/98
ACCerveja e chopes, exceto sem álcool27%Art. 18 da Lei Complementar n. 055/97 e art. 17 do RICMS – Decreto 008/98
ACFumo e seus derivados30%Art. 18 da Lei Complementar n. 055/97 e art. 17 do RICMS – Decreto 008/98
ACBebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes33%Art. 18 da Lei Complementar n. 055/97 e art. 17 do RICMS – Decreto 008/98
ALRegra Geral17%1%Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004
ALbebidas alcoólicas25%2%Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004
ALfogos de artifício25%2%Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004
ALembarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos25%2%Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004
ALultraleves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos25%2%Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004
ALrodas esportivas para autos25%2%Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004
ALperfumes e águas-de-colônia (NBM/SH – 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as  preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH – 3304); preparações capilares (NBM/SH – 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH – 3307)25%2%Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004
ALpeleteria e suas obras e peleteria artificial25%2%Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004
ALaparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem25%2%Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004
ALconsoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos25%2%Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004
ALartigos de antiquário25%2%Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004
ALbrinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência25%2%Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004
ALarmas de fogo e munições, suas partes e acessórios, armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais29%2%Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004
ALcigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros29%2%Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004
ALjoias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais29%2%Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004
ALaviões e helicópteros, para uso não comercial29%2%Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004
ALálcool etílico hidratado combustível – AEHC, álcool etílico anidro combustível – AEAC e álcool para outros fins23%2%Art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004
ALarmas de fogo, coletes balísticos, munição, insumos para recarga de munição, prensas de recarga de munição e suas matrizes, peças de armas de fogo, suas partes e componentes12%1% ou 2%Art. 17-A da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004
AMAlíquota modal, aplicável ao GPL, GLGN, óleo diesel e serviços (exceto comunicação)(vários)18% 
AMFumo e seus derivados (inclusive tabaco, charutos, cigarrilhas e cigarros); bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes (FECOP)(vários)30%2%FECOP: Lei 4.454/17
AMPrestação de serviço de comunicação de televisão por assinatura (FECOP com Redução de 0,10 p.p. por ano a partir de 2018 para o FECOP – § 2º do art. 1º da Lei 4.454/17) 30%2%Redução de 0,10 p.p. por ano a partir de 2018 para o FECOP (§ 2º do art. 1º da Lei 4.454/17)
AMServiço de comunicação (exceto itens 3 e 7)(vários)30% 
AMArmas e munições (suas partes e acessórios); jóias e outros artigos de joalheria (ourivesaria e suas partes); iates e outras embarcações (inclusive barcos a remos, canoas, motos aquáticas e outros barcos e embarcações de recreio, esporte ou lazer) ou aeronaves de esporte, recreação e lazer (FECOP)(vários)25%2%FECOP: Lei 4.454/17
AMGás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN, gasolina, álcoois carburantes, querosene de aviação e energia elétrica(vários)25% 
AMServiço de comunicação para acesso à Internet, independente dos meios e tecnologias utilizados 20% 
AMVeículos automotores (regra geral)
– Redução de base de cálculo a 12%
– Faturamento direto: vide convênio 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
(vários)18%Redução de base de cálculo a 12% (§ 35 do art. 13 do RICMS)
AMVeículos automotores terrestres importados do exterior (FECOP com Redução de 0,10 p.p. por ano a partir de 2018 para o FECOP – § 2º do art. 1º da Lei 4.454/17)

– Redução de base de cálculo a 12%.
(vários)18%2%Redução de base de cálculo a 12% (§ 35 do art. 13 do RICMS); Redução de 0,10 p.p. por ano a partir de 2018 para o FECOP (§ 2º do art. 1º da Lei 4.454/17)
AMVeículos automotores terrestres nacionais com capacidade superior a 2.000 c.c. (dois mil centímetros cúbicos), exceto utilitários; (FECOP com Redução de 0,10 p.p. por ano a partir de 2018 para o FECOP – § 2º do art. 1º da Lei 4.454/17)

– Redução de base de cálculo a 12%.
– Faturamento direto: vide convênio 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
(vários)18%2%Redução de base de cálculo a 12% (§ 35 do art. 13 do RICMS); Redução de 0,10 p.p. por ano a partir de 2018 para o FECOP (§ 2º do art. 1º da Lei 4.454/17).
APRegra Geral18%
AP12%
APCesta básica(vários)7%Vide art.3º do Anexo II do RICMS/00
AP(vários)(vários)0%Vide Anexo I do RICMS/00
BARegra Geral18%
BAArroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha, fubá de milho e farinha de mandioca0713.33
0713.35
1006.20
1006.30
1102.20.00
1106.20.01
1102.20.00
2501.00.20
7%Vide art. 16, I, “a” da Lei-BA nº 7.014/96
A aplicação da alíquota interna de 7% fica condicionada ao repasse para o adquirente da mercadoria, sob a forma de desconto, do valor correspondente ao benefício fiscal, devendo o desconto constar expressamente no documento fiscal.
BACaminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos, Chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.908702
8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21
8704.22, 8704.23, 8704.31
8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90
12%Vide art. 16, III, “a” da Lei-BA nº 7.014/96
BAVeículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.8702.10.0012%Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96
BAOutros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.8702.90.9012%Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96
BAAutomóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3.8703.21.0012%Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96
BAAutomóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular.8703.22.1012%Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96
BAOutros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto: carro celular8703.22.9012%Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96
BAAutomóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.8703.23.1012%Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96
BAOutros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.8703.23.9012%Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96
BAAutomóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.8703.24.1012%Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96
BAOutros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida .8703.24.9012%Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96
BAAutomóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário.8703.32.1012%Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96
BAOutros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário.8703.32.9012%Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96
BAAutomóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular e carro funerário.8703.33.1012%Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96
BAOutros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto: carro celular e carro funerário.8703.33.9012%Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96
BAVeículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.8704.21.1012%Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96
BAVeículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.8704.21.2012%Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96
BAVeículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.8704.21.3012%Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96
BAOutros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel, exceto: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.8704.21.9012%Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96
BAVeículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.8704.31.1012%Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96
BAVeículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.8704.31.2012%Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96
BAVeículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.8704.31.3012%Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96
BAOutros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão, exceto: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.8704.31.9012%Vide art. 16, III, “b” da Lei-BA nº 7.014/96
BAMotocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais871112%Vide art. 16, III, “c” da Lei-BA nº 7.014/96
BAÁlcool etílico hidratado combustível (AEHC)2207.10.9020%2%A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela.
Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
BAProdutos de maquiagem para os lábios3304.120%2%A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela.
Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
BASombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel3304.20.120%2%A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela.
Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
BAOutros produtos de maquiagem3304.20.920%2%A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela.
Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
BAPreparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmaltes à base de acetona3304.320%2%A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela.
Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
BAPós, incluindo os compactos para maquilagem (exceto talco e polvilho com ou sem perfume)3304.9120%2%A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela.
Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
BACremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas; incluídos os esfoliantes 3304.99.9 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo os bronzeadores (exceto as preparações anti-solares e os cremes para assadura)3304.99.120%2%A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela.
Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
BAPreparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos3305.220%2%A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela.
Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
BALaquês para o cabelo, incluídos os fixadores e gel fixador3305.320%2%A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela.
Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
BATinturas para o cabelo temporária, progressiva e permanente, incluídos os tonalizantes e xampus colorantes; outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, excluindo condicionadores3305.920%2%A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela.
Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
BASais perfumados e outras preparações para banhos3307.320%2%A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela.
Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
BADepilatórios, inclusive ceras; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; pastas (ouates),feltros e falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos3307.920%2%A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela.
Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
BAÁgua oxigenada 10 a 40 volumes, incluídas as cremosas exceto os produtos de uso medicinal284720%2%A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela.
Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
BALenços de desmaquiar4818.220%2%A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela.
Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
BAIsotônicos, energéticos, refrigerantes2106.90
2106.90.1
2202.10
2202.99
20%2%A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela.
Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
BABebidas alcoólicas.2204
2205
2206
2207
2208
2203.00.00
2206.00.10
2206.00.90
2207.20
2208.20.00
2208.30
2208.40.00
2208.50.00
2208.60.00
2208.70.00
2208.90.00
27%2%A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela.
Vide art. 16, II, “b” e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
BAUltraleves e suas partes e peças:
a) asas-delta;
b) balões e dirigíveis;
c) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores.
8801
8803
27%2%A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela.
Vide art. 16, II, “c” e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
BAEmbarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis.8903
9506.2
27%2%A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela.
Vide art. 16, II, “d” e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
BAÁlcool etílico anidro combustível (AEAC).2207.10.1027%2%A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela.
Vide art. 16, II, “e” e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
BAJóias (não incluídos os artigos de bijuteria):
a) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;
b) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas.
7113
7114
7115
7116
27%2%A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela.
Vide art. 16, II, “g” e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
BAPerfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva-de-alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes.330327%2%A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela.
Vide art. 16, II, “h” e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
BAPólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto: dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos.3601
3602
3603
3604
3605
27%2%A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela.
Vide art. 16, II, “j” e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
BAArmas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas.9301
9302
9303
9304
40%2%A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela.
Vide art. 16, IV e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
BAServiços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura28%2%A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela.
Vide art. 16, VI e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
BACigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados.2402
2403.1
30%2%A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna “Alíquota Interna” desta tabela.
Vide art. 16, VII e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
CERegra Geral18%
CEGasolina27%2%
CEBebidas alcólicas28%2%
CEJóias25%2%
CEÓleo diesel25%
CEOperações realizadas com contadores de líquido (NCM 9028.20) e medidor digital de vazão (NCM 9026.20.90); 12%
CEServiços de comunicação; 28%2%Fecop, exceto para cartões telefônicos de telefonia fixa.
CEServiços de transporte intermunicipal;18%
CEEnergia Elétrica, Armas e munições, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, aviões ultraleves e asas-delta25%2%
CEQuerosene de aviação, e álcool anidro e álcool hidratado para fins combustíveis;25%
CERodas esportivas de automóveis, partes e peças de ultraleves e asas-delta, e para os seguintes produtos, suas partes e peças: drones, embarcações esportivas e de recreio e jet-skis; 28%
DFRegra Geral18%
DFProdutos da cesta básica e produtos alimentícios (inclusos na Lei 6.421/19)(vários)7%Lei 6.421/19
DFDemais produtos da cesta básica e outros produtos alimentícios(vários)18%
DFAnimais vivos(vários)18%
DFCarnes e miudezas (exceto inclusos na Lei 6.421/19)(vários)18%
DFPeixes e crustáceos(vários)18%
DFPlantas vivas e produtos de floricultura(vários)18%
DFFrutas (vários)18%
DFChás e cafés (exceto inclusos na Lei 6.421/19)(vários)18%
DFCereais (exceto inclusos na Lei 6.421/19)(vários)18%
DFGomas, resinas e outros produtos de origem vegetal(vários)18%
DFGorduras e óleos; ceras(vários)18%
DFÁguas e outras bebidas sem álcool(vários)18%
DFBebidas com teor alcoólico(vários)29%2%Lei 4.220/08
DFOutros produtos líquidos sem teor alcoólico(vários)18%
DFTabaco e seus sucedâneos manufaturados(vários)35%2%
DFSal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento(vários)18%
DFCombustíveis minerais, óleos minerais e prod da sua destilação; matérias betuminosas;(vários)18%
DFProdutos da indústria química(vários)18%
DFProdutos químicos orgânicos(vários)18%
DFProdutos farmacêuticos(vários)17%
DFProdutos farmacêuticos(vários)18%
DFAdubos e fertilizantes(vários)18%
DFTintas e corantes; vernizes(vários)18%
DFProdutos de perfumaria e toucador(vários)18%
DFProdutos de limpeza e higienização(vários)18%
DFÓleos essenciais e resinóides(vários)18%
DFColas e resinas(vários)18%
DFPólvoras e explosivos; fogos de artifício(vários)18%
DFProdutos de fotografia e cinematografia(vários)18%
DFPlásticos, borrachas e obras(vários)18%
DFPeles (exceto de couro)(vários)18%
DFMadeira e carvão; papel e celulose(vários)18%
DFPapel e celulose (operações realizadas por industriais e atacadistas)(vários)12%
DFRoupas e artigos de vestuário(vários)12%
DFCalçados, chapéus e assemelhados(vários)18%
DFObras de pedras, gesso e cerâmica(vários)18%
DFVidros e suas obras(vários)12%
DFVidros e suas obras(vários)18%Conforme NCM
DFFerro fundido e aço(vários)12%Conforme NCM
DFFerro fundido e aço(vários)18%Conforme NCM
DFDemais metais(vários)18%
DFFerramentas(vários)18%
DFReatores, caldeiras, máquinas, aparelhos; mecânicos, elétricos e eletrônicos; e suas partes(vários)12%Conforme NCM
DFReatores, caldeiras, máquinas, aparelhos; mecânicos, elétricos e eletrônicos; e suas partes(vários)18%Conforme NCM
DFVeículos terrestres, ferroviários e rodoviários e suas partes(vários)18%
DFAeronaves e aparelhos espaciais e suas partes(vários)18%Conforme NCM
DFAeronaves e aparelhos espaciais e suas partes(vários)25%2%Conforme NCM
DFInstrumentos ópticos, de medida aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes e acessórios(vários)12%Conforme NCM
DFInstrumentos ópticos, de medida aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes e acessórios(vários)18%Conforme NCM
DFProdutos da indústria da informática e automação(vários)7%Se constar na Lei 1254/96 e Anexo I do RICMS-DF
DFProdutos da indústria da informática e automação(vários)12%Se não constar no Anexo I, mas constar no Decreto Federal 5.906/2006
DFProdutos da indústria da informática e automação(vários)18%Se não constar no Anexo I e nem no Decreto Federal
DFRelógios; instrumentos musicais(vários)18%
DFMóveis, acessórios e assemelhados(vários)12%Conforme NCM
DFMóveis, acessórios e assemelhados(vários)18%Conforme NCM
DFObjetos de arte (exceto antiguidades com mais de 100 anos)(vários)18%
DFAntiguidades com mais de 100 anos(vários)25%
DFPedras; pedras preciosas e semipreciosas(vários)18%
ESRegra Geral17%Vide art. 20, I da Lei nº 7.000/01
ESNas operações previstas no inciso II do art. 20 da Lei nº 7.000/01(vários)12% Vide art. 20, II da Lei nº 7.000/01
ESNas operações internas com energia elétrica, exceto nas hipótese previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso II(vários)25% Vide art. 20, III da Lei nº 7.000/01
ESNas prestações de serviço de comunicação realizadas no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias relacionados no inciso IV do art. 20 da Lei nº 7.000/01(vários)25% Vide art. 20, IV da Lei nº 7.000/01
ESNas operações com gasolina, classificada no código 2710.00.03; e com álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902. 27% Vide art. 20, VI da Lei nº 7.000/01
ESNas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior 4% ou 12% Vide art. 20, VII e VIII da Lei nº 7.000/01
ESnas operações internas, inclusive de importação, de bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208; fumo e seus sucedâneos manufaturados  2%Vide art. 20-A da Lei nº 7.000/01
GORegra Geral17%0%Vide Art. 27 do CTE
GOBebidas energéticas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)2106.9017%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GOXarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix”ou “post-mix”2106.90.1017%2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GORefrigerantes – águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas2202.10.0017%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GOOutras bebidas não alcoólicas, exceto os refrescos, sucos, néctares de frutas ou de produtos hortícolas e bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau2202.917%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GOSorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem2105.0017%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GOÓleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais330117%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GOMisturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas330217%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GOPerfumes e águas-de-colônia3303.0017%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GOProdutos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros330417%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GOPreparações capilares330517%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GOPérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte710117%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GODiamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados710217%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GOPedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiados temporariamente para facilidade de transporte710317%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GOPedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte710417%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GOPó de diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou de pedras sintéticas710517%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GOPrata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó710617%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GOMetais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas7107.00.0017%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GOOuro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso não monetários7108.117%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GOMetais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas7109.00.0017%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GOPlatina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó711017%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GOMetais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas7111.00.0017%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GODesperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos711217%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GOArtefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)711317%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GOArtefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)711417%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GOOutras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)711517%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GOObras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas711617%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GOBijuterias711717%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GOPreparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes330717%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GOAçúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;12%Vide Art. 27 do CTE
GOOvo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais12%Vide Art. 27 do CTE
GOPão francês12%Vide Art. 27 do CTE
GOEnergia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural12%Vide Art. 27 do CTE
GOGás natural ou liqüefeito de petróleo para uso doméstico12%Vide Art. 27 do CTE
GOHortifrutícola em estado natural12%Vide Art. 27 do CTE
GOAbsorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete;12%Vide Art. 27 do CTE
GOCerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição12%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
GOCervejas de malte, inclusive chope2203.00.0025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOVinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009220425%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOVermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas220525%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOOutras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura2206.0025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOÁlcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol2207.10.9025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOAguardente2207.20.2025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOÁlcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal220825%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOFumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):240125%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOFumo (tabaco) não destalado2401.1025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOEm folhas, sem secar nem fermentar2401.10.1025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOEm folhas secas ou fermentadas tipo capeiro2401.10.2025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOEm folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia2401.10.3025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOEm folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco2401.10.4025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOOutros2401.10.9025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOFumo (tabaco) total ou parcialmente destalado2401.2025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOEm folhas, sem secar nem fermentar2401.20.1025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOEm folhas secas ou fermentadas tipo capeiro2401.20.2025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOEm folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia2401.20.3025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOEm folhas secas (“light air cured”), do tipo Burley2401.20.4025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOOutros2401.20.9025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GODesperdícios de fumo (tabaco)2401.30.0025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOcharutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos240225%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOCharutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):2402.10.0025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOCigarros contendo fumo (tabaco)2402.20.0025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOOutros2402.90.0025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOoutros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco):240325%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOFumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção2403.10.0025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOOutros2403.925%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOFumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”2403.91.0025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOOutros2403.9925%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOExtratos e molhos2403.99.1025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOOutros2403.99.9025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOIates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas890325%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GORevólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 93049302.00.0025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOOutras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora [por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras930325%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOArmas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca:9303.10.0025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOOutras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso9303.20.0025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOOutras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo9303.30.0025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOOutros9303.90.0025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOOutras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93079304.00.0025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOPartes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304930525%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GODe revólveres ou pistolas9305.10.0025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GODe espingardas ou carabinas da posição 93039305.225%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOCanos lisos9305.21.0025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOOutros9305.29.0025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOOutros9305.9025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GODe armas da posição 93019305.90.1025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOOutros9305.90.9025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOCartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido9306.225%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOCartuchos9306.21.0025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOOutros9306.29.0025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOOutros cartuchos e suas partes9306.30.0025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOcachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes961425%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOCachimbos e seus fornilhos9614.20.0025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOOutros9614.90.0025%2%Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
GOOperação realizada com insumo agropecuário, assim definido e relacionado em regulamento7%
GOPrestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal4%
GOOperação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro4%
MARegra Geral18%2%Lei 8.205/2004
MA12%
MACesta básica(vários)12%Anexo 1.4, art.1º,VII, RICMS/2003
MGCigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria 25,00%2,00%Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “a”)
MGCigarros embalados em maço 25,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “a”)
MGBebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço 25,00%2,00%Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “a”)
MGRefrigerantes importados de países não-membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) 25,00%2,00%Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “a”)
MGArmas e munições 25,00%2,00%Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “a”)
MGFogos de artifício 25,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “a”)
MGEmbarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas 25,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “a”)
MGPerfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador, classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) 25,00%2,00%Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “a”)
MGArtefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 7113 a 7116 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), importados de países não-membros do GATT 25,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “a”)
MGCombustíveis para aviação 25,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “a”)
MGEnergia elétrica para consumo da classe Comercial, Serviços e outras Atividades, assim definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), exceto para os imóveis das entidades religiosas, das entidades beneficentes educacionais, de assistência social ou de saúde, inclusive filantrópicas, e dos hospitais públicos e privados 25,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “a”)
MGPrestação de serviço de transporte aéreo 12,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”)
MGArroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional 12,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”)
MGVeículos automotores relacionados nos capítulos 25 e 26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS de MG, até o dia 31 de dezembro de 2032 12,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”)
MGMedicamento genérico, assim definido pela Lei Federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) 12,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”)
MGEnergia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) 12,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”)
MGCouro e pele, até 31 de dezembro de 2010 12,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”)
MGFrutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS 12,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”)
MGÁlcool para fins carburantes, promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras, até o dia 31 de dezembro de 2032 12,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”)
MGBolsa para coleta de sangue, promovidas por estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032 12,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”)
MGKit para gás natural veicular – GNV -, até o dia 31 de dezembro de 2022 12,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”)
MGLeite não acondicionado em embalagem própria para consumo 12,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”)
MGTratores rodoviários para semi-roques, classificados no código 8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a 5 toneladas, classificados na subposição 8704.32; chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706.00.10; e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90 12,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”)
MGMáquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados na Parte 2 do Anexo XII do RICMS de MG 12,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”)
MGTelhas e lajes planas pré fabricadas, classificadas no código 6810.19.00 da NBM/SH; painéis de lajes, classificados no código 6810.91.00 da NBM/SH; pré lajes e pré moldados, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH; blocos de concreto, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH; e postes, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial 12,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”)
MGEmbalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural 12,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”)
MGChapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino a produtor rural 12,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “b”)
MGFornecimento de energia elétrica para consumo residencial 30,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “c”)
MGMel, própolis, geleia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou superior a 50% (cinquenta por cento), até o dia 31 de dezembro de 2032 7,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “d”)
MGEnergia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), até o dia 31 de dezembro de 2022 7,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “d”)
MGSolução parenteral classificada na subposição 3004.90.99 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032 7,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “d”)
MGBucha vegetal in natura, até o dia 31 de dezembro de 2022 7,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “d”)
MGProdutos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação pública, até o dia 31 de dezembro de 2032 7,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “d”)
MGGasolina para fins carburantes e solvente 31,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “f”)
MGÁlcool para fins carburantes 16,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “g”)
MGÓleo diesel 14,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “h”)
MGCervejas e chopes alcoólicos 23,00%2,00%Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “i”)
MGPrestação de serviço de comunicação 27,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “j”)
MGImportação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional 25,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “k”)
MGEquipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores 18,00%2,00%Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “e”)
MGVaras de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05), classificados na posição 95.07 da NBM/SH 18,00%2,00%Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “e”)
MGCâmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes e acessórios 18,00%2,00%Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “e”)
MGTelefones celulares e smartphones 18,00%2,00%Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “e”)
MGAlimentos para atletas (suplementos) 18,00%2,00%Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “e”)
MGRação tipo pet 18,00%2,00%Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “e”)
MGDemais produtos 18,00% Decreto nº 43.080, de 2002 (art. 42, I, “e”)
MSRegra Geral17%
MSObras de Arte; peleterias, classificadas no capítulo 43 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH)17%2%
MSÓleo Diesel12%
MSCosméticos e refrigerantes; energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh); álcool carburante;20%
MSPerfumes20%2%
MSArtigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400; asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH; embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH; energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh)25%
MSArmas, suas partes, peças e acessórios e munições; artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);25%2%
MSServiços de comunicação27%2%
MSBebidas alcoólicas, fumo, cigarros e demais produtos derivados do fumo28%2%
MSGasolina automotiva30%
MTRegra Geral 17% Lei nº 7.098/98   art. 14, I, a, c, d.
MTprestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final residir e domiciliar dentro do território do Estado 17%2%Lei nº 7.098/98   art. 14, I, g
MTdemais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior 17%2%Lei nº 7.098/98   art. 14, I, h
MTarroz 12% Lei nº 7.098/98   art. 14, II, c, 1
MTfeijão 12% Lei nº 7.098/98   art. 14, II, c, 2
MTfarinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá 12% Lei nº 7.098/98   art. 14, II, c, 3
MTaves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas 12% Lei nº 7.098/98   art. 14, II, c, 4
MTcarnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 12% Lei nº 7.098/98   art. 14, II, c, 5
MTbanha de porco 12% Lei nº 7.098/98   art. 14, II, c, 6
MTóleo de soja 12% Lei nº 7.098/98   art. 14, II, c, 7
MTaçúcar cristal ou refinado classificados na posição 17.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM17.0112% Lei nº 7.098/98   art. 14, II, c, 8
MT pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 (mil) gramas, desde que classificados na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM19.059.09012% Lei nº 7.098/98   art. 14, II, c, 9
MTGás Liquefeito de Petróleo – GLP 12% Lei nº 7.098/98   art. 14, II, c, 10
MTpão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.9012% Lei nº 7.098/98   art. 14, II, c, 12
MTmistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM1901.20.0012% Lei nº 7.098/98   art. 14, II, c, 13
MToperações com veículo automotor novo, desde que submetidas ao regime de substituição tributária e o remetente de outra unidade federada seja credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário 12% Lei nº 7.098/98   art. 14, II, c-1
MTóleo diesel classificado no código 2710.19.21 da NCM2710.19.2116% Lei nº 7.098/98   art. 14, II-A
MTnas operações realizadas com cerveja e chope classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM), desde que enquadrados como artesanais, segundo definido em Lei, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos da Leicódigo 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, desde que enquadrados como artesanais, segundo definido em Lei, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos da Lei18%2%Lei nº 7.098/98   art. 14, III-A
MTgasolina classificada no código 2710.00.2 da NBM/SH (código 2710.12.5 da NCM)2710.12.523% Lei nº 7.098/98   art. 14, III-B
MTálcool carburante e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10 e 2710.00.31 da NBM/SH (códigos 2207.10, 2207.20.1 e 27.10.19.11 da NCM)2207.10, 2207.20.1 e 27.10.19.1125% Lei nº 7.098/98   art. 14, IV, a, 7
MTbebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM)22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.0825%2%Lei nº 7.098/98   art. 14, IV, a, 8
MTembarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 (código 89.03 da NCM)89.0325%2%Lei nº 7.098/98   art. 14, IV, a, 9
MTjoias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 (códigos 71.13 a 71.16 da NCM)71.13 a 71.1625%2%Lei nº 7.098/98   art. 14, IV, a, 10
MTcosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCMcódigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM, excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM25%2%Lei nº 7.098/98   art. 14, IV, a, 11
MTcervejas e chopes classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM), com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria, de que trata o inciso III-A do caput deste artigocódigo 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria25%2%Lei nº 7.098/98   art. 14, IV-A
MTenergia elétrica – classe residencial – consumo mensal até 150 (cento e cinquenta) Kwh 12% Lei nº 7.098/98   art. 14, VII, a, 2
MTenergia elétrica – classe residencial – consumo mensal acima de 150 (cento e cinquenta) Kwh 17% Lei nº 7.098/98   art. 14, VII, a, 3
MTenergia alétrica – classe rural – consumo mensal até 1.000 (mil) Kwh 12% Lei nº 7.098/98   art. 14, VII, a-1, 1
MTenergia alétrica – classe rural – consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh 17% Lei nº 7.098/98   art. 14, VII, a-1, 2
MTenergia alétrica – demais classes 17% Lei nº 7.098/98   art. 14, VII, b
MTarmas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH)capítulo 93 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH)35%2%Lei nº 7.098/98   art. 14, IX, a
MTcigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH)35%2%Lei nº 7.098/98   art. 14, IX, d
PARegra Geral17%
PABens e mercadorias considerados supérfluos e comunicação30%
PAGasolina28%Vide art.3º do Anexo II do RICMS/00
PAEnergia elétrica e álcool carburante25%Vide Anexo I do RICMS/00
PARefrigerantes21%
PARefeições, veículo novos quando sujeitos ao ST, máquinas e equipamentos destinados a indústrias de transformação12%
PAMáquina e equipamentos importados do Exterior destinados a indústrias de transformação ou ao agropecuário importador7%
PBRegra Geral18%2%Incide FUNCEP:
a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar;
b) armas, munições e fogos de artifícios;
c) embarcações esportivas, de recreio e jet skis, suas partes e peças;,
d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
e) aparelhos ultraleves e asas-delta;
f) gasolina;
g) serviços de comunicação;
h) energia elétrica para consumo residencial acima da faixa de 100 (cem) quilowatts/hora mensais;
i) joias;
j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;
k) perfumes, extratos, águas de colônia e produtos de beleza ou de maquiagem;
l) rações para animais domésticos;
m) aviões, helicópteros, drones, ultraleves e asa-delta;
p) aparelhos de saunas elétricos e banheiras de hidromassagem;
q) aparelhos de iluminação (NCM 9405);
r) aparelhos de ginástica (NCM 9506);
PBRegra Geral12%Nas operações e prestações interestaduais 
PBRegra Geral13%Nas operações de exportação de mercadorias
PBb) aparelhos ultraleves e asas-delta;
c) embarcações esportivas;
d) automóveis importados do exterior;
e) armas e munições;
f) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;
25%
PBRegra Geral28%Nas prestações de serviços de comunicação
PBRegra Geral25%No fornecimento de energia elétrica
PBRegra Geral
PBRegra Geral4%nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias importados do exterior a contribuintes ou não do imposto
PBRegra Geral23%nas operações internas realizadas
com álcool anidro e hidratado para qualquer fim
PBRegra Geral27%nas operações internas realizadas
com gasolina
PBRegra Geral29%nas operações internas realizadas
com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria
PERegra Geral 18% Lei nº 15.730/2016, art. 15, VII, “a”
PEVárias 30%, 25%, 12%, 7%, 16% Lei nº 15.730/2016, art. 15, I, “a”, III, V, VI e VIII, art. 18, I, “a
PEVárias, sujeitas ao FECEP 27%, 25%, 20%, 18%2% já incluído na alíquota internaLei nº 15.730/2016, art. 18-A
PIVárias (vários)12% Vide Art. 23, IV, VI, VII da Lei nº 4.257/89
PICervejas que contenham suco de caju concentrado e/ou suco integral de caju 14%2%Vide Art. 23-A, I, “d”  e 23-C  da Lei nº 4.257/89. FECOP incluso na alíquota, recolhido separado.
PIRegra Geral(vários)18%1%Vide Art. 23, I e 23-D da Lei nº 4.257/89. FECOP incluso na alíquota, recolhido separado. 
PIÁlcool para utilização não combustível 19%2%Vide Art. 23-B, IV,  e 23-C  da Lei nº 4.257/89. FECOP incluso na alíquota, recolhido separado.
PILubrificantes(vários)20% Vide Art. 23, III, “b” e “c” da Lei nº 4.257/89
PIAguardente de cana, refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas(vários)21%2%Vide Art. 23-A, I, “c” e II  e 23-C , da Lei nº 4.257/89. FECOP incluso na alíquota, recolhido separado.
PICombustíveis líquidos não derivados do petróleo 22% Vide Art. 23-A, VIII,  da Lei nº 4.257/89
PIVárias(vários)25% Vide Art. 23, II, “d”,”f”, “l”, da Lei nº 4.257/89
PIBebidas alcoolicas, exceto aguardente de cana(vários)29%2%Vide Art. 23-A, I, “a” e 23-C da Lei nº 4.257/89. FECOP incluso na alíquota, recolhido separado.
PIvárias(vários)30% Vide Art. 23, IX, “a” e “b” da Lei nº 4.257/89
PIFumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos 35%2%Vide Art. 23-A, III,  e 23-C  da Lei nº 4.257/89. FECOP incluso na alíquota, recolhido separado.
PRRegra Geral18%Vide inciso VI do art. 14 da Lei 11.580/1996
PROperações com alimentos, quando
destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual
ou municipal
7%Vide inciso I do art. 14 da Lei 11.580/1996
PRCesta básica12%Vide inciso II do art. 14 da Lei 11.580/1996
PRArmas e munições, suas partes e acessórios.NCM Capítulo 9325%Vide alínea “a” do inciso III do art. 14 da Lei 11.580/1996
PRBalões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos,
não concebidos para propulsão com motor
NCM 8801.00.0025%Vide alínea “b” do inciso III do art. 14 da Lei 11.580/1996
PREmbarcações de esporte e de recreioNCM 890325%Vide alínea “c” do inciso III do art. 14 da Lei 11.580/1996
PREnergia elétrica destinada à eletrificação rural25%Vide alínea “d” do inciso III do art. 14 da Lei 11.580/1996
PRPeleteria e suas obras e peleteria artificialNCM Capítulo 4325%Vide alínea “e” do inciso III do art. 14 da Lei 11.580/1996
PRPerfumes e cosméticosNCM: 3303; 3304; 3305, exceto 3305.10.00; e 3307, exceto 3307.2025%Vide alínea “f” do inciso III do art. 14 da Lei 11.580/1996
PREnergia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural29%Vide alínea “a” do inciso V do art. 14 da Lei 11.580/1996
PRFumo e sucedâneos, manufaturadosNCM 2402.10.00 a 2403.99.9029%Vide alínea “b” do inciso V do art. 14 da Lei 11.580/1996
PRBebidas alcoólicasNCM 2203, 2204, 2205, 2206 e 220829%Vide alínea “c” do inciso V do art. 14 da Lei 11.580/1996
PRGasolina, exceto para aviação29%Vide alínea “e” do inciso V do art. 14 da Lei 11.580/1996
PRÁlcool anidro para fins combustíveis29%Vide alínea “f” do inciso V do art. 14 da Lei 11.580/1996
PRÁgua mineral e bebida alcóolicaNCM 22.01, 22.0416%2%Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996
PRArtefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partesNCM 71.13 e 71.1416%2%Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996
PRCervejas, chopes e bebidas alcoólicasNCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.0827%2%Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996
PRFumo e sucedâneos, manufaturadosNCM 24.02 e 24.0327%2%Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996
PRGasolina, exceto para aviação27%2%Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996
PRPerfumes e cosméticosNCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.2023%2%Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996
PRÁguas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicosNCM 22.0216%2%Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996
PRProdutos de tabacariaNCM 24.01 a 24.9916%2%Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996
PRVeículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes10%2%Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996
PRIndependentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.020010%2%Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996
PRPrestações de serviço de comunicação27%2%Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996
PREnergia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural27%2%Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996
RJAlíquota padrão para operações ou prestações internas  18,00%2,00%Lei nº 2.657/96 (art. 14, I) 
RJ Aguardente de cana e de melaço  17,00%2,00%Lei nº 2.657/96 (art. 14, XXIV) 
RJArroz (exceto branco, integral e parboilizado que estão incluídos na cesta básica)  12,00%2,00%Lei nº 2.657/96 (art. 14, X) 
RJBebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço  27,00%2,00%Lei nº 2.657/96 (art. 14, VII, “c” e Decreto nº 45.607/16 (art. 4º) 
RJCerveja, chope  18,00%2,00%Lei nº 2.657/96 (art. 14, XXII) 
RJCigarro, cigarrilha, charuto, fumo e artigo correlato  27,00%2,00%Lei nº 2.657/96 (art. 14, XIX) e Decreto nº 45.607/16 (art. 4º) 
RJCoelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado  12,00%2,00%Lei nº 2.657/96 (art. 14, XI) 
RJEmbarcações de esporte e de recreio  25,00%2,00%Lei nº 2.657/96 (art. 14, VII, “e” e Decreto nº 45.607/16 (art. 4º) 
RJFerro e aço não planos comuns  12,00%2,00%Decreto nº 28.494/01 
RJImportação (exceto se a mercadoria estiver sujeita a tributação específica)  16,00%2,00%Lei nº 2.657/96 (art. 14, IV) 
RJPão (exceto o francês de até 200 g que está incluído na cesta básica)  12,00%2,00%Lei nº 2.657/96 (art. 14, X) 
RJPeleteria e suas obras e peleteria artificial  37,00%2,00%Lei nº 2.657/96 (art. 14, VII, “d”) 
RJPerfume e cosméticos listados no § 1º do art. 14 do Livro I do RICMS/00  25,00%2,00%Lei nº 2.657/96 (art. 14, VII, “b”) e Decreto nº 45.607/16 (art. 4º) 
RJProdutos de informática e automação beneficiados com redução de IPI e fabricados por empresa que atenda ao disposto no art. 4º da Lei federal nº 8.248/91  7,00%2,00%Lei nº 2.657/96 (art. 14, IX) 
RJQuerosene de Aviação  11,00%2,00%Lei nº 2.657/96 (art. 14, XXVI)
Decreto nº 45.607/16
(inc II, §2° art 1º) 
RJRefrigerante  16,00%2,00%Lei nº 2.657/96 (art. 14, XXIII) 
RJSal (exceto o refinado de cozinha que está incluído na cesta básica)  12,00%2,00%Lei nº 2.657/96 (art. 14, X) 
RNRegra GeralVÁRIOS18%Art. 104, I , “a”  do RICMS/RN
RNTodas as espécies de álcoois, exceto o álcool etílico anidro combustível.VÁRIOS23%Art. 104, I , “b” do RICMS/RN
RNAutomóveis e motos de fabricação estrangeira; peleterias;aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; artigos de antiquário; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;VÁRIOS25%Art. 104, I , “c”, 1, 4, 5, 6 e 7  do RICMS/RN
RNEmbarcações de esporte e recreação; joias; asas delta e ultraleves, suas partes e peças; armas e munições; energia elétrica para consumidores das classes indicadas a seguir, conforme definido em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh:
9.1. residencial;
9.2. comercial, serviços e outras atividades, exceto industriais, hospitais e entidades beneficentes sem fins lucrativos, relativamente aos quais se aplica a alíquota prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;
(vários)25%2%Art. 104, I , “c” , 2, 3, 8, 9 e 12  + Art. 104-A  do RICMS/RN
RNPerfumes e cosméticos produzidos em território nacional3303 , 3304 , 3305.2000, 3305.3000, 3305.900027%Art. 104, I , “d” , 5  + Art. 104-A , I  do RICMS/RN
RN1. perfumes e cosméticos não produzidos em território nacional;                                                                                              2.  Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria; fogos de artifício.2203.0000, 2204 , 2205, 2206, 2208(exceto 2208.4000  quando for  aguardente de cana ou de melaço), 2401, 2402, 2403, 3604.1000 , 4813,  9613.1000, 9613.2000, 9613.9000, 9614.0000,  3303, 3304, 3305.2000, 3305.3000, 3305.9000.27%2%Art. 104, I,  “d” , 1, 2, 3 e 5 + Art. 104-A do RICMS/RN
RORegra Geral17,5%Vide art. 12 do RICMS/RO
RO25%Vide art. 12 do RICMS/RO
RO32%Vide art. 12 do RICMS/RO
RO37%Vide art. 12 do RICMS/RO
RRarroz; feijão; farinha de mandioca; fécula de mandioca; frutas regionais; hortícolas em estado natural; leite “in natura”; milho; fubá de milho; ovos; peixes de água doce; soja; frango, em estado natural ou resfriado; gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados; produtos cerâmicos artesanais; insumos modernos defensivos agropecuários e ferramentas agrícolas; veículos automotores novos; querosene de aviação; gás liquefeito de petróleo.não se aplica12%não se aplicaVide art. 32, I, “b” da Lei 059/93
RRgasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; armas e munições; fogos de artifício; embarcações de esporte e de recreação; artigo de joalheria; bebidas alcoólicas; cosméticos e perfumes;. fumo e seus derivados.não se aplica25%não se aplicaVide art. 32, I, “a” e “c” da Lei 059/93
RRdemais mercadoriasnão se aplica17%não se aplicaVide art. 32, I, “d” da Lei 059/93
RSRegra Geral17%Vide artigo 27, inciso X, Livro I, RICMS/RS
RSMercadorias Relacionadas no Apêndice I, Seção I do RICMS-RS25%Vide artigo 27, inciso I, Livro I e Apêndice I, Seção I do RICMS/RS
RSMercadorias Relacionadas no Apêndice I, Seção II do RICMS-RS12%Vide artigo 27, inciso V, Livro I e Apêndice I, Seção II do RICMS/RS
RSMercadorias relacionadas no Art. 27, Inciso VI do RICMS-RS12%Vide artigo 27, inciso VI, Livro I, RICMS/RS
RSRefrigerante20%Vide artigo 27, inciso III, Livro I, RICMS/RS
RSCigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo25%2%Vide artigo 27, inciso I e parágrafo único, alínea b, Livro I e Apêndice I, Seção I do RICMS/RS
RSBebidas alcóolicas e cerveja sem álcool25%2%Vide artigo 27, inciso I e parágrafo único, alínea a, Livro I e Apêndice I, Seção I do RICMS/RS
RSPerfumaria e Cosméticos3303, 3304, 3305 e 330725%2%Vide artigo 27, inciso I e parágrafo único, alínea c, Livro I e Apêndice I, Seção I do RICMS/RS
RSServiço de transporte12%Vide Art. 28, Inciso I, Livro I do RICMS/RS
RSServiço de comunicação25%Vide Art. 28, Inciso I, Livro I do RICMS/RS
RSDemais prestações de serviços17%Vide Art. 28, Inciso III, Livro I do RICMS/RS
RSPrestação de serviço de TV por assinatura25%2%Vide Art. 28, paragrafo único do Livro I do RICMS/RS
SCRegra Geral17%RICMS, art. 26, I
SCEnergia elétrica25%RICMS, art. 26, II
SCProdutos Supérfluos(vários)25%RICMS, art. 26, II
SCCervejas e chope, da posição220325%RICMS, art. 26, II
SCDemais bebidas alcoólicas, das posições2204, 2205, 2206 e 220825%RICMS, art. 26, II
SCCigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições2402 e 240325%RICMS, art. 26, II
SCPerfumes e cosméticos, das posições3303, 3304, 3305 e 330725%RICMS, art. 26, II
SCPeleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 4325%RICMS, art. 26, II
SCAsas-delta do código8801.10.020025%RICMS, art. 26, II
SCBalões e dirigíveis, do código8801.90.010025%RICMS, art. 26, II
SCArmas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo9325%RICMS, art. 26, II
SCPrestações de serviço de comunicação25%RICMS, art. 26, II
SCgasolina automotiva e álcool carburante25%RICMS, art. 26, II
SC(vários)12%RICMS, art. 26, III
SCa) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinquenta quilowatts);12%RICMS, art. 26, III
SCb) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;12%RICMS, art. 26, III
SCc) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;12%RICMS, art. 26, III
SCd) mercadorias de consumo popular:(vários)12%RICMS, art. 26, III
SCCarnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas12%RICMS, art. 26, III
SCCarnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho12%RICMS, art. 26, III
SCCharque e carne de sol12%RICMS, art. 26, III
SCErva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas12%RICMS, art. 26, III
SCAçúcar12%RICMS, art. 26, III
SCCafé torrado em grão ou moído12%RICMS, art. 26, III
SCFarinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz12%RICMS, art. 26, III
SCLeite e manteiga12%RICMS, art. 26, III
SCBanha de porco prensada12%RICMS, art. 26, III
SCÓleo refinado de soja e milho12%RICMS, art. 26, III
SCMargarina e creme vegetal12%RICMS, art. 26, III
SCEspaguete, macarrão e aletria12%RICMS, art. 26, III
SCPão12%RICMS, art. 26, III
SCSardinha em lata12%RICMS, art. 26, III
SCVinagre12%RICMS, art. 26, III
SCSal de cozinha12%RICMS, art. 26, III
SCQueijo (Lei 10.727/98)12%RICMS, art. 26, III
SCArroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos12%RICMS, art. 26, III
SCMisturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM 1901.20.0012%RICMS, art. 26, III
SCFeijão12%RICMS, art. 26, III
SCMel12%RICMS, art. 26, III
SCCarnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho12%RICMS, art. 26, III
SCManjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata, classificada no código 1604.13.90 da NCM1604.13.9012%RICMS, art. 26, III
SCe) produtos primários, em estado natural:(vários)12%RICMS, art. 26, III
SCAnimais vivos:12%RICMS, art. 26, III
SCDas espécies cavalar, asinina e muar12%RICMS, art. 26, III
SCDa espécie bovina12%RICMS, art. 26, III
SCDa espécie suína12%RICMS, art. 26, III
SCDas espécies ovina e caprina12%RICMS, art. 26, III
SCAves das espécies domésticas12%RICMS, art. 26, III
SCCoelhos12%RICMS, art. 26, III
SCAbelha rainha12%RICMS, art. 26, III
SCChinchila12%RICMS, art. 26, III
SCPeixes e crustáceos, moluscos:12%RICMS, art. 26, III
SCPeixes frescos, congelados ou resfriados12%RICMS, art. 26, III
SCCrustáceos mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados12%RICMS, art. 26, III
SCMoluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados12%RICMS, art. 26, III
SCProdutos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:12%RICMS, art. 26, III
SCBatata12%RICMS, art. 26, III
SCTomates12%RICMS, art. 26, III
SCCebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos12%RICMS, art. 26, III
SCCouves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes12%RICMS, art. 26, III
SCCenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes12%RICMS, art. 26, III
SCPepinos e pepininhos12%RICMS, art. 26, III
SCErvilhas, feijão, grão de bico, lentilhas e outros legumes de vagem legumes com ou sem vagem12%RICMS, art. 26, III
SCAlcachofras12%RICMS, art. 26, III
SCBeringelas12%RICMS, art. 26, III
SCAipo12%RICMS, art. 26, III
SCCogumelos12%RICMS, art. 26, III
SCPimentões e pimentas12%RICMS, art. 26, III
SCEspinafres12%RICMS, art. 26, III
SCRaízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis12%RICMS, art. 26, III
SCFrutas frescas12%RICMS, art. 26, III
SCCafé, chá, mate e especiarias12%RICMS, art. 26, III
SCCafé não torrado12%RICMS, art. 26, III
SCChá em folhas frescas12%RICMS, art. 26, III
SCMate em rama ou cancheada12%RICMS, art. 26, III
SCBaunilha12%RICMS, art. 26, III
SCCanela e flores de caneleira12%RICMS, art. 26, III
SCCravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)12%RICMS, art. 26, III
SCNoz-moscada, macis, amomos e cardamomos12%RICMS, art. 26, III
SCSementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro12%RICMS, art. 26, III
SCGengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro12%RICMS, art. 26, III
SCCereais12%RICMS, art. 26, III
SCTrigo12%RICMS, art. 26, III
SCCenteio12%RICMS, art. 26, III
SCCevada12%RICMS, art. 26, III
SCAveia12%RICMS, art. 26, III
SCMilho em espiga ou grão12%RICMS, art. 26, III
SCArroz, inclusive descascado12%RICMS, art. 26, III
SCSorgo12%RICMS, art. 26, III
SCTrigo mourisco, painço e alpiste12%RICMS, art. 26, III
SCSementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens12%RICMS, art. 26, III
SCSoja12%RICMS, art. 26, III
SCAmendoins não torrados, mesmo descascados12%RICMS, art. 26, III
SCCopra12%RICMS, art. 26, III
SCSementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda12%RICMS, art. 26, III
SCCana-de-açúcar12%RICMS, art. 26, III
SCFumo em folha12%RICMS, art. 26, III
SCLenha e madeiras em toras12%RICMS, art. 26, III
SCCasulos de bicho-da-seda12%RICMS, art. 26, III
SCOvos de aves, com casca, frescos12%RICMS, art. 26, III
SCMel natural12%RICMS, art. 26, III
SCf) veículos automotores:(vários)12%RICMS, art. 26, III
SCTRATORES12%RICMS, art. 26, III
SCTratores rodoviários para semi-reboques12%RICMS, art. 26, III
SCCaminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado8701.20.020012%RICMS, art. 26, III
SCOutros8701.20.990012%RICMS, art. 26, III
SCVEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)12%RICMS, art. 26, III
SCCom motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)12%RICMS, art. 26, III
SCÔnibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros8702.10.010012%RICMS, art. 26, III
SCÔnibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros8702.10.020012%RICMS, art. 26, III
SCOutros8702.10.990012%RICMS, art. 26, III
SCOutros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor)8702.90.000012%RICMS, art. 26, III
SCAUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS12%RICMS, art. 26, III
SCVeículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca)12%RICMS, art. 26, III
SCOutros de cilindrada não superior a 1.000 cm³8703.21.990012%RICMS, art. 26, III
SCAutomóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³8703.22.0101 e 8703.22.019912%RICMS, art. 26, III
SCAutomóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³8703.22.0201 e 8703.22.029912%RICMS, art. 26, III
SCJipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³8703.22.040012%RICMS, art. 26, III
SCVeículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³8703.22.0501 e 8703.22.059912%RICMS, art. 26, III
SCOutros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 c8703.22.990012%RICMS, art. 26, III
SCAutomóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³8703.23.0101 e 8703.23.019912%RICMS, art. 26, III
SCAutomóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³8703.23.0201 e 8703.23.029912%RICMS, art. 26, III
SCAutomóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³8703.23.0301 e 8703.23.039912%RICMS, art. 26, III
SCAutomóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³8703.23.0401 e 8703.23.049912%RICMS, art. 26, III
SCAmbulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³703.23.050012%RICMS, art. 26, III
SCJipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³8703.23.070012%RICMS, art. 26, III
SCVeículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.109912%RICMS, art. 26, III
SCOutros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 c8703.23.990012%RICMS, art. 26, III
SCAutomóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³8703.24.0101 e 8703.24.019912%RICMS, art. 26, III
SCAutomóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³8703.24.0201 e 8703.24.029912%RICMS, art. 26, III
SCAmbulância de cilindrada superior a 3.000 cm³8703.24.030012%RICMS, art. 26, III
SCJipes de cilindrada superior a 3.000 cm³8703.24.050012%RICMS, art. 26, III
SCVeículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³8703.24.0801 e 8703.24.089912%RICMS, art. 26, III
SCOutros de cilindrada superior a 3000 cm³8703.24.990012%RICMS, art. 26, III
SCVeículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel)12%RICMS, art. 26, III
SCJipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³8703.32.040012%RICMS, art. 26, III
SCVeículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³8703.32.060012%RICMS, art. 26, III
SCAmbulância de cilindrada superior a 2.500 cm³8703.33.020012%RICMS, art. 26, III
SCJipes de cilindrada superior a 2.500 cm³8703.33.040012%RICMS, art. 26, III
SCVeículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³8703.33.060012%RICMS, art. 26, III
SCOutros de cilindrada superior a 2.500 cm³8703.33.990012%RICMS, art. 26, III
SCVeículos elétricos ou híbridos12%RICMS, art. 26, III
SCOutros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica8703.40.0012%RICMS, art. 26, III
SCOutros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica8703.50.0012%RICMS, art. 26, III
SCOutros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica8703.60.0012%RICMS, art. 26, III
SCOutros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica8703.70.0012%RICMS, art. 26, III
SCOutros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão8703.80.0012%RICMS, art. 26, III
SCVEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS12%RICMS, art. 26, III
SCCom motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)12%RICMS, art. 26, III
SCCaminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas8704.21.010012%RICMS, art. 26, III
SCCaminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas8704.21.020012%RICMS, art. 26, III
SCCaminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas8704.22.010012%RICMS, art. 26, III
SCCaminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas8704.23.010012%RICMS, art. 26, III
SCCom motor de pistão, ignição por centelha (faísca)12%RICMS, art. 26, III
SCCaminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas8704.31.010012%RICMS, art. 26, III
SCCaminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas8704.31.020012%RICMS, art. 26, III
SCCaminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas8704.32.010012%RICMS, art. 26, III
SCOutros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas8704.32.990012%RICMS, art. 26, III
SCCHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS12%RICMS, art. 26, III
SCPara ônibus e microônibus8706.00.010012%RICMS, art. 26, III
SCPara caminhões8706.00.020012%RICMS, art. 26, III
SCMOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS871112%RICMS, art. 26, III
SCVEÍCULOS PESADOS (Lei nº 14.967/09):12%RICMS, art. 26, III
SCEmpilhadeira8427209012%RICMS, art. 26, III
SCTranspaleteira8428100012%RICMS, art. 26, III
SCTrator de Esteiras8429119012%RICMS, art. 26, III
SCMotoniveladora8429209012%RICMS, art. 26, III
SCRolo Compactador8429400012%RICMS, art. 26, III
SCMini Retroescavadeira8429519212%RICMS, art. 26, III
SCPá Carregadeira8429519912%RICMS, art. 26, III
SCEscavadeira Hidráulica8429521912%RICMS, art. 26, III
SCRetroescavadeira8429590012%RICMS, art. 26, III
SCREBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS12%RICMS, art. 26, III
SCOutros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias8716.312%RICMS, art. 26, III
SCCARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 87.01 À POSIÇÃO 87.05, INCLUINDO AS CABINAS12%RICMS, art. 26, III
SCCarroçarias para os veículos automóveis da posição 87.048707.90.9012%RICMS, art. 26, III
SCIATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, EXCETO BARCOS A REMOS E CANOAS89.0312%RICMS, art. 26, III
SCg) óleo diesel;12%RICMS, art. 26, III
SCh) coque de carvão mineral.12%RICMS, art. 26, III
SCi) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/06);6910.10.00 e 6910.90.0012%RICMS, art. 26, III
SCj) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06);6907 e 690812%RICMS, art. 26, III
SCl) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00 (Lei nº 13.742, de 2006);6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.0012%RICMS, art. 26, III
SCm) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil:(vários)12%RICMS, art. 26, III
SCAreia2505.10.0012%RICMS, art. 26, III
SCPlásticos:12%RICMS, art. 26, III
SCpias e lavatórios3922.1012%RICMS, art. 26, III
SCcalhas beiral e respectivos acessórios, para chuva3925.90.0012%RICMS, art. 26, III
SCtubos soldáveis para água fria3917.212%RICMS, art. 26, III
SCtubos soldáveis para esgoto3917.212%RICMS, art. 26, III
SCconexões soldáveis para água fria3917.412%RICMS, art. 26, III
SCconexões soldáveis para esgoto3917.412%RICMS, art. 26, III
SCtorneiras8481.80.1912%RICMS, art. 26, III
SCassentos e tampas, para sanitário3922.20.0012%RICMS, art. 26, III
SCcaixas de descarga para sanitário3922.90.0012%RICMS, art. 26, III
SCcaixas d’água de até 4.000 litros3925.1012%RICMS, art. 26, III
SCregistros de esfera, de pressão ou gaveta8481.80.93 e 8481.80.9512%RICMS, art. 26, III
SCMadeira de pinus ou eucalipto:12%RICMS, art. 26, III
SCtábuas440812%RICMS, art. 26, III
SCcaibros e sarrafos440812%RICMS, art. 26, III
SCassoalhos e forros440812%RICMS, art. 26, III
SCjanelas, portas, caixilhos e alizares4418.2012%RICMS, art. 26, III
SCFibrocimento:12%RICMS, art. 26, III
SCcaixas d’água de até 4.000 litros3925.1012%RICMS, art. 26, III
SCtelhas de até 5 mm de espessura6811.20.0012%RICMS, art. 26, III
SCVidros planos de até 3 mm de espessura7005.212%RICMS, art. 26, III
SCCubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha7324.1012%RICMS, art. 26, III
SCPortas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro7308.3012%RICMS, art. 26, III
SCFerragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado830212%RICMS, art. 26, III
SCQuadros para medidor de luz monofásico8538.10.0012%RICMS, art. 26, III
SCMetais sanitários:12%RICMS, art. 26, III
SCtorneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado8481.80.112%RICMS, art. 26, III
SCregistros de pressão ou gaveta8481.80.112%RICMS, art. 26, III
SCFios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts8544.1112%RICMS, art. 26, III
SCARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA6803.00.0012%RICMS, art. 26, III
SCELEMENTOS PRÉ-FABRICADOS PARA A CONSTRUÇÃO OU ENGENHARIA CIVIL DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADOS6810.91.0012%RICMS, art. 26, III
SCPRODUTOS DE CERÂMICA VERMELHA12%RICMS, art. 26, III
SCTijolos de cerâmica6904.10.0012%RICMS, art. 26, III
SCTelhas de cerâmica6905.10.0012%RICMS, art. 26, III
SCTubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica6906.00.0012%RICMS, art. 26, III
SCTELAS ELETROSSOLDADAS7314.20.0012%RICMS, art. 26, III
SCCONJUNTO DE BANHEIRO COM OU SEM CUBA E PIA9403.60.0012%RICMS, art. 26, III
SCCubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos6810.9912%RICMS, art. 26, III
SCn) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto *; e

* Não se aplica:

I – às operações sujeitas à alíquota de 25%;

II – às operações com mercadorias:

a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e

III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

IV – por opção do contribuinte, às saídas de telhas onduladas de fibrocimento com espessura maior do que 5 mm (cinco milímetros), sem utilização de amianto, classificadas, segundo a NCM, no código 6811.82.00, e produzidas pelo próprio estabelecimento.
(vários)12%RICMS, art. 26, III
SCo) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares**.

** Não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no código 20.09.
RICMS, art. 26, III
SCPrestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”.7%RICMS, art. 26, IV
SERegra Geral18%Vide art. 40-A do RICMS/02
SEProdutos de informática12%Vide Anexo III do RICMS/02 (Dec. 21.400/02)
SECesta básica12%Vide arts. 57, XII; 84, V e 787, do RICMS/02
SEEnergia elétrica0%Vide Art. 18 da Lei 3.796/96
SPRegra Geral18%Art. 52, I, RICMS/00
SPPreservativos4014.10.00009,4%Art. 53-A, I, RICMS/00
SPOvo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada9,4%Art. 53-A, II, RICMS/00
SPEmbalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.9,4%Art. 53-A, III, RICMS/00
SPServiços de transporte;12,0%Art. 54, I, RICMS/00
SPAve, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;13,3%Art. 54, II, RICMS/00
SPFarinha de trigo, mistura pré-preparada de farinha de trigo e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;13,3%Art. 54, III, RICMS/00
SPPedra e areia, no tocante às saídas;13,3%Art. 54, IV, RICMS/00
SPImplementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados.13,3%Art. 54, V, RICMS/00
SPEtanol hidratado combustível – EHC13,3%Art. 54, VI, RICMS/00
SPFerros e aços não planos comuns, indicados no § 1º;7213.10.00; 7213.20.00; 7214.20.00; 7214.91.00; 7214.99.10; 7214.99.90; 7216.10.00; 7216.21.00; 7216.22.00; 7216.31.00; 7216.32.00; 7217.10.90; 7308.40.00; 7314.20.00; 7314.31.00; 7314.39.00; 7314.41.00; 7314.42.00; 7217.20.90; 7217.90.00; 7313.00.00; 7326.20.00; 7317.00.20; 7317.00.9013,3%Art. 54, VII, RICMS/00
SPProdutos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º;3214.90.00; 3918.10.00; 6810.11.00; 6810.19.00; 6810.91.00; 6810.99.00; 6810.99.00; 6811.10.00; 6811.20.00; 6811.20.00; 6811.20.00; 6811.20.00; 6811.20.00; 6811.90.00; 6811.90.00; 6904.10.00; 6904.90.00; 6905.10.00; 6906.00.00; 6907; 6908; 6910.10.00; 6910.90.00; 7308.40.00;13,3%Art. 54, VIII, RICMS/00
SPPainéis de madeira industrializada4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.0013,3%Art. 54, IX, RICMS/00
SPVeículos automotores*.8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.020013,3%Art. 54, X e XI, RICMS/00
SPAssentos, exceto os classificados no código 9401.20.00 940113,3%Art. 54, XIII, “a”, RICMS/00
SPmóveis940313,3%Art. 54, XIII, “b”, RICMS/00
SPsuportes elásticos para camas9404.1013,3%Art. 54, XIII, “c”, RICMS/00
SPcolchões9404.213,3%Art. 54, XIII, “d”, RICMS/00
SPchapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos3921.90.1 e 3921.90.9013,3%Art. 54, XIV, “a”, RICMS/00
SPpapel e cartão revestidos – Impregnados4811.31.2013,3%Art. 54, XIV, “b”, RICMS/00
SPelevadores e monta cargas8428.10;13,3%Art. 54, XV, “a”, RICMS/00
SPescadas e tapetes rolantes84.28.40;13,3%Art. 54, XV, “b”, RICMS/00
SPpartes de elevadores8431.31;13,3%Art. 54, XV, “c”, RICMS/00
SPseringas descartáveis9018.31.19;13,3%Art. 54, XV, “d”, RICMS/00
SPagulhas descartáveis9018.32.19;13,3%Art. 54, XV, “e”, RICMS/00
SPpão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes.1905.10; 1905.20; 1905.90; 1905.4013,3%Art. 54, XVI
SPsoluções parenterais3004.90.9913,3%Art. 54, XVII
SPdentifrício, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.003306.10.0013,3%Art. 54, XVIII
SPMedicamentos genéricos12,0%Art. 54, XIX, RICMS/00
SPBebidas alcoólicas (cerveja)220320%Art. 54-A, RICMS/00
SPBebidas alcoólicas: vinhos, vermutes, outras2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.030025,0%Art. 55, II, RICMS/00
SPperfumes e cosméticos, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;3303, 3304, 3305 e 330725,0%Art. 55, IV, RICMS/00
SPpeleteria e suas obras e peleteria artificial4303.10.9900 e 4303.90.9900;25,0%Art. 55, V, RICMS/00
SPmotocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos8711.30 a 8711.50;25,0%Art. 55, VI, RICMS/00
SPasas-delta, balões e dirigíveis8801.10.0200 e 8801.90.0100;25,0%Art. 55, VII, RICMS/00
SPembarcações de esporte e de recreio8903;25,0%Art. 55, VIII, RICMS/00
SParmas e munições, suas partes e acessórioscapítulo 93;25,0%Art. 55, IX, RICMS/00
SPfogos de artifício3604.10;25,0%Art. 55, X, RICMS/00
SPtrituradores domésticos de lixo8509.30;25,0%Art. 55, XI, RICMS/00
SPaparelhos de sauna elétricos8516.79.0800;25,0%Art. 55, XII, RICMS/00
SPaparelhos transmissores e receptores (do tipo “walkie-talkie”)8525.20.0104;25,0%Art. 55, XIII, RICMS/00
SPbinóculos9005.10;25,0%Art. 55, XIV, RICMS/00
SPjogos eletrônicos de vídeo (video-jogo)9504.10.0100;25,0%Art. 55, XV, RICMS/00
SPbolas e tacos de bilhar9504.20.0202;25,0%Art. 55, XVI, RICMS/00
SPcartas para jogar9504.40;25,0%Art. 55, XVII, RICMS/00
SPconfetes e serpentinas9505.90.0100;25,0%Art. 55, XVIII, RICMS/00
SPraquetes de tênis9506.51;25,0%Art. 55, XIX, RICMS/00
SPbolas de tênis9506.61;25,0%Art. 55, XX, RICMS/00
SPesquis aquáticos9506.29.0200;25,0%Art. 55, XXI, RICMS/00
SPtacos para golfe9506.31;25,0%Art. 55, XXII, RICMS/00
SPbolas para golfe9506.32;25,0%Art. 55, XXIII, RICMS/00
SPcachimbos9614.20;25,0%Art. 55, XXIV, RICMS/00
SPpiteiras9614.9025,0%Art. 55, XXV, RICMS/00
SPetanol anidro combustível – EAC2207.10.010025,0%Art. 55, XXVI, RICMS/00
SPfumo e seus sucedâneos manufaturadoscapítulo 2430,0%Art. 55-A, RICMS/00
TORegra Geral18%Dois pontos percentuais à alíquota do ICMS referente ao Fundo de Combate
à pobreza – FECOEP nas operações com: serviços de comunicação, gasolina
automotiva e de aviação, alcool etílico, anidro e hidratado, armas e munições,
cervejas e chopes sem alcool, joias, excetos bijouterias, perfumes e água de colônia, fumos e cigarros.
VIDE artigo 513-I do RICMS Decreto 2.912/06
TOOperações Interestaduais12%
TOCesta básica7%Cesta Básica – Convênio ICMS 128/94 – A Base de Cálculo é de 38,89%
TOserviços de Comunicação, alcool anidro e hidratado, joias, excetos bijouterias, perfumes, cigarros, fumos,
armas e munições, embarcações de esporte e recreio e cervejas e chopes sem álcool.
27%
TOas operações e prestações internas relativas à energia elétrica25%